Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1194
259
DAERP contrariou os pedidos (fls. 29/36 e documentos de fls. 37/64). É o breve relato. PASSO A DECIDIR. Não considero
incabível eventual oferecimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal, mesmo porque, através desta, possível
apresentação e apreciação de questões prejudiciais a impedir o prosseguimento da execução, mormente razões aquelas de
ordem pública. No mérito, a exceção merece acolhimento. A inscrição em dívida ativa do débito de natureza tributária deve
obedecer as regras previstas nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, enquanto que para os débitos de natureza
não-tributária, inexiste regramento específico, contudo, tal ato constitui a prévia constatação administrativa da legalidade da
dívida ativa, quanto à existência (origem e sujeito passivo) e ao seu valor (principal mais juros, multa e atualização monetária),
decorrendo, daí, a presunção de certeza e liquidez da respectiva certidão (art. 3º da Lei nº 6.830/80). No caso presente, tratase de débitos relativos aos serviços de fornecimento de água e afastamento e tratamento de esgotos, cuja natureza jurídica,
diante das peculiaridades locais, é de tarifa, portanto, trata-se de dívida não-tributária. Sobre o tema, afirma José da Silva
Pacheco: “A dívida ativa não-tributária será a resultante de qualquer outro crédito da Fazenda Pública, inscrito na repartição
administrativa competente, após a apuração: a) da sua procedência; b) do seu exato valor; c) do sujeito passivo; d) da falta de
pagamento no vencimento, no prazo ou no ato, determinados em lei, em regulamento, em contrato, no respectivo título ou em
decisão final irrecorrível na esfera administrativa. ...” (in, Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 11ª edição, 2008, pg.
43) O procedimento de apuração e inscrição em dívida ativa, portanto, constitui ato de controle administrativo de legalidade, já
que aquele ato gera a constituição de um título executivo extrajudicial, com presunção de certeza e liquidez, formado de modo
unilateral pelo órgão público. A alegação da excipiente, no sentido de que não existiu procedimento administrativo para inscrição
do débito na dívida ativa, restou contrariada pela juntada dos documentos de fls. 37/41 (cópias do procedimento nº 04 2009
007743 4, que se refere à inscrição de débito tarifário em dívida ativa). Considerando que o procedimento prévio à inscrição
visa, dentre outras coisas, a identificação exata dos sujeitos passivos da obrigação tarifária, necessariamente, todos devem ser
incluídos e cientificados daquele, sob pena de ausência de certeza do débito. Não bastasse isso, nos termos do § 6º, do artigo
2º da Lei de Execuções Fiscais, a Certidão de Divida Ativa (que é o título executivo extrajudicial que irá embasar a posterior
execução) “... conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição ...”. Sendo assim, para que alguém figure como sujeito
passivo do débito no termo de inscrição, deverá ser incluído no procedimento prévio e notificado da existência do débito, até
para que se possa verificar a legalidade desse apontamento e, por conseqüência, para que alguém figure como sujeito passivo
do débito na CDA é necessário que conste também do respectivo Termo de Inscrição. Contudo, compulsando aquelas cópias
do procedimento administrativo acima referido, verifico que a excipiente, apesar de incluída naquele como proprietária, não
foi notificada da existência do débito. Como a inscrição em dívida ativa é uma modalidade de constituição unilateral de título
executivo, o mínimo que se exige para a regularidade do procedimento é que se dê ciência ao sujeito passivo apontado como
devedor, para que aquele possa, eventualmente, trazer novos elementos para análise do órgão responsável pela verificação
da legalidade do ato. Aliás, este é o procedimento adotado, por meio da notificação, em relação aos débitos tributários que
envolvem lançamento de ofício pelo fisco. Sendo assim, é forçoso reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em
relação à excipiente, ficando prejudicada a análise da alegação de ilegitimidade passiva. Isto posto, ACOLHO a exceção de
pré-executividade para o fim de CANCELAR a certidão de dívida ativa, bem como, EXTINGUIR a presente Execução Fiscal em
relação à COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO COHAB-RP, com base no artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Porque sucumbente,
arcará o excepto com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da patrona da excipiente que fixo em R$ 400,00,
por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, com incidência de atualização monetária a contar
da publicação da presente. Caso superado o valor previsto no artigo 475, § 2°, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o reexame necessário. Sem prejuízo, manifeste-se o exeqüente sobre
o prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: PATRICIA DE CARVALHO B BROCHETTO (OAB 125889/SP), STANLEY JOSE
MONTEIRO PEDRO (OAB 64439/SP)
Processo 0548613-19.2009.8.26.0506 (4120/2009) - Execução Fiscal - Daerp - Depto de Agua e Esgotos de Ribeirao Preto
- Companhia Habitacional Regional de Ribeirao Preto - - Ana Maria Aranha - Processo nº 4120/09- Desp. de fls. 21:-Diante do
teor da manifestação de fls. 19, defiro o pedido de exclusão da COHAB do polo passivo da ação, fazendo-se as anotações
necessárias, inclusive junto ao sistema informatizado. Após, intime-se o exequente para que informe o atual endereço da
executada para efeito de citação. - ADV: PATRICIA DE CARVALHO B BROCHETTO (OAB 125889/SP), MARIA LUIZA INOUYE
(OAB 92084/SP)
Processo 0561469-44.2011.8.26.0506 (236/2011) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal
de Ribeirao Preto - Prime Comercio de Veiculos Ltda - Processo nº 236/11- Sent. de fls. 36:-Fls. 19 - Anote-se. Diante da
manifestação da exeqüente informando a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, levantando-se eventual penhora. Certifique a Serventia quanto ao recolhimento das custas
processuais e, uma vez quitadas, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações necessárias. - ADV: MARCOS ROGÉRIO DOS
SANTOS (OAB 209310/SP), RONEY RODOLFO WILNER (OAB 91021/SP)
Processo 0566147-05.2011.8.26.0506 (3656/2011) - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto
- Painew Propaganda e Publicidade Ltda - Processo nº 3656/11- Sent. de fls. 34:Diante da manifestação da exequente as fls.
32/3, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 26, da Lei de Execução Fiscal nº 6830/80, sem qualquer ônus para
as partes, levantando-se eventual penhora. Cumpridas as formalidades legais e procedidas às anotações de praxe, arquivemse os autos. - ADV: DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS (OAB 161110/SP), DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB
182250/SP), MARCELO SILVA BONANI (OAB 270457/SP)
Processo 0903377-71.2012.8.26.0506 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tese
Ribeirao Preto Motores Eletricos Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Processo nº 647/12- Sent. de fls. 21:-Trata-se de
embargos à execução fiscal, em cujos autos não foi realizada penhora. Estabelece o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 que “não
são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Nesse ponto, a alteração trazida pela Lei nº 11.382,
de 06 de dezembro de 2006, que permite a interposição de embargos do devedor a partir da citação, independente de realizada
a penhora, não pode ser aplicada ao caso presente, já que, por ser aquela lei especial, acaba afastando a aplicação da regra
geral inscrita no CPC. Ausente, portanto, a possibilidade jurídica do pedido. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes
embargos e JULGO EXTINTO o presente, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso I, c.c. o artigo 295, par. único,
inciso III, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis aqui subsidiariamente, prosseguindo-se nos autos da execução fiscal.
Oportunamente, providencie-se o desapensamento e arquivem-se os autos, fazendo as anotações e comunicações necessárias.
- ADV: IVANO GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP), PAULO HENRIQUE NEME (OAB 55341/SP)
Processo 0906934-66.2012.8.26.0506 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Superlog Logistica S A Fazenda Pública Municipal - Processo nº 764/12- desp. de fls. 15:-Esclareça a embargante, no prazo de dez dias, o pedido de
fls. 13, já que no polo passivo da ação consta somente a Fazenda Pública Municipal. - ADV: DANIELLE OLIVEIRA MENDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º