Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1321
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000 - nº ordem 3086/2000) - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - SANEI-SANTI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - A embargante fica intimada a
recolher a diferença (R$276,60) das custas de oposição de embargos, conforme certidão de fl. 469. - ADV OSVALDO DENIS
OAB/SP 60857
554.01.2012.016169-3/000000-000 - nº ordem 1653/2012 - Ação Civil Pública - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético,
Histórico ou Turístico - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ X ROGÉRIO PAULO COSTA - Fls. 129 - Proc. 1653/2012 Vistos. Recebo
o recurso de apelação de fls. 121/128 em seus regulares efeitos, uma vez que tempestivo. À parte contrária para apresentar
contrarrazões. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. S.A., d.s. Gustavo Sampaio Correia Juiz de Direito - ADV
TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI OAB/SP 173719 - ADV ROSINEIA ANGELA MAZA COMISSÁRIO OAB/SP 224468 - ADV
WENDEL BERNARDES COMISSARIO OAB/SP 216623
554.01.2012.022963-8/000000-000 - nº ordem 1948/2012 - (apensado ao processo 554.01.2001.033067-0/000000000 - nº ordem 2357/2001) - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO-CDHU X PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANDRE - Vistos. Manifestem-se as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as no prazo de 10 dias. Int. ADV HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA OAB/SP 200832
554.01.2012.037948-8/000000-000 - nº ordem 2630/2012 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - MARIA
STELA EL BREDY GIORGIO MARRANO X MUNICIPALIDADE DE SANTO ANDRÉ - Fls. 15 - Proc. 2630/2012 Vistos. De
acordo com os documentos juntados a fls. 09/10 e com o esclarecimento prestado a fls. 14, a autora foi contratada pelo regime
celetista e não pelo regime estatutário/administrativo. Estabelecida essa premissa, é inafastável reconhecer que a competência
para apreciação da pretensão a ela correlacionada é da Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da Constituição Federal). Nessa
linha: “LICENÇA-PREMIO. SERVIDOR CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. “Conforme o entendimento
firmado por esta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda proposta por servidor contratado pelo regime
celetista” (CC 89.992 -Min. Paulo Gallotti, do STJ). Cassação da sentença e remessa dos autos à Justiça especializada do
Trabalho” (TJSP - Apelação n. 994.07.195475-5 - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Dip - j. 26/01/09). No mesmo
diapasão: “Licença-prêmio Servidora Pública admitida pela CLT Incompetência absoluta da Justiça Comum Inteligência do art.
114, I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC45/2004 Recurso provido - Sentença anulada com determinação de
remessa dos autos à Justiça do Trabalho” (TJSP - Apelação n. 0025912-79.2011.8.26.0562 - 11ª Câmara de Direito Público Relator: Osclid de Lima Junior - j. 17/09/12). Assim, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho. Int. S.A., d.s. Gustavo Sampaio
Correia Juiz de Direito - ADV JANAÍNA FERREIRA GARCIA OAB/SP 167419
554.01.2012.045808-4/000000-000 - nº ordem 3499/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - ELIDIA ROCHA DA FONSECA X SECRETARIO MUNICIPAL DA SAUDE DO MUNICIPIO DE
SANTO ANDRE - Fls. 31 - Processo n. 3.499/12. Vistos. Em conformidade com o disposto no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09,
ao despachar a petição inicial da ação mandamental o juiz pode determinar a suspensão do ato que deu ensejo ao pedido (ou
sua prática, em caso de negativa por parte da Autoridade apontada como Coatora), quando houver fundamento relevante e
do ato impugnando puder resultar a ineficácia da medida. Em se considerando os documentos colacionados a fls. 18 e 26/29,
é lícito concluir (ao menos neste Juízo sumário de cognição) que a impetrante está sofrendo de um quadro de alzheimer,
necessitando, para o seu adequado tratamento, de medicamento que não lhe teria sido disponibilizado gratuitamente pela
Secretaria de Saúde do Município de Santo André, que como ente federado também é destinatário da norma consubstanciada
no artigo 196 da Carta Magna. Nesse contexto, forçoso é reconhecer que a impetrante é merecedora da tutela judicial, sob
pena, inclusive, de agravamento da moléstia em razão da falta de medicação pela demora na apreciação do pedido deduzido.
A respeito do tema já se manifestou a jurisprudência: “MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. DOENTE CARENTE. Diante da
negativa ou omissão do Estado em prestar atendimento à população que não possui meios de obter medicamentos necessários
à sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de permitir que esses necessitados possam alcançar tal
benefício. Pelas particularidades do caso, interpreta-se a lei de forma mais humana e teleológica, em que princípios de ordem
ética-jurídica conduzam ao único desfecho justo: a preservação da vida. Sem razão alguma a discussão a respeito de serem
ou não programáticas as regras dos arts. 6º e 196 da CF. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para
compelir o Estado do Paraná a fornecer o medicamento à recorrente”. (RMS 11.183-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em
22/8/2000). Ante o exposto, defiro o provimento de urgência vindicado para o fim determinar à Autoridade apontada como
Coatora o fornecimento do medicamento discriminado no receituário acostado a fls. 26, na quantidade e periodicidade ali
especificadas, assinalando-lhe para esta finalidade o prazo máximo de três dias (mediante exibição de receituário original e
atual). Oficie-se, com urgência, instruindo-se o expediente com cópia de fls. 26. No mais, cumpra-se o disposto no artigo 7º, I
e II, da Lei 12.016/09. Int. Santo André, 05 de Dezembro de 2012. Gustavo Sampaio Correia Juiz de Direito - ADV REYNALDO
TORRES JUNIOR OAB/SP 115970
554.01.2012.048326-0/000000-000 - nº ordem 3905/2012 - (apensado ao processo 554.01.2009.512196-6/000000000 - nº ordem 8185/2009) - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANDRE - Vistos. Recebo os presentes Embargos à Execução, suspendendo o andamento dos autos principais. À
impugnação. Int. - ADV HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA OAB/SP 200832
554.01.2012.048328-5/000000-000 - nº ordem 3908/2012 - (apensado ao processo 554.01.2009.512155-9/000000000 - nº ordem 8164/2009) - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO-CDHU X PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANDRE - Vistos. Recebo os presentes Embargos à Execução, suspendendo o andamento dos autos principais. À
impugnação. Int. - ADV HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA OAB/SP 200832
554.01.2012.048399-3/000000-000 - nº ordem 3912/2012 - (apensado ao processo 554.01.2009.512014-7/000000-000 - nº
ordem 8093/2009) - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CDHU CIA DESENV HABITACAO
E URBANO DO EST SAO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE - Vistos. Recebo os presentes Embargos à
Execução, suspendendo o andamento dos autos principais. À impugnação. Int. - ADV JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º