Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1169
814
Títulos. Confessa ser devedora do valor protestado nos títulos. A liminar foi deferida, determinando a suspensão dos efeitos
do protesto (fls. 28). O réu foi citado, na pessoa do síndico (fls. 132) e não apresentou contestação (fls. 141). É o relatório do
essencial. Fundamento e decido. A autora alega na inicial que firmou contrato com a ré para fazer um book da filha e colocar
suas fotos em uma agência da internet, mas o referido book não foi entregue. Alega que sustou o pagamento, mas dois títulos
no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis) reais cada, com vencimentos em 22.01.2005 e 22.03.2005, foram levados a protesto no
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. Todavia, a autora confessa ser devedora da dívida as fls. 26 e 35. Assim,
diante da confissão da dívida pela autora é impossível atender o pedido de sustação formulado na inicial. O protesto lavrado,
diante da confissão de dívida, é um ato praticado no exercício regular do direito. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a
pretensão inicial, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil e
condeno a requerente nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando a exigibilidade
suspensa, nos termos doa art. 12 da lei n. 1060/50. P.R.I. Ituverava, 29 de março de 2012. DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA Juíza
Substituta - ADV AMELIA LUDOVINA SANT ANA OAB/SP 98064
288.01.2009.002123-2/000000-000 - nº ordem 589/2009 - Possessórias em geral - BANCO CNH CAPITAL S/A X ANJEL
COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA EPP E OUTROS - Fls. 155/159 - VISTOS. BANCO CNH CAPITAL S/A,
qualificado nos autos, promoveu ação de Reintegração de Posse e Perdas e Danos contra ANJEL COMERCIO DE MÁQUINAS
AGRÍCOLAS LTDA - EPP, JOEL AFONSO DE PAIVA e MARTA HELENBA PEREIRA DE PAIVA, também qualificados nos autos,
alegando, em síntese, terem celebrado contrato de Arrendamento Mercantil nº 2007004239, no valor de R$ 184.000,00, firmado
em 23.04.2007, a ser pago em 36 prestações no valor de R$ 5.231,02, vencendo a primeira em 09.06.2007 e a última em
10.05.2010, para arrendamento da Pá carregadeira, marca Case, Modelo 521 D, ano 2004, chassi HBZ0002058; que o réu
encontra-se inadimplente com as parcelas vencidas em 10.12.2008, 10.01.2009 e 10.02.2009, atingindo um débito na importância
de R$ 88.473,89, atualizado para o dia 18.02.2009, daí porque requereu a reintegração do autor na posse do bem objeto do
contrato, a condenação por indenização por perdas e danos, a compensação dos débitos e créditos até o limite que comportar,
restituindo-se apenas o que eventualmente sobrar, além dos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.473,89 (fls.
2/9). Juntou documentos (fls. 10/39). Aditamento a fls. 45. Liminar concedida a fls. 46 e cumprida a fls. 63. Citados (fls. 64 e 93),
os requeridos deixaram transcorrer “in albis” o prazo para contestar o pedido (fls. 94). Os requeridos apresentaram contestação
a fls. 95/114, a qual é intempestiva (fls. 131vº). Instado a se manifestar, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls.
145). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, independente de
produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil, em virtude dos efeitos da revelia,
pois os réus apresentaram resposta ao pedido intempestivamente. Não sendo contestada a ação, tem-se por verdadeiros os
fatos afirmados na inicial, nos termos do artigo 285 e 319, do Código de Processo Civil. Repita-se: tem-se por verdadeiros
apenas os fatos, não as conseqüências jurídicas; daí a procedência parcial dos pedidos. Pois bem, o contrato de fls. 19/41
foi firmado por pessoas capazes, sendo certo que o descumprimento de qualquer obrigação assumida autorizaria a medida
judicial adotada. Ademais, a requerida, devedora principal, foi constituída regularmente em mora (fls. 35/36). No que concerne
ao pedido cumulado de indenização por perdas e danos, na forma como deduzido, no entanto, apenas razão parcial assiste
ao autor, senão vejamos. A utilização prolongada do veículo pela requerida sem a respectiva contraprestação configuraria o
indesejado enriquecimento sem causa, motivo pelo qual não pode ser admitida. Assim, deve ser declarado o perdimento das
parcelas pagas, que nada mais configuraria do que remuneração pela utilização do bem, devendo ainda os requeridos pagar
ao autor as parcelas vencidas até a efetiva reintegração de posse. Admitindo-se, de forma incondicional, a cláusula resolutória
expressa e o vencimento antecipado da dívida, impor-se-ia ao consumidor a resolução do contrato, com a perda do bem e dos
valores pagos, além da obrigação de pagar as parcelas vincendas, em manifesta desconsideração aos princípios insertos no
Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais são abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada ou se revelem incompatíveis com a equidade ou a boa-fé. A respeito do tema, destacam-se os seguintes precedentes
da C. 29ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ARRENDAMENTO MERCANTIL DE
BENS MÓVEIS - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À ARRENDADORA - PARCELAS VENCIDAS CABIMENTO - CLÁUSULA PENAL INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E DO VALOR RESIDUAL
GARANTIDO (VRG) - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. (Apelação com Revisão
9159067-14.2001.8.26.0000 - Relator: Ferraz Felisardo - 29ª Câmara do D.QUINTO Grupo (Ext. 2° T A Q - j . 17.01.2007);
ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL ANTECIPADO E PRESTAÇÕES VINCENDAS - RESILIÇÃO CONTRATUAL
PELA ARRENDATÁRIA. “O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado nula, por abusiva e leonina, a cláusula que
impõe a obrigação de pagar as prestações vincendas, inclusive o valor residual garantido, no caso da resilição do contrato, ainda
que por culpa da arrendatária”. Apelação com Revisão 9093936-58.2002.8.26.0000 - Relator: Francisco Thomaz - 29ª Câmara
do D. QUINTO Grupo (Ext. 2º TAC) - j . 14.12.2005. Como destacado no julgado acima colacionado, o STJ tem entendido, de
modo uniforme, inadmissível a cobrança de prestações vincendas, após a retomada do bem objeto de arrendamento mercantil.
Sintetiza a ementa do seguinte aresto: “Ação monitória. Arrendamento mercantil. Cobrança de prestações vincendas. Precedentes
da Corte. Súmula n° 83 da Corte. 1. Em inúmeros precedentes a Corte assentou que não é permitido cobrar, retomado o bem, as
prestações vincendas a título de indenização. 2. Recurso especial não conhecido.” (REsp 284.574/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ:03/09/2001) Lado outro, o autor pleiteia a condenação em indenização por perdas e danos, sem, contudo,
comprovar referidos danos, que se não presumem (STJ - 3ª T, REsp 9.151, Min. Dias Trindade, j. 13.5.91, DJU 10.6.91).
De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de tornar definitiva a reintegração de posse de fls. 63,
consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse do bem ali descrito, reconhecidamente responsável por todos os ônus
sobre ele incidentes, tais como despesas com transferência, multas por infrações de trânsito, IPVA, dentre outras, ressalvado
eventual direito de regresso a ser exercido em via autônoma. Outrossim, declaro o perdimento das parcelas adimplidas, o que
constitui simples remuneração pela utilização do veículo, e CONDENO os requeridos ao pagamento das parcelas vencidas até
a efetiva reintegração de posse, devidamente atualizado pela forma e índices contratuais. Em razão da sucumbência recíproca,
as custas e as despesas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada qual, compensando-se os
honorários advocatícios. Para efeito de preparo recursal e em se tratando de sentença de valor ilíquido, fixo o valor da causa,
devidamente corrigido, nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, observando-se o valor mínimo estabelecido no §
1º, do artigo 4º, da mencionada Lei, além do porte de remessa e retorno dos autos. P.R.I. Ituverava, 09 de abril de 2012. LUISA
HELENA CARVALHO PITA Juíza de Direito - ADV FERNANDO JOSE BONATTO OAB/PR 25698 - ADV SADI BONATTO OAB/PR
10011 - ADV ÓDO BORGES CHAGAS OAB/SP 198555 - ADV SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA OAB/SP 237694
288.01.2009.003497-8/000000-000 - nº ordem 945/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º