Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1156
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ao lado, mexeu lá, voltou até o indivíduo da moto, fez contato novamente e o indivíduo da moto saiu. Voltaram até a viatura,
foram até o bar e o abordaram. Em busca pessoal no réu foi encontrada a importância de R$ 70,00 em dinheiro, e no local, no
canteiro com plantas onde o réu tinha mexido, tinham duas porções de cocaína e 16 porções de crack. Informalmente, no local,
o réu disse que estaria vendendo há pouco tempo, mas não disse quem lhe estaria fornecendo. Conseguiram ver o réu mantendo
contato com um único indivíduo, e acredita que o réu chegou a concretizar essa venda. As drogas, salvo engano, estavam
embaladas em plástico transparente, todas em porções iguais prontas para a venda, sendo que eram cocaína e crack. A distância
que estavam dava para ver que o réu entregou alguma coisa ao motoqueiro e, como disse, quando fizeram buscas no local que
o réu mexera, encontraram a droga justamente lá (fls. 120 mídia). O policial militar Robson Fernando Pereira relatou que
estavam executando policiamento pela cidade e receberam informação de que no local dos fatos um indivíduo estava praticando
o tráfico de drogas. De posse das características e já sabendo que o local é ponto de tráfico de drogas, resolveram parar a
viatura longe do local e ir a pé, para verificarem a veracidade da denúncia. Ficaram na espreita e notaram o denunciado no bar,
chegou um motoqueiro que fez breve contato com esse indivíduo, que se deslocou até uma casa residencial do lado do bar,
pegou algo numa floreira e entregou ao motoqueiro. O motociclista saiu, fizeram a abordagem, foram até o local que o indivíduo
mexera e acharam um potinho plástico com droga dentro. Informalmente o réu confessou o tráfico. Houve apreensão de cocaína
e crack, sendo que no potinho plástico tinha 02 papelotes de cocaína e 15 papelotes de crack. No local, com camiseta do São
Paulo e bermuda jeans, somente o réu (fls. 142 mídia). A testemunha de defesa Daiane Regina Massardi relatou que é amiga
do réu. Viu quando os policiais estavam revistando cinco pessoas fora do bar, dentre elas o réu. O réu estava vestido com uma
blusa de frio vermelha e com a camiseta do São Paulo. O local é ponto de tráfico. Nunca ouviu falar que o réu faz tráfico de
drogas, nem se outras pessoas fazem (fls. 120 mídia). A testemunha de defesa Ivanilda Lopes da Silva Santos relatou que é
mulher do réu. Disse que o acusado estava em casa e subiu ao bar para pegar um refrigerante. O refrigerante era para ele
trazer para casa, assim como o lanche que ele tinha pedido. No dia o réu estava com uma camiseta do time do São Paulo e uma
blusa vermelha. No dia tinha dado R$ 100,00 ao seu marido para comprar refrigerantes, lanches e para ele, no outro dia, pagar
umas contas para ela (fls. 120 mídia). A testemunhas de defesa André Bruder Sotero relatou que estava no bar tomando uma
cerveja onde o réu estava, e tinha ido lá parar comprar um refrigerante. O dono do bar viu o que ocorreu, viu que bateram no
Michel. Lido pelo Promotor de Justiça uma parte depoimento que o réu deu na Delegacia, disse que não estava no bar no
momento que passou, de moto, um rapaz de nome Felipe, bem como que não viu um rapaz Jefferson jogando sinuca (fls. 120
mídia). A prova coligida é firme e segura a evidenciar a prática do tráfico de drogas pelo acusado. Os policiais relataram de
maneira harmônica que o acusado confessou informalmente que o entorpecente se destinava à venda. A versão dos policiais
mostra-se de toda confiável no caso presente, mesmo porque os depoimentos foram firmes, coesos, e nitidamente imparciais.
Por outro lado, como bem ponderado pela ilustre representante do Ministério Público, as testemunhas de defesa foram
contraditórias entre si, pois enquanto a esposa do acusado disse que tinha lhe dado o dinheiro apreendido; o acusado afirmou
que o dinheiro apreendido era fruto de seu trabalho! Ademais, enquanto o acusado disse que foi no bar para pagar uma dívida,
a esposa do réu disse que ele tinha ido até o bar para comprar refrigerante e um lanche! A contradição é tão patente, que a
testemunha André relatou que o acusado foi agredido peles policiais; e o acusado, por sua vez, nada disse sobre a ocorrência
da suposta agressão. Importante ressaltar que o próprio acusado mencionou que conversou com um motociclista na data dos
fatos, corroborando a versão dos policiais. Porém, ao negar a entrega da droga para o referido motociclista, sequer o arrolou
como testemunha para confirmar sua negativa, anotando-se que não seria nada difícil, uma vez que o próprio réu mencionou
que o nome dele é Felipe e que o conhece. Desse modo, levando-se em conta a apreensão de vários papelotes de droga; a
apreensão de dinheiro sem prova de sua origem lícita; a confissão informal do acusado; de rigor o desate condenatório. O laudo
de fls. 33/35 resultou positivo para cocaína em forma de crack. Fica bem tipificada a conduta prevista no artigo 33 da Lei de
Tóxicos.Conjunto probatório fortíssimo, não fica margem alguma para a desclassificação do tipo penal para a figura do artigo 28
da nova lei. Diante da possibilidade da livre convicção motivada, lembremos que em se tratando de delitos clandestinos, a força
dos indícios não pode ser desprezada. A respeito, vale anotar: PROVA INDICIÁRIA FORÇA PROBANTE NO QUE INTERESSA
AO DIREITO PROCESSUAL, A FORÇA PROBANTE DOS INDÍCIOS É IGUAL À DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA SE
O ESPÍRITO HUMANO, NA MAIORIA DAS VEZES, NÃO ATINGE A VERDADE SENÃO POR ARGUMENTOS PROBATÓRIOS
INDIRETOS, PARA EVIDENCIAR A CIRCUNSTÂNCIA IGNORADA COM O NEXO DE CAUSALIDADE, OU DE IDENTIDADE
ESPECÍFICA, NÃO PODERIA, POIS, SER DESPREZADA, NOS JUÍZOS CRIMINAIS, A PROVA INDICIÁRIA, DÊS QUE CADA
VEZ MAIS A INTELIGÊNCIA, A PRUDÊNCIA E A CAUTELA DOS CRIMINOSOS DIFICULTAM A PROVA DIRETA (RT 728/478). A
coerência dos depoimentos e o bom trabalho feito pelos policiais devem ser prestigiados, compreendendo-se sobre a dificuldade
cada vez maior na luta diária contra o crime, mormente contra o tráfico de drogas que está acabando com a nossa juventude e
com suas famílias. Não fica nenhuma dúvida para o julgador quanto a materialidade do delito e a destinação de tráfico daquelas
drogas. Pontuo ainda que o tipo penal é de ação múltipla e conteúdo variado, estando bem tipificada a conduta pelo fato do réu
estar mantendo em depósito drogas, para aqueles fins. Assim, não resta dúvida de que no dia, horário e local descritos na
denúncia, o acusado mantinha em depósito drogas, para fim de tráfico ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar. A conduta encontra tipicidade na exata correspondência com o delito definido no artigo 33, caput, da Lei
nº. 11.343/06. Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do denunciado ou extingam a
punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito e passo a aplicar a pena. O acusado é primário. Nesse contexto,
as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis, não havendo elementos para fixação da pena-base
acima do mínimo legal. Fixo-a, pois, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no menor
valor. Não existem agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Não existe causa de aumento de pena a ser considerada.
Anoto que o réu ostenta várias passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de diversos atos infracionais (cf.
certidão de fls. 69/70), demonstrando que desde a adolescência vem se dedicando a atividade criminosa. Nesse diapasão, o réu
não faz jus ao disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo:TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Palavras seguras
dos policiais que efetuaram as diligências. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE USUÁRIO. Impossibilidade. A noção de
tráfico Ilícito de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onenorosos ou de comercialização. PENA.
DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 11.343/06. Impossibilidade. Prova toda no sentido de que o réu se dedica
a atividade criminosa desde a sua adolescência. RECURSO DESPROVIDO (Apelação criminal nº 990.09.031867-8, 6ª Câmara
Criminal, Rel. Des. Machado de Andrade, v.u., 18.06.2009). A pena restritiva de liberdade será cumprida em regime inicialmente
fechado, consoante art. 2º., §1º., da Lei nº. 8.072/90, na redação dada pela Lei nº. 11.464/2007. Por tais fundamentos, torno
definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no
valor menor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR MICHEL PLATINI SUARES DE ARAÚJO ao
cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa,
no valor menor, por infração ao art. 33, caput, da Lei no. 11.343/06. Decreto o perdimento do numerário apreendido, na forma do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º