Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1270
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Ribas Agravado:Delminda Carolina Calazans Ribas Atique e outro Comarca:Barra Bonita Juiz(a):Dr. Roginer Garcia Carniel
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isolda Calazans Ribas contra a r. decisão copiada a fls. 39, que,
nos autos da ação de anulação de doação de imóvel ajuizada pela agravante em face dos agravados, indeferiu o requerimento
de novas provas formulado pela autora, dando por encerrada a instrução. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão
agravada constitui cerceamento de defesa, pois existe a necessidade de oitiva da autora por assistente social na própria
residência, uma vez que é pessoa de idade muito avançada e possui deficiência auditiva, como ficou demonstrado por ocasião
da audiência de conciliação. Diz que o contido no boletim de ocorrência juntado aos autos pelos recorridos deve ser apurado,
pois causa estranheza o fato de a agravante haver prestado depoimento de forma clara e precisa na Delegacia, ao passo em
que juízo mal conseguiu balbuciar algumas palavras. Pede o provimento do recurso. É o relatório. As diligências do art. 527 do
Código de Processo Civil foram dispensadas por este relator. É o relatório. O recurso é manifestamente improcedente, não
merecendo seguimento. Pois bem. Na dicção do art. 130 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Desse modo, por ser o juiz
o destinatário principal das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não da produção de provas requeridas pelas partes. E
não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A análise da plausibilidade da prova requerida é questão
afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de
provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2008/0094696-6,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17/2/2009). No caso dos autos, descabe falar em cerceamento de defesa, pois a
prova requerida é mesmo desnecessária para o deslinde da causa. Com efeito, a demanda originária objetiva a anulação da
doação do imóvel matriculado sob n. 17.026 no Cartório de Registro de Imóvel de Barra Bonita, ao argumento de que a doação
está eivada de vícios. Após a realização de audiência de tentativa de conciliação (v. fls. 29), que resultou infrutífera, a agravante
peticionou nos autos tecendo críticas à atuação do Magistrado e do DD. Representante do Ministério Público na sobredita
audiência, bem como apontou a ocorrência de suposta manipulação da autora pelos réus, ocasião em que formulou os seguintes
pedidos: a) realização de visita domiciliar por assistente social, sem a presença de nenhum parente, para que a agravante
possa externar sua vontade de forma calma e serena; b) expedição de ofícios à Telefonica para o envio das gravações das
ligações telefônicas nos dias 22 e 23 de março do corrente ano havidas entre as linhas de ns. 14.36415436 e 14.36441683; c)
produção de prova pericial grafotécnica a fim de comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls.
39/41 e 75/76 (autos de origem) e apurar a prática do crime de calúnia contra a patrona da agravante; d) atuação do Ministério
Público como substituto processual, a teor do que dispõem os arts. 1.104 do Código de Processo Civil, 109 da Lei n. 6.015/73,
69, 74, inc. III, e 82 da Lei n. 10.741/2003 (v. fls. 32/33). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, proferida nos seguintes
termos: “Fls. 85/87: Indefiro. Acolho integralmente a manifestação de fls. 106/108 do Ilustre Representante do Ministério Público
como razão de decidir. Declaro encerrada a instrução do presente feito” (v. fls. 39). E o douto Promotor de Justiça da comarca
de Barra Bonita, Dr. Fillipe Demetrio Lopes, manifestou-se da seguinte forma: “Trata-se de ação ordinária de anulação de
doação, pelo rito ordinário, ajuizada por Isolda Calazans Ribas, pessoa idosa, em desfavor de Delminda Carolina Calazans
Ribas Atique e Feiz Atique. Pede distribuição por dependente (fls. 05, último parágrafo), mas não especificou a qual feito;
embasa o pedido de anulação no art. 548 CC. embora reconheça na própria inicial (junta documentos inclusive) que exista
reserva de usufruto para a requerente. Juntou procuração as fls. 41. As partes trocaram ofensas nos autos (fls. 47 e fls. 52).
Revelou-se debate acalorado em torno da causa. Inconciliadas as partes. Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Arrolaram as testemunhas que entenderam necessárias. Precatória foi expedida. É a síntese até o momento. A autora apresentou
petição fls. 85/87. Não se consegue apurar se foram alegações finais ou simples requerimento. Criticou a conduta do Magistrado,
embora não tenha agravado da decisão, precluindo, então, qualquer pretensão a respeito. Criticou a postura do Promotor, ora
subscritor, que ‘se manteve calado’. Mais a frente acusa ‘manipulação’ da autora pelos réus embora a advogada que a
representava estivesse presente no ato atacado. Formula pedidos: Requer ‘visita domiciliar’ na casa da autora. b) Ofício a
Telefonica para enviar ‘gravação’ da ligação entre telefone; c) acusa a ocorrência do delito de calúnia contra a pessoa da
advogada; d) requer prova pericial a comprovar autenticidade de assinatura; e) por fim, requer que o Ministério Público ingresse
no feito na condição de substituto processual. Com a devida vênia, não há como concordar com os pedidos formulados. Anotese que a instrução processual já se encerrou (fls. 75). Além de preclusos, os pedidos não estão ligados a causa de pedir; com a
devida vênia, não vislumbramos ser caso de ingressar no feito como substituto processual, já que a autora vem sendo bem
representada nos autos e o seu pedido é claro e carece de apreciação judicial por sentença. A lei, em nosso ver, é clara e
aponta a necessidade de intervenção do Ministério Público nos casos de risco do idoso. Não nos parece em risco quem assina
procuração com poderes específicos a advogada para pedir anulação de doação. Com efeito, desconhecemos ‘gravações’
telefônicas pretéritas pelas concessionárias (Telefonica, etc), e, se o fazem, estão ao arrepio da lei. Eventuais interceptações
são feitas em certas e determinadas hipóteses legais, com autorização judicial. Impossível apurar o teor de diálogos passados,
já que as companhias não realizam gravações no presente. Quando há autorização para gravar diálogos isso é feito por órgãos
de investigação, tais como polícias e Ministério Público. O máximo que se apura são registros de ligações feitas. A medida,
repita-se, não diz respeito ao mérito em análise. O mesmo se diga quanto ao instrumento procuratório supostamente adulterado.
O boletim de ocorrência juntado não noticia falsidade (fls. 61/62). A hipótese foi aventada pela própria procuradora da autora.
Assim, feitas as considerações acima, aguarda-se o prosseguimento do feito, com a apresentação das alegações finais pelas
partes, até final julgamento do mérito” (v. fls. 36/38). Dos documentos juntados ao recurso, verifica-se o acerto da decisão
guerreada, pois baseada na minuciosa análise feita pelo Ilustre Promotor de Justiça. De fato, descabe o deferimento de uma
“visita de assistente social” à agravante, sem a presença de qualquer pessoa, pois tal requerimento não encontra respaldo legal.
Além disso, é importante consignar que a agravante já prestou depoimento pessoal na audiência realizada em 29.4.2012 (v. fls.
29), quando então foram ouvidas as testemunhas arroladas no processo. Com relação aos demais pedidos deduzidos pela
autora, itens b, c e d do referido relatório, também não merecem acolhimento, pelas razões já declinadas pelo Ministério Público.
Cumpre apenas acrescentar apenas algumas observações: I - A expedição de ofício à Telefonica não surtiria nenhum efeito,
uma vez que a empresa, por certo, não dispõe do teor das conversas travadas por telefone por nenhum dos usuários dos seus
serviços, sob pena de transgressão da lei, já que as interceptações telefônicas só são permitidas nos casos previstos na lei de
regência. II - Não existe clareza no pedido deduzido pela recorrente para a elaboração de perícia grafológica, mas, ao que
parece, objetiva comprovar que a procuração por ela outorgada à causídica não é falsa e que os agravados praticaram crime de
calúnia contra a advogada. Ora, tal requerimento não pode ser acolhido porque não guarda nenhuma relação com a causa de
pedir da demanda, devendo ser deduzido, se for o caso, em ação própria. III - O pedido de intervenção do Ministério Público não
merece acolhimento. Primeiro, porque o douto Promotor de Justiça de Barra Bonita não viu motivos ponderáveis para a sua
intervenção no feito (v. fls. 36/38). E ninguém pode obrigar o Ministério Público a participar de processo em que não vislumbrou
a necessidade de sua participação. Segundo, porque o art. 74, inc. III, do Estatuto do Idoso é inaplicável à espécie dos autos. A
condição de idosa da agravante não acarreta a automática intervenção do Ministério Público. A intervenção somente é
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