Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1209
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se olvidando que outras ações, idênticas, já foram objeto de apreciação deste Juízo. Constata-se que as partes celebraram
contrato de arrendamento mercantil e a discussão se limita ao valor da prestação vez que a Autora entende que houve uso
indevido da Tabela Price, ensejando a cobrança de juros sobre juros ou, em outras palavras, a ocorrência de anatocismo.
Os documentos acostados na resposta nada esclarecem a respeito e o demonstrativo apresentado pela autora para mostrar
equívocos no valor da prestação não traz qualquer fundamentação. Apesar disso a contestação apresentada pelo Réu admitiu o
uso da Tabela Price e sob esse enfoque a análise do litígio. Importante observar-se que se o uso da Tabela Price caracterizasse
capitalização de juros, tal prática não seria ilegal pois, a legislação pertinente admite quando expressamente convencionada;
apesar disso, entendo que inexiste a alegada capitalização de juros ou prática de anatocismo pois, neste exige que a parcela de
juros não paga seja agregada ao principal e sobre a somatória haja a contagem de novos juros e isso inocorre no contrato de
financiamento questionado pois, as prestações foram definidas no início e são fixadas no curso do contrato. Poder-se-ia cogitar
do anatocismo na hipótese de inadimplemento de uma prestação e sobre ela cobrar-se novos juros remuneratórios mas isso não
se verifica no presente processo. Juros exponenciais não significam anatocismo. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos e deixo de condenar o Autor no pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Condeno-o, entretanto, no pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do Réu arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos
do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observando-se, a respeito, a disciplina estabelecida pela Lei 1060/50. P., R. e
Int.-se. Caçapava, 04 de junho de 2012. JOSÉ APARECIDO RABELO JUIZ DE DIREITO Não há custas a serem recolhidas pelo
autor (fls. 19) que é beneficiário da gratuidade. - ADV MIRIAN BARDEN OAB/SP 280345 - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020
101.01.2011.001984-3/000000-000 - nº ordem 494/2011 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - JOSE APARECIDO
DA SILVA X BANCO BRADESCO S.A. - Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente Execução de Título Judicial oriunda dos autos da ação de
DECLARATÓRIA movida por JOSÉ APARECIDO DA SILVA doravante exeqüente em face de BANCO BRADESCO S/A. Expeçase mandado de levantamento do depósito efetuado as fls. 93 e oportunamente, certificado o trânsito em julgado, pago eventuais
custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. NÃO HÁ CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS PELOMAUTOR
(FLS. 29) QUE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE HÁ CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM RECOLHIDAS PELO EXECUTADO
NO VALOR DE R$ 92,20. - ADV GUSTAVO DE CAMARGO PIRES OAB/SP 267337 - ADV MARCOS JOSÉ VIEIRA TELLES OAB/
SP 282175 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
101.01.2011.002709-4/000000-000 - nº ordem 705/2011 - Procedimento Ordinário - IVAN DOS SANTOS E OUTROS X
MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA/SP - IVAN DOS SANTOS e JOSÉ DOS SANTOS moveram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra o
MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA objetivando a condenação do Réu no pagamento de danos materiais (pensão) e danos morais em
razão de óbito de Roberval de Andrade dos Santos em seu local de trabalho, isso na condição de irmão e de genitor do falecido.
Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntaram os documentos de fls. 13/41. Contestação a fls. 47/65 arguindo carência
da ação e pugnando pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 68/76. Saneamento do processo a fls. 89 e na audiência
de instrução não houve produção de prova oral; as partes reiteraram suas manifestações pretéritas (fl. 98). É o relatório do
essencial. D E C I D O. Consta nos autos do presente processo que o senhor Roberval foi morto em seu local de trabalho,
repartição pública municipal, no dia 29 de janeiro de 2009. Segundo as informações colhidas no procedimento policial ele
teria abusado sexualmente de uma criança que morava em conjunto habitacional vizinho ao seu local de trabalho e isso gerou
revolta na comunidade e alguns, mais exaltados, teriam pulado o muro divisório e agredido Roberval que, em consequência dos
ferimentos recebidos, veio a falecer. Não se pode cogitar de acidente de trabalho pois a motivação do infausto acontecimento
é estranha {a atividade laborativa exercida pelo falecido. De mais a mais não se podia exigir da Prefeitura Municipal maiores
cuidados com segurança vez que o ambiente de trabalho era tranquilo e foi ato externo, imputado ao falecido, que ocasionou
o ataque homicida. Assim, a pretensão indenizatória deve ser endereçada contra quem praticou a lesão. Outrossim, não há
mínima prova nos autos de dependência econômica dos Autores em relação ao falecido e também que mantivessem vínculos de
convivência a justificar a lesão subjetiva. Enfim, entendo que não há responsabilidade indenizatória do Réu. Nesses termos julgo
improcedente o pedido e condeno os Autores no pagamento de honorários advocatícios dos patronos do Réu arbitrados, nos
termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil em R$ 1.000,00, observando-se, a respeito, a disciplina estabelecida
pela Lei 1060/50. P. R. e intimem-se. Não há custas a serem recolhidas pelo autor (fls. 14), que é beneficiária da gratuidade. ADV SIMONIDE LEMES DOS SANTOS OAB/SP 94779 - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES GONCALVES OAB/SP 80069 - ADV
WAGNER RODOLFO FARIA NOGUEIRA OAB/SP 125486
101.01.2011.003025-4/000000-000 - nº ordem 804/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. A. M. C. X P. A. C. - Nos
termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
extinta a presente Execução de Alimentos movida por ELIANE APARECIDA MOREIRA CARAÇA em face de PEDRO ANTONIO
CARAÇA. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. Não há custas a serem recolhids pelo autor (fls. 14) e requerido
(fls. 24), que são beneficiários da gratuidade. - ADV RICARDO GONÇALVES LEITE OAB/SP 154101 - ADV RENATO GOTUZO
GERMANO OAB/SP 294101 - ADV RICARDO GONÇALVES LEITE OAB/SP 154101 - ADV RENATO GOTUZO GERMANO OAB/
SP 294101
101.01.2011.003963-4/000000-000 - nº ordem 1087/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. V. F. R. X C. J. R. - Nos
termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, extinta a presente Execução de Alimentos movida por JOÃO VICTOR FERREIRA RIBEIRO em face de CÍCERO JOSÉ
RIBEIRO. Arbitro a título de honorários advocatícios ao patrono do Exeqüente em R$ 397,13. Expeça-se certidão de honorários
e arquivem-se os autos, anotando-se. Não há custas a serem recolhidas pelo autor (fls. 05/06) e requerido (fls. 17/18) que é
beneficiário da gratuidade. - ADV ORLANDO HENRIQUE DE MORAIS OAB/SP 65208 - ADV PATRICIA MARYS BEZERRA
SARTORI OAB/SP 201829 - ADV ORLANDO HENRIQUE DE MORAIS OAB/SP 65208
101.01.2011.004401-0/000000-000 - nº ordem 1189/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. A. M. S. X A. S. S. - Trata-se
de ação de divórcio direto litigioso ajuizada por VILMA APARECIDA MORAIS SOARES, objetivando a decretação do divórcio em
relação a ANTONIO SANTOS SOARES. Regularmente citado (fls. 15/vº), o Requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para
contestação (fls. 16). O MP declinou de oficiar nos autos (fls. 18). D e c i d o. Nada obstante a determinação do artigo 1.122 do CPC
de se ouvirem os cônjuges sobre os motivos da separação consensual ou do divórcio direto, esclarecendo-lhes as conseqüências
da manifestação de vontade, o entendimento moderno é no sentido de que, nessa hipótese, já não existe obrigação legal da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º