Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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ME. Assim, deve ser dirimida por primeiro a questão das citações. Não houve a regularização da representação processual
atinente a Churrascaria Palmeiras. Determino assim o desentranhamento de fls. 174/182, juntando-se por linha. Fica ainda
reconhecida a intempestividade de fls. 184/191. Isto porque a empresa Lanchonete e Restaurante JFC Ltda. - ME declina ser
representada por José Maria Moreira. Mas o mesmo já foi citado e apresentou defesa em setembro de 2011. E isto em atenção
à certidão com hora certa praticada às fls. 149, e que visou a citação da Churrascaria Palmeiras. Assim, é certo que José Maria
Moreira pretendeu criar artifício para postergar o feito. E isto porque peticionou em nome próprio, apesar da citação ter se
efetuado contra pessoa jurídica (fls. 149). Posteriormente, a mesma advogada peticionou em nome da Churrascaria Palmeiras
(fls. 174), mas não regularizou sua representação processual. E por último, a mesma advogada também ofertou contestação
intempestiva em nome da Lanchonete e Restaurante JFC, como demonstrado. Decreta-se, assim, a revelia de Francisco,
Severino e Churrascaria Palmeiras. Examinando-se ainda o documento de fls. 191, verifica-se que a Lanchonete e Restaurante
JFC é representada por dois procuradores autônomos, ou José Maria Moreira e José Alves de Freitas. E a citação de fls. 149
operou-se na pessoa de José Alves, procurador da empresa, que tem poderes, inclusive, para propor ação, defendê-la (fls. 191,
verso). Assim, é certo que a citação da empresa se aperfeiçoou, e ausente contestação tempestiva (porque só apresentada em
fevereiro de 2012, tendo sido a citação realizada em julho de 2011), operou-se a revelia que fica ora reconhecida. Deverá assim
ser retificado o pólo passivo da demanda para constar os nomes de Francisco, Salete, Churrascaria Palmeiras, Severino, José
Maria Moreira e Lanchonete e Restaurante JFC Ltda. - ME. Dirimidas estas questões, a situação fática é simples. Pretende o
espólio autor ver-se reintegrado na posse do imóvel indicado na inicial. Nenhuma das contestações ofertada elide o direito de
posse que se busca exercer. Em relação a Salete, absolutamente irrelevante o histórico de relacionamento dela com o espólio
quando ainda em vida. E isto porque enquanto não reconhecido junto ao Juízo da Família eventual direito da mesma à partilha
do bem objeto deste processo, continua o mesmo pertencendo ao espólio. E este tem a possibilidade de ver-se reintegrado
na posse do imóvel. Irrelevante a matéria ventilada atinente à locação. Em discussão a possibilidade ou não de reintegra-se
na posse do imóvel. E isto não é ilidido por eventual posição de locadora de Salete. E ela também não comprova ser locatária
por ausência de documento, oportunidade preclusa (art. 396 do CPC). Em relação a José Maria Moreira, a existência ou não
de dívida do espólio para com este consubstancia mero direito pessoal a ser exercido pela via própria. Não gera qualquer
interferência na questão possessória em análise. Assim, e não demonstrada a licitude da ocupação, impõe-se a devolução do
bem ao espólio. Foi realizado ainda pedido de indenização correspondente ao pagamento das dívidas condominiais em aberto.
Ora, neste aspecto a pretensão procede em relação aos réus, excepcionado Salete. E isto porque encontrando-se os mesmos
na posse do imóvel, devem arcar com os pagamentos das despesas condominiais, bem como tributárias atinentes ao bem até a
desocupação. Tal, entretanto, não ocorre em relação a Salete porque a mesma não ocupou o bem. Pelo que se depreende dos
relatos, teria se beneficiado com eventual locativo. Em relação a ela, pretendeu o espólio, inclusive, a devolução dos locativos
por ela recebidos. Mas não há, como já dito, qualquer prova quer da existência da locação, quer do recebimento de locativos
por ela. E neste aspecto a pretensão improcede. Isto posto, julgo procedente a demanda para reintegrar o espólio autor na
posse do imóvel indicado na inicial, providência esta concedida enquanto tutela antecipada, não sujeita a efeito suspensivo
na hipótese de recurso. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Julgo ainda procedente a demanda para condenar
Francisco, Severino, José Maria Moreira, Lanchonete e restaurante JFC Ltda. - ME, e Churrascaria Palmeiras ao pagamento
das despesas do imóvel, de ordem condominial e tributária (IPTU) de forma solidária. O montante será apurado em liquidação
por artigos. Fica afastado o pedido de devolução de locativos em face de Salete, nos termos anteriormente expostos. Em razão
da sucumbência mínima do autor, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser rateados entre todos os requeridos em iguais proporções. Mantido
o valor da causa para fins recursais. P.R.I. São Paulo, 03 de julho de 2012. HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL Juiz de
Direito Custas de preparo importam em R$ 696,90 e as custas de porte e remessa em R$ 25,00. - ADV JOSE PIO FERREIRA
OAB/SP 119934 - ADV ANTONIO SERGIO DE MORAES BARROS OAB/SP 93066 - ADV ANA CLAUDIA DE CARVALHO OAB/
SP 151109 - ADV CLEDEN DE MORAES BARROS OAB/SP 204092 - ADV ANA CLAUDIA DE CARVALHO OAB/SP 151109
583.00.2009.210664-0/000000-000 - nº ordem 2455/2009 - Procedimento Ordinário - Bancários - BANCO SANTOS S/A X
SANTOS CREDIT MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - Vistos Fls. 426: ausente hipótese do art. 535, rejeito
o incidente. Inconformismo não se veicula por embargos de declaração. Prossiga-se na forma de fls. 424, encaminhando-se
os autos ao Tribunal ad quem. Int. - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV MONIZE LIMA
SERRADILHO OAB/SP 302677
583.00.2009.213111-8/000000-000 - nº ordem 2514/2009 - (apensado ao processo 583.00.2009.159456-0/000000-000 - nº
ordem 1415/2009) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - TÊXTIL PERSONNA LTDA E OUTROS
X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Vistos Cumpra-se o v. acórdão, prosseguindo-se nos autos da execução, com inclusão da
sucumbência aqui alterada. Int. - ADV LUCIANO DOS SANTOS MEDEIROS OAB/SP 163829 - ADV EMERSON GIACHETO
LUCHESI OAB/SP 121861 - ADV JOSE CARLOS PERES DE SOUZA OAB/SP 21201
583.00.2009.214443-3/000000-000 - nº ordem 2531/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CATERPILLAR
FINANCIAL S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL X REMATEL - RECUPERADORA DE MALHA ASFALTICA E TERRAPLENAGEM
LTDA - Fls. 88 - Vistos. Implemente-se a consulta à DRF determinada às fls. 85, aproveitando-se a guia recolhida às fls. 84.
(Certidão: “Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho retro, efetuei pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud,
sobrevindo o extrato que segue.”) - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
583.00.2009.227528-7/000000-000 - nº ordem 2813/2009 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ITAÚ SEGUROS
S/A X DANIELLE FERNANDES LALUCE CRUZ - Vistos Defiro a denunciação da lide na forma pretendida pela ré. Cite-se,
providenciando a requerida o necessário no prazo de 5 dias. Int. - ADV ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE OAB/SP
130337 - ADV WALLACE DA SILVA LEAL OAB/SP 252694
583.00.2010.101238-2/000000-000 - nº ordem 33/2010 - Prestação de Contas - LIDIA GRUNBERG E OUTROS X AARON
GRUNBERG E OUTROS - Flsa 166: Ciência da conta - ADV CIBELE TERESINHA RUSSO OAB/SP 64280 - ADV MARCOS
PINTO NIETO OAB/SP 166178 - ADV PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO OAB/SP 287206
583.00.2010.102561-3/000000-000 - nº ordem 57/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito BANCO BRADESCO S/A X FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA FRUTAS ME E OUTROS - Certidão: “Certifico e dou fé que a
consulta ao Infojud visando patrimônio já foi efetivada, conforme certidão de fls. 89. Assim, as declarações do IR já encontramPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º