Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1274
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Para o caso de purgação da mora, arbitro a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito e acessórios. Fica
ressalto que os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos
vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos, mediante requerimento. CIENTIFIQUEM-SE eventuais
sublocatários e ocupantes do imóvel locado. CIENTIFIQUEM-SE o(s) fiador(es), se requerido. Ficam as partes intimadas de que
deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (artigo 238, parágrafo único do
CPC). INTIMEM-SE AS PARTES para que, independentemente da retirada dos autos fora de cartório e dentro do prazo para
oferecimento de resposta, esclareçam: I) quanto a efetiva a possibilidade de celebração de acordo, em audiência específica
de conciliação (artigo 331, § 3º, do CPC) a ser designada para data próxima, buscando, com isso, uma solução mais célere
da controvérsia, ressaltando-se aqui a importância da atuação do advogado, que, enquanto indispensável à administração da
justiça (artigo 133, CF), pode trazer grande colaboração para a construção de um Judiciário mais eficiente e célere; II) quais as
provas que, não obtida a conciliação, pretendam produzir, especificando e justificando a pertinência de cada uma delas. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV LUIS ADRIANO
ANHUCI VICENTE OAB/SP 155813
590.01.2012.013376-5/000000-000 - nº ordem 1118/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- CREDIFIBRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X WALTER SANTANA NETO - Vistos. Trata-se de busca
e apreensão de bem dado, pelo devedor-fiduciário, como garantia da obrigação assumida em financiamento, por meio de
contrato de alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2.004),
onde ficou comprovada a mora do devedor, conforme documentos que instruem a petição inicial. Dentro desse quadro, defiro a
liminar pleiteada e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial (veículo marca: Mercedes-Benz, modelo:
E320, ano: 1997, cor: prata, placa: GRX7007). Advirta-se o réu de que dispõe o prazo de cinco dias, contados da efetivação
da liminar, para, querendo, purgar a mora, sob pena de consolidarem-se, automaticamente (ou seja, independentemente de
nova decisão judicial nesse sentido), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.
3º do Decreto-Lei nº 911/69). A purgação da mora (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), além do pagamento integral da
dívida pendente, segundo os valores informados nos cálculos oferecidos pelo credor na petição inicial, deverá compreender
os encargos financeiros incidentes após a elaboração daqueles cálculos até a data do efetivo depósito, e, ainda, as custas e
despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10%
sobre o valor total do débito. Fica, assim, proibida a prática, pelo devedor, da efetuação de depósito parcial do débito. Compete
ao devedor, ao efetuar o depósito judicial do valor da dívida, instruir a petição de juntada aos autos da guia de depósito com a
memória atualizada do débito. É que, em face dos atuais preceitos legais, não mais haverá a remessa dos autos à contadoria
judicial nem a necessidade de formulação de requerimento de purgação da mora (o direito de purgar a mora se sujeita apenas
à integralidade do depósito e à tempestividade da protocolização da petição; não se sujeita ao deferimento pelo Juiz). O réu
poderá oferecer resposta ainda que tenha se utilizado da faculdade de purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar a sua restituição. Fica ressaltado que, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o oferecimento
de contestação sem a purgação da mora, em sua inteireza, não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor, nem a venda do bem, conseqüências que se operam automaticamente com o decurso
do prazo de cinco dias, contados da efetivação da liminar, sem a purgação integral da mora. APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR,
CITE-SE O RÉU, com as advertências legais (art. 285, 2ª parte, c.c. 319, do CPC: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
verdadeiros e aceitos, pelo requerido, os fatos articulados pelo autor na petição inicial), para, querendo, oferecer resposta no
prazo de quinze dias, contados da efetivação da liminar. Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços
atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado
na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 238, parágrafo único do CPC). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC.
Traga a autora, em 05 dias, a guia de recolhimento da condução do oficial de justiça em três vias. O documento de fls. 18
comprova apenas a realização da operação bancária. Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO
VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075 - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO
OAB/SP 211075
562.01.2012.029984-0/000000-000 - nº ordem 1193/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA
DA CONCEIÇÃO MOURA DOS REIS X ANDREA CHAVES MARQUES - Visto. Fls. 11: defiro a tramitação prioritária do feito.
Anote-se. Defiro a(o) requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. CITE(M)-SE A(O)(S) RÉ(U)(S), com as advertências legais
(art. 285, 2ª parte, c.c. 319, do CPC: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros e aceitos, pelo requerido, os
fatos articulados pelo autor na petição inicial) e os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, para oferecer resposta no prazo de 15
dias (artigo 241 do CPC: Começa a correr o prazo: I- quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos
do aviso de recebimento; II- quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado
cumprido; III- quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório
cumprido; IV- quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada
aos autos devidamente cumprida; V- quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.). INTIME(M)-SE O(A)
(S RÉ(U)(S) de que, no prazo de 15 dias, contados da data da citação, poderão emendar a mora, cabendo ao locatário, nesse
caso, depositar, nestes autos, o valor do débito locatício atualizado, conforme disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Não
será admitido a emenda da mora se o locatário houver se utilizado desse benefício nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente
anteriores à propositura da ação (parágrafo único do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991). Para o caso de purgação da mora, arbitro
a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito e acessórios. Fica ressalto que os aluguéis que forem
vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador
levantá-los desde que incontroversos, mediante requerimento. CIENTIFIQUEM-SE eventuais sublocatários e ocupantes do
imóvel locado. CIENTIFIQUEM-SE o(s) fiador(es), se requerido. Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus
endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (artigo 238, parágrafo único do CPC). INTIMEM-SE AS
PARTES para que, independentemente da retirada dos autos fora de cartório e dentro do prazo para oferecimento de resposta,
esclareçam: I) quanto a efetiva a possibilidade de celebração de acordo, em audiência específica de conciliação (artigo 331, §
3º, do CPC) a ser designada para data próxima, buscando, com isso, uma solução mais célere da controvérsia, ressaltandose aqui a importância da atuação do advogado, que, enquanto indispensável à administração da justiça (artigo 133, CF), pode
trazer grande colaboração para a construção de um Judiciário mais eficiente e célere; II) quais as provas que, não obtida a
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