Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1276
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Conceito Automóveis Ltda Me - Municipio de Araraquara - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Certifique-se na execução fiscal a
decisão final, transitada em julgado, destes embargos. Requeiram as partes o que entenderem de direito. No silêncio, aguardese pelo prazo de um ano (item 3.2 do Capítulo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça). Decorrido o prazo,
expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 dias, para conhecimento de terceiros e proceda-se à inutilização dos autos. Int.
- ADV: LIGIA COLUCCI DELFINI (OAB 191438/SP), NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151277)
Processo 0014525-90.2011.8.26.0037 (02252/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Reginaldo de Lucca Municipio de Araraquara - Vistos, etc. O Município de Araraquara, propôs a execução da verba de sucumbência contra Reginaldo
de Lucca. Ante a juntada da Guia Sacada (fls. 74/75) comprovando o pagamento do débito por parte do executado, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 794, I do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se com baixa no sistema
SAJ. A seguir, aguarde-se pelo prazo de um ano (item 3.2 do Capítulo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da
Justiça). Decorrido o prazo, expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 dias, para conhecimento de terceiros e procedase à inutilização dos autos. P.R.I.C. - ADV: DAVID BISPO DOS SANTOS (OAB 309767/SP), NEUTON RODRIGUES ALVES
DEZOTTI
Processo 0015568-96.2010.8.26.0037 (01226/2010) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Cerne Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Municipio de Araraquara - Vistos, etc. Cerne Empreendimentos Imobiliários Ltda propôs a execução da verba
de sucumbência contra Município de Araraquara. Ante a juntada da Guia Sacada (fls. 82) comprovando o pagamento do débito
por parte do Município de Araraquara, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 794, I do CPC. Após o trânsito
em julgado, certifique-se com baixa no sistema SAJ. A seguir, aguarde-se pelo prazo de um ano (item 3.2 do Capítulo II das
Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça). Decorrido o prazo, expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 dias,
para conhecimento de terceiros e proceda-se à inutilização dos autos. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO DA SILVA MISURACA (OAB
229464/SP), NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI
Processo 0017152-67.2011.8.26.0037 (02562/2011) - Embargos à Execução Fiscal - Geraldo Antonio Pinto - Municipio
de Araraquara - Vistos. GERALDO ANTÔNIO PINTO, qualificado nos autos, opôs embargos à execução fiscal que lhe move
MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, também qualificado, alegando, em síntese, que é nula a execução fiscal, pois inexiste o débito
cobrado, já que efetuou o pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI exigido, no valor de R$ 530,00,
referente à alienação do imóvel situado na Rua Cândido Portinari, nº 308, bairro Jardim Floridiana, em 27/10/2009, devendo a
Municipalidade, por demandar por dívida já paga, efetuar o pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada, requerendo,
assim, seja decretada a nulidade da execução fiscal e a sua consequente extinção, com a condenação da parte embargada
na forma acima mencionada. Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 08/16. Recebidos os embargos, sem a
suspensão do curso do processo executivo (fl. 24), o embargado ofereceu impugnação (fl. 25), acompanhada do documento de
fl. 26, sustentando, em resumo, que, em levantamento de débitos realizado, não consta a cobrança combatida e, assim, o objeto
da demanda está prejudicado, com final postulação de extinção do feito sem julgamento de mérito e da consequente extinção da
execução fiscal. Seguiu-se a apresentação de réplica (fls. 28/30), pela qual foram contrariados os termos da resposta ofertada.
É o relatório. Fundamento e decido. Oportuno o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei
nº 6.830/80, tendo em vista que se mostra possível a solução do litígio independentemente da produção de novas provas.
É que se impõe a extinção imediata do processo, sem apreciação do mérito, em razão da falta de interesse processual de
agir superveniente, uma vez que, por força da r. sentença proferida em 30/05/2012 no âmbito do feito primitivo, já houve,
atendendo-se a pleito da própria parte exequente, a extinção perseguida da execução fiscal embargada, a tornar desnecessária
a tutela jurisdicional postulada em caráter principal. Não tem cabimento, todavia, à luz da orientação consolidada na Súmula
nº 159, do E. Supremo Tribunal Federal, a imposição, à Municipalidade, da sanção civil prevista no art. 940, do Código Civil
vigente, porquanto não evidenciada má-fé na cobrança indevida promovida, tanto que, em sua primeira manifestação após a
oposição dos presentes embargos, corrigiu o erro ao promover o cancelamento do registro do débito, a revelar que a iniciativa
ocorreu por simples desorganização administrativa. Ante o exposto, caracterizada a carência de ação superveniente, JULGO
EXTINTO o processo instaurado pelos embargos à execução fiscal opostos por Geraldo Antônio Pinto em face de Município
de Araraquara, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Indefiro, porém, o
pedido de condenação da Municipalidade ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada. Por força do princípio
da causalidade, arcará o Município-embargado com o pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pelo
embargante, devidamente atualizadas desde o desembolso pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de
Justiça do Estado, bem como de honorários advocatícios, fixados estes, à vista do disposto no art. 20, § 4º, do aludido Código,
na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), atualizável pelos mesmos índices a partir da data da publicação desta decisão. Após
o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos do feito executivo, arquivando-os juntamente com estes,
oportunamente, procedidas as anotações e comunicações necessárias. Não se sujeita esta decisão ao reexame necessário, por
força da previsão inserta no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.( Valor do Preparo - R$ 92,20 ; Porte Remessa R$ 25,00 por volume) - ADV: NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI, RENATA APARECIDA LOPES (OAB 260616/SP)
Processo 0019315-20.2011.8.26.0037 (02761/2011) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Rei da
Caçamba S/s Ltda Me - Municipio de Araraquara - Vistos. REI DA CAÇAMBA S/S LTDA ME propôs os presentes EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA juntando, com a inicial de fls. 02/70, os documentos de
fls. 71/108. Alegou, em resumo, que o atendimento de uma necessidade mediante a locação, a cessão ou a permissão do uso
de um bem móvel, material ou imaterial, não consubstancia serviço, sendo inconstitucional a norma da lei complementar que
defina a competência municipal para instituir o ISS abrangendo tal situação; há de prevalecer a definição de cada instituto e
somente a prestação de serviços, envolvido na via direta o esforço humano, é fato gerador do tributo em comento; o assunto
em debate acha-se definitivamente julgado nos Tribunais Superiores, no sentido da não incidência do ISSQN sobre a locação
de bens móveis; a multa tem caráter confiscatório. Requer a procedência dos embargos. O embargante interpôs agravo de
instrumento contra a r. decisão que não conferiu efeito suspensivo aos embargos (fls. 115/140), sendo que o Juízo reconsiderou
e atribuiu efeito suspensivo aos embargos (fls. 142). Regularmente intimado, o embargado ofertou impugnação a fls. 144/145,
repelindo a tese sustentada pelo embargante e requereu a improcedência dos embargos. É o breve relatório do feito. DECIDO. A
presente ação merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em
audiência, já que a matéria discutida é unicamente de direito. Os embargos são improcedentes. Conforme se verifica no contrato
social do embargante (fls. 33 do apenso), o objeto social da empresa é a prestação de serviços de locação de caçambas
para remoção de entulhos e lixos. Sendo assim, não se trata de locação de bens móveis (da caçamba), mas de transporte e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º