Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1236
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nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja
restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e
também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94), sob pena
de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. - ADV:
SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0047606-04.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Dulcineia Aparecida de Jesus - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a
medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o
disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe
seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e
também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94), sob pena
de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. - ADV:
EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0048302-40.2012.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Edmundo Anibal Romano - Sergio Santos Alves - - Cristiane da Silva de Paula - Vistos. Cite-se com as advertências legais,
cientificando-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. A eventual purgação da mora deverá ser efetivada no prazo de
quinze dias a partir da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Int. - ADV: CARLOS
AUGUSTO CARVALHO LIMA REHDER (OAB 58288/SP)
Processo 0048305-63.2010.8.26.0002 (002.10.048305-6) - Monitória - Pagamento - EST - Empreendimentos e Suportes
Tecnológicos e Educacionais LTDA - Patrick José de Moura - Vistos. Tendo em vista que o réu foi pessoalmente citado e não
ofereceu embargos no prazo legal, constituo, em favor da autora, de pleno direito o título executivo judicial, da quantia pleiteada
na petição inicial. Prossiga-se, pois, na forma da lei, fixada a verba honorária em 10% (dez por cento). Aguarde-se por quinze
(15) dias e após nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO
(OAB 208159/SP), RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 257273/SP)
Processo 0048391-63.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
- C E Lerner ME - - Christine Elizabeth Lerner - Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para dentro de 3 dias pagar a dívida ou
nomear bens à penhora, advertindo o(s) executado(s) que o prazo para apresentação dos embargos é de 15 dias contados da
juntada aos autos do mandado de citação. Nos termos do artigo 745-A do CPC, poderá o(s) executado(s), no prazo de quinze
dias, reconhecer(em) o crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês, o que fica desde logo deferido Intime(m)-se o(s) devedor(es) para que indique(m) quais são, quanto valem
e onde se encontram seus bens. Ofertado bem imóvel deverá ser intimado o cônjuge da constrição, bem como levada a registro
para evitar gravames futuros. Não havendo pagamento nem oferta de bem à penhora, vista ao credor para indicar bens e sua
localização, independente de novo despacho. O oficial deverá efetuar a penhora e avaliação, intimando-se o(s) executado(s.).
Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela
metade em caso de pagamento integral em 3 dias. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. - ADV: ELCIO MONTORO
FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 0048804-76.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo
Simões da Costa - - Michelle Cristina Barriviera da Costa - Minulo Empreendimentos S/A - - Sândalo Desenvolvimento Imobiliário
Ltda - Vistos. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 0048904-31.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Citibank
S/A - Carmelo Sérgio Regino - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do
bem móvel. Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56
e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob
pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar
resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94), sob pena de revelia, considerando-se
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Int. - ADV: LUCIA TEREZINHA PEGAIA
(OAB 88215/SP)
Processo 0049001-31.2012.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAC - Silvana Maria da Cruz - Vistos. Nos termos do art. 1102b do CPC defiro a expedição do mandado, para os atos e
termos da ação proposta, conforme petição por cópia em anexo e para que efetue o pagamento do débito no prazo de quinze
dias. No mesmo prazo, o(a) requerido(requerida) poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo. Caso seja cumprido o mandado, o(a) requerido(requerida) ficará isento(a) de custas e honorários
advocatícios.Caso venham a ser ofertados embargos, intime-se o autor para impugnação no prazo legal. Após, no prazo de
dez dias, deverão as partes informar ao Juízo, sobre eventual interesse na produção de provas, justificando adequadamente a
pretensão, e bem assim, no mesmo prazo acerca também do interesse em comparecer em audiência de conciliação. Concedo
os benefícios do artigo 172 do CPC. Observe-se que os embargos deverão ser apresentados por advogado, no prazo supra
mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0049225-66.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Sérgio Buarque
de Holanda Ltda. - Artur Tadeu Ferreira - - Luciana Gemio Ferreira - Vistos. Colégio Sérgio Buarque de Holanda Ltda. propôs
ação de execução contra Artur Tadeu Ferreira e Luciana Gemio Ferreira. Narrou, em síntese, ter realizado contrato de prestação
de serviços educacionais com os executados, os quais deixaram de pagar as mensalidades do ano de 2001, no valor de R$
8.268,86. Requereu a citação dos executados para pagamento do valor referido, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora.
Juntou documentos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A exeqüente é carecedora da ação, por falta de interesse
de agir, em razão da inadequação da via processual eleita. Em que pese os fatos narrados na petição inicial, essa deve
ser indeferida de plano, ante a ausência de título executivo extrajudicial, requisito estabelecido no artigo 585, inciso II do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º