Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1295
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trouxe o autor elementos de prova que permitam, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam
presentes, sem necessidade de dilação probatória para sua comprovação. Outrossim, o requerente não indicou fatos de que
se possa concluir que algum direito ou interesse jurídico esteja em risco de perecer ou de sofrer dano irreparável ou de difícil
reparação. Nos termos do Provimento 953/2005, designo sessão de conciliação para o dia 12 de março de 2013, às 15:15
horas, a ser realizada no 1º andar deste Fórum. Cite-se e intime-se, expedindo-se mandado, consignando-se que o prazo
para contestação, de quinze dias, fluirá da aludida sessão de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos aventados na inicial. As partes deverão comparecer à audiência munidas de propostas firmes e concretas para viabilizar
a conciliação. Nada impede (e tudo aconselha) que os contatos entre as partes sejam feitos até mesmo antes da audiência
(recomenda-se que sendo a parte pessoa jurídica, compareça à sessão de conciliação representante legal com poderes para
transigir). Advirto o autor que a ausência imotivada e injustificada na solenidade designada, ensejará a extinção do feito em
face da sua contumácia. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo segundo do CPC. Considerando o reduzido número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo
supra mencionado. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB 114710/SP)
Processo 0073231-40.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandre
Aparecido Martins - ‘BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente pobres (ou seja, a quem demonstrar insuficiência
de recursos) cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário a grande massa
da população brasileira. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas Leis n° 1.060/50 e 7.115/83 (a exigir apenas
a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício) foram derrogadas pela Constituição Federal. Neste sentido,
tem-se entendimento jurisprudencial sobre o tema, saber: JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Indeferimento - Não
comprovação da insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso não provido - JTJ 259/324 JUSTIÇA GRATUITA - Assistência
judiciária - Pedido - Comprovação documental da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no
caso, da simples declaração de pobreza - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas - 4ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Armindo Freire Mármora - 27.11.03 - V.U.) Desta feita, em razão da ausência de comprovação do
estado de pobreza, por ora, indefiro o pedido de gratuidade feito pelo(a)(s) requerente(s). Outrossim, para reapreciação do
pedido, determino que o(a)(s) requerente(s) autor, em dez dias, apresente sua completa qualificação profissional (apresentando
holerit ou prolabore, cópia da CTPS, e, caso tenha empresa constituída, cópia dos atos constitutivos desta), bem como apresente
cópia de suas três últimas declarações de renda (a serem arquivadas em pasta própria em Cartório para a preservação do sigilo
da informação). Com tais juntadas, tornem conclusos para reapreciação do pedido, restando reservado, no mesmo prazo, o
recolhimento da taxa judiciária e/ou das despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. Decorrido o
prazo sem manifestação ou formulado pedido para sobrestamento do feito, tornem conclusos para extinção. Int - ADV: ROGERIO
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 254715/SP)
Processo 0073410-71.2012.8.26.0002 - Exibição - Liminar - Jesus Paulo de Macedo - Banco Paulista S.A. - Vistos.
Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente pobres
(ou seja, a quem demonstrar insuficiência de recursos) cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir amplo
acesso ao Poder Judiciário a grande massa da população brasileira. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas
Leis n° 1.060/50 e 7.115/83 (a exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício) foram derrogadas
pela Constituição Federal. Neste sentido, tem-se entendimento jurisprudencial sobre o tema, saber: JUSTIÇA GRATUITA Assistência judiciária - Indeferimento - Não comprovação da insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso não provido
- JTJ 259/324 JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Pedido - Comprovação documental da necessidade do benefício
determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza - Recurso improvido. (Agravo de
Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Armindo Freire Mármora - 27.11.03 - V.U.) Desta
feita, em razão da ausência de comprovação do estado de pobreza, por ora, indefiro o pedido de gratuidade feito pelo(a)(s)
requerente(s). Outrossim, para reapreciação do pedido, determino que o(a)(s) requerente(s) autor, em dez dias, apresente sua
completa qualificação profissional (apresentando holerit ou prolabore, cópia da CTPS, e, caso tenha empresa constituída, cópia
dos atos constitutivos desta), bem como apresente cópia de suas três últimas declarações de renda (a serem arquivadas em
pasta própria em Cartório para a preservação do sigilo da informação). Com tais juntadas, tornem conclusos para reapreciação
do pedido, restando reservado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e/ou das despesas processuais, sob pena de
extinção do feito sem exame do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação ou formulado pedido para sobrestamento do feito,
tornem conclusos para extinção. Int - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0073432-32.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Rafael Ribeiro Orofino - - Magda
Lopes Ribeiro Orofino - Verona Incorporadora Ltda - - EZ Tec Empreendimentos e Participações S.A. e Controladas - - Abyara
Brokers Intermediação Imobiliaria S/A - Vistos Nos termos do provimento nº 953/2005, designo sessão de conciliação para
o dia 12 de março de 2013, pontualmente às 09:45 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação no 1º andar deste Fórum.
Cite-se e intime-se, expedindo-se carta, consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias, fluirá da aludida sessão
de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aventados na inicial. As partes deverão comparecer
à audiência munidas de propostas firmes e concretas para viabilizar a conciliação. Nada impede (e tudo aconselha) que
os contatos entre as partes sejam feitos até mesmo antes da audiência. Recomenda-se que sendo a parte pessoa jurídica,
compareça à sessão de conciliação representante legal com poderes para transigir. Advirto o autor que a ausência imotivada e
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