Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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renunciou a ele no contrato (f. 19). Desnecessária a designação de audiência de instrução, pois a questão de mérito é unicamente
de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há provas a produzir em audiência (CPC, art. 330, I). Quanto à impugnação aos
benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu (autos em apenso), o autor juntou apenas documentos comprovando que o réu
comprou um imóvel em 2.008, por R$1.000,00 e a existência de ações judiciais contra ele, não sendo isso prova de que o réu
tenha rendimentos suficientes, ou seja titular de patrimônio para ilidir sua alegação de pessoa necessitada, ficando indeferido
o pedido do autor na impugnação, mantidos em favor do réu os benefícios da justiça gratuita. Na contestação, o réu confessou
ter afiançado a dívida (“o Requerido, ora fiador, nos termos lançados na inicial, efetivamente afiançou o contrato descrito ...” - f.
55), portanto, reconhecendo ser sua a assinatura lançada no contrato na qualidade de fiador. Se assinou o contrato como fiador
e nele estão lançadas todas as cláusulas com as obrigações assumidas por cada parte e pelo fiador, como garantidor, não cabe
sua alegação de que desconhecia as cláusulas e termos do contrato, nem de que isso não contou com sua vontade, até porque
não foi alegado algum vício de vontade ou consentimento que pudesse invalidar a fiança prestada. É irrelevante que o réu não
conheça o imóvel, ou o próprio autor, pois isso não o impediria de validamente assinar o contrato como fiador, como confessou
ter feito. O réu alegou que sua responsabilidade como fiador teria cessado com a citação, mas isso é irrelevante, já que os
débitos decorrentes da locação pelos quais ele se obrigou a pagar, são anteriores à citação. A cessação da obrigação do fiador
vale apenas para os débitos constituídos após essa cessação. Não houve aditamento ao contrato de locação e todos os valores
cobrados referem-se a seu prazo determinado de duração (09.01.2009 a 09.02.2010) que também é o prazo da fiança. O réu
alegou que o cálculo do débito juntado pelo autor a f. 7 não traz o índice de correção, mas isso não é verdade, pois consta do
cálculo: “Indexador: Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo”. A multa de 10% prevista no contrato e cobrada não
se sujeita ao limite de 2% do art. 52 §1º do CDC, pois não se trata de relação de consumo, não se aplicando o CDC. Nesse
sentido: “APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL - LIQUIDEZ CERTEZA E EXIGIBILIDADE - CRÉDITO COMPROVADO EM DOCUMENTO ESCRITO
ORIUNDO DE ALUGUEL DE IMÓVEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - CPC ART. 585, INCISO V-RESPONSABILIDADE DO
FIADOR - MULTA MORATÓRIA - PRETENSÃO À OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 2% PREVISTO NO CDC - RELAÇÃO “EX
LOCATO” QUE NÃO SE SUBMETE ÀQUELA REGRA DO CDC - MULTA DE 10% PREVISTA NO CONTRATO PRESERVADA CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO GARANTE ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - LEGALIDADE
- ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS - INCIDÊNCIA - INVOCAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA - FIADOR - DESCABIMENTO - ISENÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA LEI 8.245/91 - PRECEDENTE DO STF
NESSE SENTIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA” (TJSP - 25ª Câm. Dir. Privado - Apelação n° 992.06.049052-6, rel. Des. Amorim
Cantuária, v.u., j. 30.06.2010). Ante o exposto, com fundamento nas normas acima mencionadas e nos arts. 818 e ss. e arts. 389
e ss. do CCivil, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor MIGUEL ERNANDES FILHO para condenar o réu ANTÔNIO TEIXEIRA
RAMOS a pagar-lhe o valor de R$5.541,41, válido para 22.02.2011 (data do cálculo). Esse valor será corrigido monetariamente
até a citação pelos índices constantes da tabela editada pelo E. TJSP para débitos judiciais e publicada mensalmente no DJe. A
partir da citação incidirá penas a SELIC que já embute juros de mora e correção monetária (CCivil, art. 406). Pela sucumbência,
condeno o réu nas custas e despesas do processo, corrigidas do efetivo desembolso, bem como na verba honorária que arbitro
em 15% do valor da condenação, já com seus acréscimos. Sendo o réu beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas
verbas depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (Lei no. 1.060/50, arts. 11, §2º e 12). P.R.I. Tanabi, 11 de
maio de 2.012 Ricardo de Carvalho Lorga Juiz de Direito - ADV MIGUEL ERNANDES FILHO OAB/SP 27897 - ADV GISELY
GERALDINI OAB/SP 259133
615.01.2011.000805-2/000001-000 - nº ordem 227/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ENCARGOS
CONTRATUAIS. - Impugnação de Assistência Judiciária - MIGUEL ERNANDES FILHO X ANTONIO TEIXEIRA RAMOS - Fls. 17
- Vistos. Decidi juntamente com a sentença proferida nos autos principais. Tan.d.s. - ADV MIGUEL ERNANDES FILHO OAB/SP
27897 - ADV GISELY GERALDINI OAB/SP 259133
615.01.2011.002290-3/000000-000 - nº ordem 540/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIZ ANTONIO TONINI - Fls. 273/vº - Proc. nº 540/11 Vistos.
Rejeito a alegação de vício na notificação do réu, constituindo-o em mora, por ter sido feita por cartório diverso daquele onde
tem seu domicílio, sendo isso irrelevante, já que não negou ter recebido pessoalmente a notificação, o que foi certificado a
f. 13. Se a medida atingiu seu objetivo, não há que se falar em nulidade (CPC, art. 244). Rejeito também a alegação de que
a proposta feita pelo réu ao autor, de pagar as parcelas em atraso, descaracteriza a mora, uma vez que essa proposta não
foi aceita. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há nulidades a declarar, nem
irregularidades a corrigir, estando o feito saneado. Considerando as afirmações na inicial, contestação, reconvenção e réplica,
o ponto controvertido é se OMNI cobra do autor valores ilegais, abusivos ou não previstos em contrato, o que descaracterizaria
sua mora e implicaria em excesso de cobrança. O ônus da prova é do réu que isso alegou. Deixo de inverter o ônus da prova,
pois o réu não é parte hipossuficiente para a produção dessa prova. Nomeio perito o Sr. Antônio Aparecido Branzan. Sendo o
réu beneficiário da justiça gratuita, expeça-se ofício à DPE, requisitando o depósito dos honorários, conforme tabela. Com o
depósito dos honorários e, decorrido o prazo para as partes juntarem quesitos e indicar assistente técnico, intime-se o perito
para realizar a perícia e juntar laudo em 30 dias, contados de sua intimação. Os quesitos do juízo são: 1- qual o valor atualizado
dos juros contratuais já cobrados e pagos? 2- qual o valor (atualizado) desses mesmos juros, caso sejam calculados da forma
simples (sem capitalização)? 3- foi cobrada a comissão de permanência em algum período? Em caso positivo, em qual período,
qual o valor da comissão de permanência cobrado (atualizado) e qual a taxa média cobrada? 4- caso tenha sido cobrada
comissão de permanência, foram também cobrados nesse mesmo período: juros de mora (qual o valor?); juros remuneratórios
(qual o valor?); multa (qual o valor?); correção monetária (qual o valor?). Int. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
- ADV ADRIANO MIOLA BERNARDO OAB/SP 151075
615.01.2011.002290-5/000001-000 - nº ordem 540/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Impugnação ao
Valor da Causa - LUIZ ANTONIO TONINI X OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 11 - Proc. nº
540/11 (inc. 1 - impugnação ao valor da causa) Vistos. O réu impugnou o valor da causa atribuído pelo autor, uma vez que,
tratando-se de pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, por alegado inadimplemento contratual, o
valor da causa deve ser o do saldo devedor na data da distribuição. Pediu que o valor da causa seja fixado em R$13.894,00.
O autor respondeu e insistiu no valor de R$1.171,18, por ele atribuído à causa e que estaria de acordo om a lei processual a
esse respeito. Além disso, as partes já se compuseram amigavelmente e o veículo apreendido foi restituído ao réu. Requereu a
improcedência do pedido neste incidente. DECIDO. Cuidando-se de ação com pedido de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente, por alegada falta de pagamento, o valor da causa deve corresponder ao valor do saldo devedor total existente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º