Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1277
2233
LEANDRO BULOS OAB/SP 182262 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV MARIA ANGELICA HIRATSUKA OAB/
SP 218538 - ADV FRANCINE ZITEI OAB/SP 290551
196.01.2012.016488-0/000000-000 - nº ordem 770/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - WAGNER ARTIAGA E OUTROS X REGINA CONSUELO DE LUCA E MELO - Fls. 53 - I- Fls. 51/52:
intime-se a embargada ora devedora, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, para que efetue voluntariamente o
pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), a incidir
sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. II- Sem prejuízo, traslade-se para os autos
principais cópia da decisão proferida às fls. 43/45. III- Int. - ADV WAGNER ARTIAGA OAB/SP 86731 - ADV RENATA APARECIDA
DE MORAIS BARBOSA OAB/SP 184469
196.01.2012.022335-4/000000-000 - nº ordem 1000/2012 - Exibição - Medida Cautelar - BRUNA RODRIGUES JACOMETE
X ITAPEVA IV MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Fls. 89 Sentença nº 1761/2012 registrada em 20/09/2012 no livro nº 471 às Fls. 61: Vistos. I- Fls. 76/81 e 85/86: independentemente do
início da fase de execução, a devedora cumpriu voluntariamente o julgado, mediante a exibição do documento e o pagamento
do valor da condenação. Diante disto, a conduta da devedora implicou na renúncia do direito de recorrer, nos termos do artigo
503 do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do citado
Diploma Legal. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Neste sentido: RSTJ 15/329, JTJ 173/157, RSTJ 99/243.
II- Fls. 83: expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do advogado da requerente. III- Fls. 85 - 2º parágrafo: as
custas finais podem ser apuradas pela própria requerida, tomando por base o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº
11.608/2.003, pelo que faculto-lhe o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do recolhimento, sob pena de inscrição na dívida
ativa do Estado. IV- Oportunamente, anote-se e arquivem-se os autos, certificando-se. V- P. R. I. C. Ciência a requerente, para
retirar de cartorio a guia de levantametno expedida. - ADV JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA OAB/SP 293832 - ADV ADRIANA
TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA OAB/SP 123710 - ADV CLAUDIA CARDOSO OAB/SP 52106 - ADV JUREMA
FARINA CARDOSO ESTEVES OAB/SP 40731 - ADV BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN OAB/SP 281753
196.01.2012.021769-9/000000-000 - nº ordem 1066/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ALDIVA ALVES COUTINHO X BANCO BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO E INVESTIMENTO - Processo com vista a requerente,
para requerer o que de direito ante juntada de documentos de fls. 72/79. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB/SP 140741 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP 212835 ADV FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL OAB/SP 208092 - ADV RAFAEL BARIONI OAB/SP 281098
196.01.2012.027792-3/000000-000 - nº ordem 1370/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- MARCOS GONÇALVES DE SOUZA X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 46 - I- Fls. 45: concedo ao autor o prazo
suplementar de 10 (dez) dias. II- Int. - ADV LUCAS MORAES BREDA OAB/SP 306862
196.01.2012.025655-1/000000-000 - nº ordem 1380/2012 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - SILVANA ANITA
LEITE CARRIÇO E OUTROS X SILVIO ANTONIO AIMOLA CARRIÇO - Processo com vista a requerente, ante juntada de
contestação aos autos. - ADV ALIRIO AIMOLA CARRIÇO OAB/SP 90230 - ADV JOSE ROBERIO DE PAULA OAB/SP 112832 ADV IVETE CONCEICAO BORASQUE DE PAULA OAB/SP 112830 - ADV GABRIEL BORASQUE DE PAULA OAB/SP 297516
3ª Vara Cível
Fórum de Franca Comarca de Franca
JUIZ: HUMBERTO ROCHA
FINAL 0:
196.01.1993.001460-1/000000-000 - nº ordem 1960/1993 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
MAURO CESAR DE ASSIS E OUTROS - Fls. 491 - Defiro o prazo requerido pelo credor (30 dias), devendo manifestar-se até ao
final do prazo. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
196.01.2004.007872-2/000000-000 - nº ordem 1190/2004 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZACAO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - ZILDA APARECIDA DOMICIANO ALVES X RENATA FURLAN BIASI E OUTROS - Fls. 433/434 - 1.
Cumpra-se o v. acórdão. 2. A Lei 11.232/05 convolou a execução de sentença leia-se por título judicial em fase do processo de
cognição, ao que a doutrina denominou de processo sincrético. 3. Logo, cuidando-se de processo sincrético, onde a satisfação
é apenas fase da cognição, portanto processo único, deve se lhe aplicar o princípio do impulso oficial, previsto no artigo
262, segunda parte do Código de Processo Civil. 4. Também, em que pesem respeitáveis opiniões em contrário, temos que a
intimação do devedor se faz necessária, para o cumprimento da sentença ou acórdão, já que o Termo inicial da multa, portanto,
é o término do prazo para cumprimento da decisão judicial (que, por sua vez, teve como termo inicial a intimação pessoal do
devedor para cumpri-la). Barbosa Moreira assevera que o devedor tem o direito de saber, de forma exata, qual é o dia inicial
do prazo para pagamento. E a ausência de intimação pode suscitar diversas dúvidas a esse respeito, principalmente diante da
interposição de eventual recurso sem o efeito suspensivo. Ademais, conforme salientou o Ministro Ari Pargendler em seu votovista no Recurso Especial nº 940.274/MS, não é razoável exigir que o devedor tome conhecimento do acórdão antes do retorno
dos autos ao 1º grau, ou ainda, determinar que ali efetue o pagamento enquanto os autos ainda se encontram no tribunal. 5.
Assim, intime-se o devedor para cumprimento do julgado no prazo de quinze (15)dias, na pessoa de seu advogado. E se assim
não fosse, seria totalmente inócua a alteração trazida pela Lei nº 11.232/2005, porque, na prática, o ato de intimar pessoalmente
o devedor do início da fase de cumprimento da sentença acarreta a mesma demora, tão combatida, decorrente do ato de
citação, como ocorria antes da reforma legislativa. Dessa forma, intimar pessoalmente o devedor seria admitir um retrocesso,
descartando toda a celeridade que se pretendeu conquistar ao se positivar o processo sincrético. 6. Caso o devedor não efetue
o pagamento débito, intime-se o credor a apresentar memória de cálculo, com a inclusão da multa prevista no artigo 475-J do
CPC e indicar bens penhoráveis. Int. - (Obs: ao devedor para dar cumprimento ao julgado no prazo de 15 dias) - ADV ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º