Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1218
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indenização pleiteada a título de danos morais. Esta, aliás, a posição da jurisprudência, como lembra JOSÉ ANTONIO REMÉDIO,
JOSÉ FERNANDO SEIFARTH DE FREITAS e JOSÉ JÚLIO LOZANO JÚNIOR, em sua obra moral, Saraiva, pág. 821: “INCLUSÃO
DO DANO MORAL NO ITEM DANOS PESSOAIS - POSSIBILIDADE/INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA - PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA/CONTRATO - FUNÇÃO ECONÔMICA/CONTRATO DE ADESÃO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. DANO
MORAL. Seguro automobilístico. Inclusão dos danos extrapatrimoniais no item “danos pessoais”. Responsabilidade da
seguradora. Não pode ser apartada a indenização da dor causada pelo dano corporal ou pessoal da do dano moral ou psicológico,
forte na bioestrutura do ser humano, corporal e psicologicamente indissolúvel. A divisão existente - corpo e psique -, que
evidente, tem o fim apenas pedagógico, para poder melhor estudar a pessoa humana, e não como pretende a seguradora.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Função interpretativa. Havendo dúvida quanto ao significado de cláusula predisposta por
uma das partes, a interpretação deve ser no sentido menos favorável a quem a redigiu: é o princípio da interpretatio contra
stipulatorem. Esta regra é especificamente importante, hoje em dia, devido à difusão dos contratos padronizados e de adesão.
FUNÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO. O contrato nada mais é que o revestimento jurídico de uma operação econômica.
Dessarte, deve-se sopesar, na análise do contrato, a satisfação da necessidade, a obtenção do bem que levou as partes a
contratarem e a função econômica que o pacto exerce na vida de relação. E a escolha deverá ser feita de modo a assegurar
prevaleça o interesse que se apresente mais vantajoso em termos de “custo social”. E o custo social, no contrato de seguro,
aponta a divisão dos prejuízos. Precedentes. Lições doutrinárias. Embargos infringentes acolhidos. (TACRS, EI 190632114, 4°
GC, m.v., j. 17.3.97, Rel. Juiz ROBERTO EXPEDITO DA CUNHA MADRID, JTARS 104/176). E ainda: DANOS MORAIS - Seguro
- Denunciação da lide - Apelo de Seguradora sustentando não ser responsável por danos morais - Alegação de não estar
previsto no pacto securitário o risco por danos morais - Inadmissibilidade - Previsão de cobertura por responsabilidade civil, que
não exclui especificamente o dano moral - Contrato de adesão - Aplicabilidade do art. 54, § 4° do Código de Defesa do
Consumidor - Cláusula que deve ser interpretada em favor do consumidor por implicar em limitação de direito - Sentença mantida
- Recurso desprovido. (JTJ 271 - 223) 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Reparação de
Danos Cumulada com Danos Morais e Lucros Cessantes que VALDIR DE PAULA GRANDE moveu contra NEUVALDA ZANUSSO
DE LIMA e ITAÚ SEGUROS S/A, para o fim de condenar estas, solidariamente, a pagar àquele, a importância de R$ 3.190,00
(três mil, cento e noventa reais) pelos danos materiais, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, incidindo
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e 30 (trinta) salários mínimos pelos danos morais, observado
o valor do salário mínimo vigente na data desta decisão, com correção monetária desde então (Súmula n° 362 do Superior
Tribunal de Justiça), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ao contar da citação. Sem custas, em face à
gratuidade de justiça, arcando as rés com honorários de advogado, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação, além dos salários do vistor oficial, que arbitro em 03 (três) salários mínimos. P. R. I. C São José do Rio Preto, 28
de junho de 2012. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Juiz de Direito Valor do preparo R$ 524,40, mais porte de remessa e
retorno R$ 25,00 por volume, total de volume, consta(m) 02 volume(s). - ADV WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR OAB/SP
131880 - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095 - ADV CARLOS AMERICO TIBERIO OAB/SP 84506 - ADV
DANIEL ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA OAB/SP 172330 - ADV FERNANDO FELIPE ABU JAMRA OAB/SP 218727
576.01.2011.012751-2/000000">576.01.2011.012751-2/000000-000 - nº ordem 633/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B V FINANCEIRA S/A C F I X ANDRÉ WILSON DE SOUZA - Fls. 42 - Proc. nº 633/11. 576.01.2011.012751-2 V I S T O S . 1.
O feito está a reclamar sua extinção. É que, a requerente, devidamente intimada a providenciar o regular andamento do feito,
conforme determinado no despacho de fls. 38, o que impede o regular prosseguimento do feito, deixou que se escoasse o
prazo assinado, sem cumprimento. 2. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
declaro extinta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO requerida por B. V. FINANCEIRA S/A - CFI contra ANDRÉ WILSON
DE SOUZA, cassando a liminar antes concedida, determinando o seu ulterior arquivamento. Custas pela autora. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. S.J.R.Preto, 2 de julho de 2012. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Juiz de Direito.
- ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
576.01.2011.049710-2/000000">576.01.2011.049710-2/000000-000 - nº ordem 2043/2011 - Procedimento Ordinário - RICARDO ANTONIO PEETZ-ME X
FIORI IND COM EXP SEMI JOIAS - Fls. 34/36 - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO - ESTADO DE SÃO PAULO.- Processo nº. 2.043/2.011. 576.01.2011.049710-2 1º Ofício Cível.- V I S T O S. 1. RICARDO
ANTONIO PEETZ-ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra FIORI IND. COM. EXP. SEMI
JÓIAS, com igual qualificação nos autos, alegando em síntese que é credora da requerida da quantia de R$ 11.823,00 (onze
mil, oitocentos e vinte e três reais), representada por seis cheques por ela emitidos e não honrados. À causa, atribuiu o valor
de R$ 14.649,75 (catorze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Com a inicial (fls. 02/05), trouxe
aos autos os documentos de fls. 06/15, com emenda de fls. 17/29. Citada a requerida (fls. 31), deixou a mesma transcorrer “in
albis” , o prazo para ofertar contestação (fls. 32). Vieram-me conclusos. É o relatório. D E C I D O. 2. Conheço diretamente do
pedido, na forma do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorrem os efeitos da revelia, na espécie. Com efeito,
regularmente citada, não logrou a requerida contestar a ação. Com seu proceder, então, fez emergir o instituto da revelia, com
toda a força e consequências que lhe empresta a legislação processual civil, no artigo 319. Vale dizer, presumem-se verdadeiras
as assertivas postas pela autora na inicial. Tal não bastasse, a inicial veio acompanhada de documentos que amparam as
alegativas da autora. De rigor, pois, o reconhecimento de procedência da ação. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente AÇÃO DE COBRANÇA que RICARDO ANTONIO PEETZ- ME moveu contra FIORI IND. COM. EXP. SEMI JOIAS, o
fazendo para condenar o requerido a pagar à autora, a importância de R$ 14.649,75 (catorze mil, seiscentos e quarenta e nove
reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária à partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da
condenação. P. R. I. C. São José do Rio Preto - S.P., 3 de julho de 2012. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Juiz de Direito
Valor do preparo R$ 316,43, mais porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume, total de volume, consta(m) 01 volume(s). ADV GISELE APARECIDA DE GODOY OAB/SP 204296
071.01.2010.008445-1/000000-000 - nº ordem 2446/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE
ENSINO X PATRICIA RODRIGUES THOME PEREIRA - 1. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Seção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II - SEJ 2.1.3 Complexo
Judiciário do Ipiranga - sala 46, com as cautelas de praxe. 2. Intimem-se. - ADV CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO OAB/
SP 117715 - ADV GEORGINA MARIA THOME OAB/SP 109212
576.01.2011.059393-1/000002-000 - nº ordem 2450/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º