Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1163
2100
161.01.2003.021375-6/000000-000 - nº ordem 3725/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINELL FINANCIAL
INC X MUNICIPALIDADE DE DIADEMA - Processo n° 3725/03 Vistos. Fls. 180/186: Incabível a intimação da executada nos
termos pretendidos, tendo em conta que o artigo 475, J, da Lei 11.232/05 estabelece que “o devedor, condenado ao pagamento
de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, II, desta Lei, expedirse-á mandado de penhora e avaliação”. Assim, uma vez condenado a pagar certa quantia, inicia-se o tempus judicati, que é o
período no qual o devedor tem o direito/dever de se movimentar no prazo de 15 dias para efetuar o pagamento do montante
da condenação. Caso contrário, o valor do débito é acrescido de 10% de multa. No presente caso, a sentença transitou em
julgado, bem como, já decorreu o prazo de 15 dias. Diante do exposto, requeira o exequente o que de direito em termos de
prosseguimento da execução no prazo de dez dias (artigo 475, J, da Lei 11.232/05) sob pena de arquivamento, independente
de nova intimação. Int. Diadema, 03.04.12. - ADV PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA OAB/SP 15422 - ADV PEDRO TAVARES
MALUF OAB/SP 92451 - ADV MARIA ELOISA VIEIRA BELEM OAB/SP 129126 - ADV IRACI DE OLIVEIRA KISZKA OAB/SP
81134
161.01.2004.007616-9/000000-000 - nº ordem 895/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRÉIA CORRÊA DE LIMA
BRASIL X ALUMÍNIOS FORTALEZA LTDA - Fls. 256 - Vistos. Fl. 255: O ofício endereçado ao IMESC se encontra devidamente
expedido à fl.254. Aguarde-se a resposta por mais 30 dias, após tornem conclusos. No mais, providencie a Secretaria a
regularização das anotações na capa deste volume dos autos, tal qual esteja na capa do primeiro volume. Int. - ADV SERGIO
LUIZ AVENA OAB/SP 54005 - ADV AIRTON FERNANDO MOYA PAULO OAB/SP 192534
161.01.2004.011500-2/000008-000 - nº ordem 1310/2004 - Falência - Habilitação de Crédito - COLBRÁS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA X LEVLON COSMÉTICOS LTDA, NOVA DENOMINAÇÃO DE EMPÓRIO BOTHANICO - Fls. 55 - CONCLUSÃO
Em 14/02/2012 faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. CINTIA ADAS ABIB, MM. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível
de Diadema. Eu, ________________, EPGC, digitei. Vistos. COLBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA habilitou seu crédito,
como quirografário, na falência de LEVLON COSMÉTICOS LTDA, juntando documentos. Ouvidos o síndico e a promotora de
justiça, ambos opinaram pela inclusão do valor habilitado. Este, em resumo, é o relatório. D e c i d o. Cuida-se de habilitação
de crédito quirografário em processo de falência, na qual o requerente provou o crédito e o seu direito com a inicial (artigo 82
da Lei de Falências). Posto isso, nos termos do citado artigo, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito para
incluir, como quirografário, o crédito de COLBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no valor de R$86.230,19, no quadro geral
de credores da FALÊNCIA de LEVLON COSMÉTICOS LTDA. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I. Diadema, 03 de abril
de 2012. CINTIA ADAS ABIB Juíza de Direito - ADV FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA OAB/SP 147247 - ADV LUIZ
ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA OAB/SP 146770 - ADV MARIA ELOISA VIEIRA BELEM OAB/SP 129126 - ADV MOACIR
LACINTRA OAB/SP 55659
161.01.2004.024321-1/000000-000 - nº ordem 2780/2004 - Execução de Título Extrajudicial - ENGETREF INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA X AMARAL E BORGES USINAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 123 - Vistos. Trata-se de ação
de EXECUÇÃO que ENGETREF INDÚSTIA E COMÉRCIO LTDA move contra AMARAL E BORGES USINAGENS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA, na qual as partes se compuseram, consoante se depreende de fls.118/122. Pelo exposto, HOMOLOGO
para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 118/122 e declaro suspensa a execução na forma
do artigo 792 do C.P.C. Aguarde-se o cumprimento no arquivo, devendo o exeqüente, posteriormente, informar ao juízo para
extinção do feito. Int. - ADV JOSE CARLOS DE MORAES OAB/SP 86552
161.01.2004.024413-8/000000-000 - nº ordem 2787/2004 - Ação Monitória - BANCO BMD S/A EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL X PRECISÃO METAIS LTDA E OUTROS - Processo n° 2787/04 Vistos. Observo que, apesar do teor da
certidão de fl. 149, a funcionária subscritora não efetuou as anotações necessárias na contracapa dos autos, nos termos
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, tornem os autos à referida servidora para as anotações
necessárias, advertindo-a de que lapsos dessa natureza não mais ocorram. Após, concedo aos patronos constituídos pelo autor
(fls. 144/148) vista dos autos fora de cartório pelo prazo de cinco dias. Int. - ADV JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS
OAB/SP 62674 - ADV AFONSO RODEGUER NETO OAB/SP 60583 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335 - ADV
MAURO ABRAMVEZT OAB/SP 20586
161.01.2005.002412-0/000000-000 - nº ordem 280/2005 - Conversão de Separação em Divórcio - M. G. E OUTROS - Fls.
27 - Vistos. Fls. 24/26: Indefiro o pedido de desentranhamento, porquanto os documentos que instruíram a presente ação
de conversão em divórcio foram utilizados para apreciação do mérito. Aguarde-se em cartório, por mais dez dias, eventual
requerimento do autor. Decorridos, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV MARCELO DE OLIVEIRA OAB/SP 186270
161.01.2005.005263-8/000000-000 - nº ordem 660/2005 - Separação (Ordinário) - S. R. N. S. X J. C. D. S. - C E R T I D Ã
O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) retirar, em 05 dias, o documento
expedido pelo Cartório (Mandado de averbação) - ADV EVALDO SALLES ADORNO OAB/SP 78890 - ADV LUCIANA NUNES DA
SILVA OAB/SP 139987 - ADV DANIEL SOARES DE ARRUDA OAB/SP 71721
161.01.2005.010530-1/000000-000 - nº ordem 1252/2005 - Ação Monitória - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR
X ALEXANDRE DE SOUS PIRES - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao
autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC), ofício Da DRF de fls.135.
DIADEMA, 04 DE ABRIL DE 2012. EU, ____________ RUTE MITIKO ABE, ESCREVENTE, subscrevi. - ADV PATRICIA ROCHA
ALVES DA SILVA OAB/SP 188144 - ADV NELSON SILVEIRA OAB/SP 49077
161.01.2005.015796-6/000000-000 - nº ordem 2019/2005 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO METODISTA DE
ENSINO SUPERIOR X ALEX SANDRO SILVA SOUZA - Processo n° 2019/05 Vistos. Fls. 83/85: Nos termos do Comunicado
170/2011, recolha-se as custas do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda,
informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veiculo, solicitados pelas partes nos
processos judiciais, instituídos pelo provimento CSM 1864/2011 em número igual ao do pedido. Se cumprida tal determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º