Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1179
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extraordinário, uma vez que o ofendido era o seu marido. Portanto, não havendo ameaças a testemunha e ultimado o inquérito
policial sem qualquer incidente, com comparecimento do indiciado sempre que se fez necessário e tendo ele residência fixada
no distrito da culpa, não se vislumbra motivo algum para o decreto da prisão preventiva. Eventual culpabilidade e autoria serão
apuradas no processo, contudo, não se deve antecipar a prisão do paciente, sem motivo concreto, apontado dentre aqueles do
artigo 312 do Código de Processo Penal. Por isso, anulo o decreto de prisão preventiva e determino a expedição do alvará de
soltura. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processese. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Merhej Najm Neto (OAB: 175970/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0090162-27.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: M. J. R. - Paciente: R. M. B. - Vistos. A defensora
pública MILENA JACKELINE REIS impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RENÉ MARTINS
BARBOSA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DIPO 3 Seção 3.2.3. Relata que o paciente foi preso
em flagrante por suposta infração ao disposto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, tendo sido determinado pela autoridade
coatora, fiança no valor de um salário mínimo para que pudesse alcançar a liberdade. Sustenta que o paciente encontra-se
recolhido até a presente data em virtude da ausência de condições financeiras para o pagamento da fiança arbitrada, razão
pela qual pleiteia a reforma da decisão. Ademais, aduz o fato de tratar-se de paciente primário. Requer a concessão liminar
da ordem, sem fiança ou, se for o caso, a aplicação de uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319
do CPP. O ora paciente já foi beneficiado por decisão concessiva de liberdade provisória. Contudo, verifica-se dos autos que
está assistido pela Defensoria Pública do Estado e, ao que tudo indica, não tem condições econômicas de prestar a fiança.
Assim, dispenso a prestação de fiança, devendo o paciente ser colocado em liberdade provisória mediante o cumprimento da
medida cautelar do artigo 319, I do CPP (com a nova redação da Lei 12.403, de 4.5.2011). Oficie-se ao Juízo impetrado, para
expedição de alvará de soltura, acompanhado do termo de advertência que será lido ao ora paciente e, aceito, deverá ser por
ele assinado, cumprindo-se, então, a ordem de soltura. A conveniência da manutenção das medidas cautelares será, ao final
do processamento deste writ, decidida pela C. Turma Julgadora. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs:
MILENA JACKELINE REIS (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0090283-55.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Alexandra Pinheiro de Castro - Paciente: Vagner
Rocha de Almeida - Vistos. A defensora pública ALEXANDRA PINHEIRO DE CASTRO impetra o presente habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de VAGNER ROCHA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
19ª Vara Criminal da Capital. Relata que o paciente foi denunciado por suposta infração ao disposto no artigo 155, § 4º, I, c.c. o
artigo 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido convertida a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta a desnecessidade da
prisão, pois ausentes os requisitos para tanto. Ademais, aduz o fato de o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça,
sendo, portanto, desnecessária a permanência no cárcere. Por fim, salienta ser inaceitável que o paciente, pessoa primária e
de bons antecedentes, seja mantido em prisão sem que a decisão se ampare em fatos concretos. Requer a concessão liminar
da ordem, para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade ou, se for o caso, a aplicação de uma das medidas
cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. O delito tem pena mínima de curta duração e, na hipótese de
condenação, haverá a possibilidade de que a prisão processual supere a sanção determinada no processo. Assim, manterse o acusado preso poderá resultar no cumprimento de toda eventual pena, antes mesmo da decisão final. Portanto, defiro a
liberdade provisória, aplicando-se ao paciente a medida cautelar do artigo 319, I do CPP (com a nova redação da Lei 12.403,
de 4.5.2011). Oficie-se ao Juízo para expedição do alvará de soltura, acompanhado do termo de advertência onde se colherá a
assinatura do ora paciente. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Alexandra Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0090287-92.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ibiúna - Impetrante: Augusto Gonçalves - Paciente: Mario Antonio
Domingues Neto - Vistos. O advogado AUGUSTO GONÇALVES impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor de MARIO ANTONIO DOMINGUES NETO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial
da Comarca de Ibiúna. Relata que o paciente encontra-se preso, por suposta violação ao artigo 33, caput, e artigo 35, caput,
ambos da Lei 11.343/2006, tendo sido convertida a prisão, em preventiva. Sustenta que, requerida a liberdade provisória, o
pedido fora indeferido por despacho carente de fundamentação. Alega que o paciente apenas está preso por conveniência da
autoridade policial que deu crédito a flagrante absolutamente defeituoso. Ressalta tratar-se de paciente primário, com residência
fixa e emprego lícito, ausentes, portanto, os requisitos do artigo 312, do CPP. Sustenta que a vedação ao benefício da liberdade
provisória, prevista no artigo 44, da aludida lei, não encontra mais aplicação, diante da alteração viabilizada pela Lei 11.464/07.
Requer a concessão liminar da ordem, determinando-se a expedição do alvará de soltura, bem como o trancamento do inquérito
policial e eventual ação penal. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão.
As razões de fato e de direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos
necessários à concessão da cautela pretendida. Ressalte-se que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é
medida excepcional, devendo ser concedida somente quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Assim, melhor que
a Colenda Câmara Julgadora, após detida análise dos argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido em toda a sua
extensão. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processese. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Augusto Gonçalves (OAB: 78822/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0090294-84.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Silmara Cecilia Alves Martins - Paciente:
Felipe Martins dos Santos - HABEAS CORPUS Nº: 0090294-84.2012.8.26.0000 COMARCA: São Paulo - 16ª Vara Criminal
IMPETRANTE (s):Silmara Cecilia Alves Martins PACIENTE (s): Felipe Martins dos Santos Vistos. Silmara Cecilia Alves Martins
impetra a presente ordem de Habeas Corpus em favor de Felipe Martins dos Santos pleiteando o deferimento do pedido
liminar, a concessão da liberdade provisória, ante a desnecessidade da custódia cautelar e diante dos atributos favoráveis que
ostenta. Infere-se da impetração que se trata de suposto crime de tráfico. Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos
justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é
possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. Com efeito,
extremamente precária a instrução do feito, que não conta com cópia da denúncia nem dos supostos predicados pessoais
favoráveis. Nenhum documento foi acostado no sentido de comprovar os fatos alegados. Sendo assim, se padece ou não
de alguma ilegalidade é questão que será sopesada ao final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das
informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 7 de
maio de 2012. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º