Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1216
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DEVIDAMENTE ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO, E JUNTAR COMPROVANTE DO PAGAMENTO NOS AUTOS, SOB
PENA DE MULTA DE 10% SOBRE TAL VALOR (ART. 475-J), BEM COMO DE PENHORA DE BENS. - ADV ANTONIO JOSE
ARAUJO MARTINS OAB/SP 111552 - ADV JOSE DOMINGOS FERRARONI OAB/SP 130158
615.01.2011.002290-3/000000-000 - nº ordem 540/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIZ ANTONIO TONINI - Fls. 290 - Vistos. Petição da autora
de f. 287/288: defiro a retificação do valor da causa para constar R$.14.652,74, inclusive junto ao sistema SIDAP. Após, sobre
o pedido de extinção do processo feito pela autora a f. 288, manifeste-se o réu. Int. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP
221831 - ADV ADRIANO MIOLA BERNARDO OAB/SP 151075
615.01.2012.000717-3/000000-000 - nº ordem 175/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. G. H. E OUTROS X A. C.
H. - Fls. 60 - “Vistos, Os exequentes juntaram novas provas aos autos (os documentos de f. 38/57), sem que o executado tivesse
oportunidade para sobre eles manifestar-se. Assim, concedo-lhe o prazo de cinco dias para fazê-lo e, após, novamente cls. Int.”
- ADV MIRIAN LEE OAB/SP 209537 - ADV JOSE EDUARDO CANHIZARES OAB/SP 76560
615.01.2012.001048-0/000000-000 - nº ordem 265/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. N. E. D. A. X M. P. D.
A. - Fls. 33 - Vistos. Concedo a gratuidade. Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 21 do mês de
agosto de 2.012, às 17:00 horas, observando que na fase inicial da audiência, a tentativa de conciliação será realizada pelo
Setor de Conciliação instituído nesta Comarca, sendo que, caso não obtida a conciliação, imediatamente em seguida, em
continuação, ocorrerá audiência de instrução e julgamento pelo MM. Juiz, quando o requerido deverá apresentar contestação.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes e testemunhas. Int. - ADV PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA OAB/SP 153066
615.01.2012.002027-6/000000-000 - nº ordem 520/2012 - Carta Precatória Cível - depoimento - ABILIO LACERDA DA SILVA
X JOSE CARLOS APARECIDO LOPES - Fls. 02 - R e A., cumpra-se, Para a audiência designo o dia 07 de agosto de 2.012.,
às 14:50 hs. Intime-se e comunique-se. - ADV VERA CRISTINA S XAVIER F FONTES OAB/SP 118233 - Número do Processo
Origem: 1087/2011 - Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do Fórum de Votuporanga
615.01.2012.002207-8/000000-000 - nº ordem 565/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - SIRLENE APARECIDA MACHADO X MUNICIPIO DE COSMORAMA - Proc. nº 565/12 Vistos.
A autora pretende fazer sua esterilização, mas teve negado seu pedido pelo réu. Pediu seja antecipada a tutela para que
seja esterilizada durante o parto que está próximo. O Ministério Público manifestou-se a f. 29/30, pelo deferimento da tutela
antecipada. DECIDO. Defiro o pedido. A autora já tem quatro filhos, cada um deles de um pai diferente (f. 11/14). Atualmente
está no final do período de nova gravidez, indo para o quinto filho. Os quatro filhos anteriores nasceram de cesariana (f. 17).
A própria requerente juntou declaração de próprio punho, manifestando seu desejo de se submeter à laqueadura (f. 23/vº). A
lei aplicável é a de nº 9263/96, cujo art. 10 prevê a possibilidade de esterilização voluntária para maiores de 25 anos, ou para
aqueles com pelo menos dois filhos vivos, como é o caso da autora que tem quatro filhos vivos e vai para o quinto. A ressalva
dessa lei é de a manifestação da vontade de ser esterilizado seja feita pelo menos sessenta dias antes do ato cirúrgico. Porém,
a finalidade disso, é para que nesse período a pessoa interessada seja aconselhada e esclarecida, “visando desencorajar a
esterilização precoce” (Lei nº 9263/96, art. 10, I). Não se pode falar em esterilização precoce no presente caso, quando a autora
já tem quatro filhos e vai para o quinto. Quanto à vedação de esterilização cirúrgica em mulher durante período de parto, no
presente caso ocorre a exceção a essa regra, contida no § 2° do art. 10 da Lei nº 9.263/96, isto é, o caso é de comprovada
necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. Assim, comprovados os requisitos legais, havendo urgência na medida, sob
pena de risco de difícil ou incerta reparação, com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela para determinar ao réu, o MUNICÍPIO DE COSMORAMA que, em seguida ao parto, proceda à esterilização da autora
SIRLENE APARECIDA MACHADO, através de laqueadura tubária, sob pena de multa de R$20.000,00. Expeça-se mandado
nesse sentido, bem como de citação do réu para contestar no prazo legal. Int. - ADV SERGIO TOYOHIKO KIYOMURA OAB/SP
118418
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Tanabi - Comarca de Tanabi
JUIZ: RICARDO DE CARVALHO LORGA
615.01.2007.003237-3/000000-000 - nº ordem 573/2007 - Ação Civil Pública - Fauna - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO X FRRE WAY SERVIÇOES S/C LTDA - Fls. 236 - Vistos, Cota do Ministério Público: defiro o prazo de
60(sessenta) dias para a juntada dos termos firmados com a CBRN e da certidão da matrícula contendo a averbação da reserva
legal. Int. - ADV FABIO CESAR SAVATIN OAB/SP 134250 - ADV ULISSES BUENO OAB/SP 110878
615.01.2008.006850-3/000000-000 - nº ordem 1242/2008 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - OSCAR
LOURENÇÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 170 - Vistos, Oficie-se para pagamento dos
honorários do perito como determinado a f. 140. Verificando que não há provas a serem produzidas em audiência, dou por
encerrada a instrução. Intimem-se as partes para que juntem memoriais no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos
para sentença. Int. - ADV BRENO GIANOTTO ESTRELA OAB/SP 190588
615.01.2010.000903-1/000000-000 - nº ordem 192/2010 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOAO FLORINDO FERREIRA
X SANTANDER SEGUROS S/A - Fls. 159/160 - CONCLUSÃO Em 24 de novembro de 2.012, faço esses autos conclusos ao Dr.
Ricardo de Carvalho Lorga, MM. Juiz titular dessa Comarca de Tanabi. Eu, _______ , Escr. Processo no. 192/12 Vistos. O autor
celebrou com o réu contrato de seguro de vida em grupo e alegou ter ficado parcialmente inválido em razão de cegueira no olho
esquerdo, decorrente de acidente provocado por esforço físico em 13.03.2009. Entretanto, o réu negou-se a pagar a indenização,
alegando que não ficou caracterizada a invalidez por acidente. Pediu a condenação do réu a pagar-lhe a indenização securitária
no valor de R$37.373,00. O réu contestou (f. 30/41) e confessou que o autor “sofreu acidente domiciliar que acarretou perda
parcial da visão do olho esquerdo” (f. 32). No entanto, não ficou caracterizada a invalidez, até porque o autor é aposentado e
não trabalha. Apesar de a perda parcial da visão causar-lhe aborrecimentos, não lhe retira a capacidade de realizar qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º