Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1305
2613
602.01.2010.033024-0/000000-000 - nº ordem 2234/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. P. X F. P. - Fls. 72
- Diante da cota ministerial retro nomeio tradutor(a) juramentado(a) o(a) Sr.(a) EMA MARINA GARCIA SAES, intimando-se
pessoalmente para que realize a tradução e informando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária. Dil. Int. - ADV
MARCELO AUGUSTO MARTINS FORAMIGLIO OAB/SP 163058
602.01.2010.037484-1/000000-000 - nº ordem 2653/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. D. S. V. X M. D. S. V. E
OUTROS - Fls. 132 - Nomeio a Drª. Vanessa Santos Moreira Vaccari como Curador Especial da requerida, anote-se e dê-se
vista dos autos pelo prazo legal. Dil. Int. - ADV VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI OAB/SP 266423
602.01.2010.042742-4/000000-000 - nº ordem 3120/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. S. E OUTROS X M. L.
D. S. - Fls. 104 - CONCLUSÃO Manifeste-se a autora sobre a a resposta do oficio no prazo de 05 dias. Int. - ADV VALDIMIR
TIBURCIO DA SILVA OAB/SP 107490 - ADV EDSON PEREIRA OAB/SP 165762
602.01.2010.045390-5/000000-000 - nº ordem 2386/2011 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos
Menores - FABRICIO MAFFEIS E OUTROS - Fls. 91 - Em que pese as alegações de fls. 86/90, mantenho a determinação de
78. Manifeste-se novamente os autores requerendo o que de direito no prazo de 05 dias. Int. - ADV JOAO LYRA NETTO OAB/
SP 16168
602.01.2010.045837-5/000000-000 - nº ordem 3462/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. D. C. R. X J. S. R. - Fls.
115 - Considerando-se que o requerido constituiu novo procurador às fls. 79, arbitro os honorários advocatícios do patrono
anteriormente nomeado(fls. 29) no mínimo legal, expedindo-se a certidão. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de
prisão. Int. Dr. Rodrigo, retirar Certidão de Honorários. - ADV CÉSAR AUGUSTO SEGAMARCHI OAB/SP 166973 - ADV SANDRA
REGINA MENDES SEGAMARCHI OAB/SP 251371 - ADV LUIS FERREIRA QUINTILIANI OAB/SP 210658 - ADV RODRIGO
CESAR BERNAL OAB/SP 281633
602.01.2011.008860-6/000000-000 - nº ordem 603/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - M. A. C. S. X G. D. S. S.
- Fls. 153 - Arquivem os autos com as cautelas de praxe. Dil. Int. - ADV MILTON ORTEGA BONASSI OAB/SP 78838 - ADV
MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA OAB/SP 187982 - ADV ELAINE CRISTINA GAIDUKAS FERREIRA DOURADO OAB/SP
199358
602.01.2011.034551-9/000000-000 - nº ordem 2513/2011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JOSE ANTONIO
PINTO X DIRCE SILVESTRINI PINTO - FLS. 123: INTIMAÇÃO DO(A) INVENTARIANTE PARA QUE SE MANIFESTE, FACE A
DECORRÊNCIA DO PRAZO CONCEDIDO. - ADV JOSÉ RENATO NOGUEIRA OAB/SP 161834
602.01.2011.042987-0/000000-000 - nº ordem 3005/2011 - Partilha - ELIANE CRISTINA DE MELLO X WALTER AUGUSTO
SANTOS MACHADO - Despacho de fls. 181: “ O Patrono do Requerido deve regularizar as fls. 176/178, em dez dias. Após,
conclusos. Sem prejuízo, publique-se a decisão proferida nos autos em apens. Int.” - ADV ELMO DE MELLO OAB/SP 201924 ADV GABRIEL PAULA PRUDENTE DE TOLEDO OAB/SP 269205
602.01.2011.042987-1/000001-000 - nº ordem 3005/2011 - Partilha - Exceção de Incompetência - WALTER AUGUSTO
SANTOS MACHADO X ELIANE CRISTINA DE MELLO - Fls. 36/39 - V I S T O S, etc. WALTER AUGUSTO SANTOS MACHADO,
devidamente qualificado nos auto, argüiu a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, aduzindo, em síntese, ser
este Juízo incompetente para julgar a demanda, posto que a Ação de Separação do casal se deu junto ao Egrégio Juízo de
Direito da Vara de Família e Sucessões de Taubaté - SP, devendo assim nos termos do Artigo 108 e 1121 § 1º do CPC, ser para
lá remetido, já que se trata de um desdobramento lógico da Separação Judicial. Juntou documentos (fls. 05/08). Recebida a
presente exceção, houve a manifestação da Excepta a fls. 11/18, alegando preliminarmente a Preclusão do direito de interpor a
presente exceção e no mérito, que não prospera a Exceção. É O R E L A T Ó R I O. F U N D A M E N T O. P A S S O A D E C I D
I R. Cuida-se de EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO objetivando o Excipiente a declaração de incompetência deste Juízo, por
dever prevalecer o foro do lugar onde foi julgada a Separação Judicial do casal, ou seja, a Comarca de Taubaté - São Paulo. O
presente incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, carecendo de dilação probatória, na forma do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido, eis que não há necessidade
de produção de provas para a formação da convicção desta Magistrada, cuidando-se de matéria de direito. Primeiramente,
não há que se falar em intempestividade da presente exceção, como aventado pelo Ministério Público, uma vez que esta foi
ajuizada em 16/02/12, na mesma data em que oferecida a contestação (fls. 75, do apenso). Aludidas peças foram oferecidas no
prazo da defesa, diante da data em que realizada a juntada da Carta Precatória da Citação do Excepiente, conforme fls.70 do
apenso, oportunidade em que foi aberto o prazo para defesa e, consequentemente, no desta Magistrada, para o oferecimento da
exceção. No mérito, de acordo com os autos em apenso, constata-se que razão não assiste ao Excipiente. Com efeito, trata-se
na inicial do processo principal de ação de Partilha de Bem do casal, a qual não se deu nos autos da Separação Judicial, por
convenção de ambas as partes (fls.89, item V). Ocorre que tal competência é territorial e, portanto relativa. Destarte, apesar
de ter sido prolatada a r. sentença pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Taubaté - SP, não é possível o
deslocamento da ação, visto que, a presente Partilha é corolário lógico da Separação do casal., portanto, é inescusável admitir
que a disposição do Artigo 100 , I do CPC não possua uma compreensão mais extensa. Ora, se o próprio legislador afirma
indubitavelmente que o foro da Separação é o da mulher, não há como admitir que o aperfeiçoamento da Separação não terá o
mesmo foro. E a partilha do bem do casal separando e o pagamento dos quinhões decorrentes dela constitui o aperfeiçoamento
da decisão prolatada na Separação. Deste modo, como o domicílio atual da Excepta é a Comarca de Sorocaba - SP, é este
o Juízo competente para apreciar e decidir a presente demanda de Partilha de Bens. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO
DECLINATÓRIO DE FORO que WALTER AUGUSTO SANTOS MACHADO ofertou nos autos da ação de Partilha de Bens que
lhe move ELIANE CRISTINA DE MELLO, todos devidamente qualificados nos autos, devendo o feito tramitar nesta Comarca,
onde foi ajuizada e DEIXO DE CONDENAR o Excipiente ao pagamento das custas processuais (artigo 20, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil), visto que lhes concedo os benefícios da Justiça Gratuita, ante a declaração de fls. 86, do apenso,
não sendo devidos honorários advocatícios por se tratar de incidente do processo (RT 487/78, 497/95). Certifique-se o desfecho
nos autos principais, prosseguindo-se naqueles, cumprindo a Serventia o ali determinado a fls.181. Nos autos em apenso,
igualmente especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo legal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º