Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
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III do artigos 527 e do artigo 558, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, mister o prosseguimento do feito, com a
intimação da agravada, nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, para que responda em 10 (dez) dias.
Fica consignado que a requisição de informações ao D. Juízo “a quo” fica dispensada, ante a facultatividade prevista no inciso
IV do artigo 527 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 25 de outubro de 2012. Maria Laura Tavares
Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB:
214961/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0241609-62.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clube de Regatas Tietê - Agravado:
Prefeitura Municipal de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 0241609-62.2012.8.26.0000 Relator(a): Nogueira Diefenthaler
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público 1.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto
pelo CLUBE DE REGATAS DO TIETÊ contra a r. decisão reproduzida a fls. 1908/1911, proferida nos autos da ação de
reintegração de posse movida pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pela qual a D. Magistrada a quo, acolhendo manifestação
do Ministério Público em audiência de conciliação, determinou a reintegração de posse da área pública ocupada pelo agravante,
a ocorrer em 26 de novembro de 2012, para efetivo cumprimento de decisão judicial. Sustenta o agravante, em síntese, que: a)
A manutenção da decisão agravada causar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, uma vez que terá que desocupar o terreno
onde encontra-se legalmente instalado; b) Não houve o trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse; c) Há projeto
de Lei que o incluiu no rol dos clubes que terão a possibilidade de renovação do comodato; d) Há a possibilidade de o Clube
ser tombado pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo; e)
Não só a agravante sofrerá prejuízos de grandes proporções, como também toda a coletividade que frequenta as instalações
do Clube, além dos alunos, funcionários e os postos de conveniência que se encontram instalados no local. Requer, assim, a
atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para o fim de obstar a reintegração de posse do terreno ocupado, pedindo ao
final o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. 2.Indefiro o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência
de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações da parte. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão
recorrida apenas visa dar cumprimento ao v. acórdão já transitado em julgado (fls. 1904/1906) que determinou a reintegração de
posse da área pública, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a tentativa de conciliação restou infrutífera. Além disso,
não se vislumbra a ocorrência de danos como sustentado pelo agravante visto que, na decisão agravada, a DD. Magistrada
ressalvou ainda que em caráter não definitivo a ocupação das áreas correspondentes à Universidade Zumbi dos Palmares,
Escola Tietê e a Capela Histórica. 3.À resposta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER
Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Caio Marcelo Dias (OAB: 234207/SP) - André Zanetti Papaphilippakis
(OAB: 173325/SP) - Marina Magro Beringhs Martinez (OAB: 169314/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 0227210-28.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Futurama Supermercado Ltda - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0227210-28.2012.8.26.0000 Relator(a):
NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 0227210-28.2012.8.26.0000 Agravante:
Futurama Supermercado Ltda Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juiz(a) Prolator(a):
Ana Maria Brugin 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1. Futurama Supermercado Ltda interpôs agravo de instrumento em face
da r. decisão de fls. 50, pela qual o DD. Magistrado “a quo” indeferiu o pedido de nomeação dos bens ofertados à penhora (lote
de esmeraldas), ante a recusa da agravada, e determinou a expedição de mandado para fins de penhora livre de bens. Sustenta,
em síntese, a possibilidade de nomeação de bem à penhora fora da ordem estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80, com base
no princípio da menor onerosidade ao executado (artigo 620, do Código de Processo Civil) que permite a relativização da ordem
estabelecida pela Lei de Execução Fiscal, e, por isso, desarrazoada a decisão que indeferiu a nomeação do lote de esmeraldas
à penhora, na medida em que as referidas pedras preciosas foram avaliadas em quantia suficiente para a garantia da execução
fiscal em curso e que a manutenção da recusa pode causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação. Requereu a atribuição
de efeito suspensivo à decisão impugnada e a concessão de tutela antecipada consistente no deferimento da nomeação das
esmeraldas à penhora. Requereu, pois, a atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada, bem como ao final, o provimento
deste recurso com o deferimento da oferta dos bens de fls. 38/40 a garantir a execução fiscal. 2. Indefiro o pedido liminar por ora.
A concessão da eficácia pleiteada “in limine”, além de não perfazer nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 558 do Código
de Processo Civil, não se mostra capaz de provocar danos irreparáveis ou irreversíveis a agravante. Isto, porque indeferimento
da penhora do lote de esmeraldas fundou-se na recusa, legítima nos termos da Lei 6.830/80, da Fazenda Pública estadual e
inexistente no instrumento deste recurso elementos que caracterizem o perigo de dano “in casu”, visto que a expedição de
mandado para a penhora de bens livres coaduna-se com a sistemática do processo executivo fiscal. Processe-se, assim, o
recurso sem a concessão do efeito suspensivo. 3. À resposta no prazo legal. Após, conclusos para apreciação. São Paulo, 26 de
outubro de 2012. Nogueira Diefenthaler Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Renata Cristina Porcel de Oliveira
Rocha (OAB: 213472/SP) - Renata Gomes Regis Bandeira (OAB: 242420/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0230477-08.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Prefeitura Municipal de Jundiai - Agravado:
Maria Benedita de Moraes
Penteado - Agravo de Instrumento Processo nº 0230477-08.2012.8.26.0000
Relator(a): Francisco Bianco
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da r. decisão de fls. 15/17 que, em mandado de segurança
impetrado Maria Benedita de Moraes
Penteado contra ato coator do Secretário da Saúde do Município de Jundiaí, deferiu a medida liminar tendente ao
fornecimento de medicamentos.
Sustentou a parte agravante, em suma, o seguinte: a) o medicamento não consta da lista padronizada pela rede municipal;
b) a competência para o fornecimento do medicamento é do Governo do Estado; c) ofensa ao art. 165, § 5º, da Constituição
Federal. Postulou, por fim, a atribuição de efeito
suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º