Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1344
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de recebimento juntado as fls. 47, e não promoveu o regular andamento ao feito, estando os autos paralisados em cartório,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 267 inciso III do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV JOSE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 121110 - ADV
MARCELO GUIMARÃES FELIPE OAB/SP 225966
0022368-40.2009.8.26.0114 (114.01.2009.022368-8/000000-000) Nº Ordem: 001120/2009 - Monitória - RAMALHO CARNES
LTDA EPP X DAVID DOS REIS MELO ME - Sentença nº 105/2013 registrada em 22/01/2013 no livro nº 362 às Fls. 110/111:
VISTOS. RAMALHO CARNES LTDA - EPP ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de DAVID DOS REIS MELO - ME, alegando,
em apertada síntese, que é credor do requerido da quantia, atualizada até a data de propositura da ação, de R$ 3.495,35,
relativa às duplicatas emitidas pelo réu em 17 e 24 de maio de 2.008. Requereu a procedência da ação a fim de condenar o
réu ao pagamento dos débitos existentes. Deu à causa o valor de R$ 3.495,35. Juntou documentos. Devidamente citado (fls.
46), o requerido não contestou a ação (fls. 47). É o relatório. DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado,
nos termos do art. 330, II do Código de Processo Civil, haja vista que embora devidamente citado, a parte ré quedou-se inerte,
deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta. Como decorrência da revelia, não envolvendo o caso,
qualquer das hipóteses previstas no art. 320 do diploma processual, impõe-se ter como verdadeiros os fatos alegados pela
parte requerente, ademais, verossímeis e prestigiados pela prova documental acostada aos autos. Tendo em vista que dos fatos
alegados pela parte autora efetivamente decorrem as consequências jurídicas pela mesma postulada, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, e assim o faço para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.495,35 com correção
monetária a partir da data de vencimento de cada duplicata e juros de mora a partir da citação. Por consequência, dou o feito por
extinto com apreciação do mérito, nos exatos termos do disposto no art. 269, inc. I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento
das despesas e custas do processo, e a honorários de advogado que arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos
do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Campinas, 15 de janeiro de 2.013. GUILHERME FERNANDES CRUZ
HUMBERTO JUIZ DE DIREITO - ADV DANIEL ANTONIO MACCARONE OAB/SP 256099 - ADV ALBERTO FIDEYOSHI IHA
OAB/SP 267590 - ADV LUIZ GUSTAVO MARCHIOTO DE MIRANDA OAB/SP 267694
0017401-15.2010.8.26.0114 (114.01.2010.017401-0/000000-000) Nº Ordem: 000680/2010 - Procedimento Ordinário
- LOURENÇO AVELINO BARBOSA E OUTROS X ANGELA MARIA DA SILVA BARBOSA - Sentença nº 110/2013 registrada
em 22/01/2013 no livro nº 362 às Fls. 129/130: VISTOS. LOURENÇO AVELINO BARBOSA e MARIA APARECIDA BARBOSA
ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de ANGELA MARIA DA SILVA BARBOSA, alegando que devido à frágil situação de
saúde de sua esposa, pediu à ré para que comprasse jazigo em seu nome. Porém, após o sepultamento de seu cônjuge, tomou
ciência de que o jazigo não estava em seu nome, mas sim no da requerida, mesmo não tendo contribuído de qualquer modo
para o pagamento deste. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação a fim de condenar a
ré à transferir o referido jazigo para seu nome, ou ao pagamento de indenização material referente às despesas de aquisição e
aquelas para exumação e novo sepultamento do corpo de sua esposa. Deu à causa o valor de R$ 1.758,00. Juntou documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 45). Devidamente citada (fls. 56 v), a requerida não contestou a ação. É o
relatório. DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, II do Código de Processo
Civil, haja vista que embora devidamente citada, a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para
oferecimento de resposta. Como decorrência da revelia, não envolvendo o caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 320 do
diploma processual, impõe-se ter como verdadeiros os fatos alegados pelas requerentes, ademais, verossímeis e prestigiados
pela prova documental acostada aos autos. Tendo em vista que dos fatos alegados pelos requerentes, efetivamente decorrem
as consequências jurídicas pelas mesmas postuladas, e que, a medida requerida se demonstra satisfativa por excelência,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, e assim o faço para CONDENAR a ré a proceder a transferência do jazigo para
nome do autor, bem como arcar com quaisquer despesas posteriormente necessárias, em 5 dias a contar do trânsito em
julgado da sentença. Decorrido o prazo acima, noticiado o descumprimento pelo autor, deverá ser oficiado o cemitério para
alteração do cadastro do próprietário do túmulo especificado a fls. 16, nele passando a figurar o autor. Por consequência, dou
o feito por extinto com apreciação do mérito, nos exatos termos do disposto no art. 269, inc. I do CPC . Condeno a requerida
ao pagamento das despesas e custas do processo, e a honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa,
corrigido monetariamente a partir da propositura da ação. P.R.I. Campinas, 16 de janeiro de 2.013. GUILHERME FERNANDES
CRUZ HUMBERTO JUIZ DE DIREITO - ADV TANIA MARIA DA SILVA MACIEL OAB/SP 142190 - ADV KARINA TERESA DA
SILVA MACIEL OAB/SP 202449
0019022-47.2010.8.26.0114 (114.01.2010.019022-3/000000-000) Nº Ordem: 000743/2010 - Embargos à Execução EDUARDO MARIN CABREIRA JARDIM X ALEX BELANI - Sentença nº 124/2013 registrada em 23/01/2013 no livro nº 362
às Fls. 168/169: Vistos etc. Eduardo Marin Cabreira Jardim, qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DO DEVEDOR contra
Alex Belani, aduzindo preliminarmente conexão. No mérito, alegou que o embargado não cumpriu com sua parte na obrigação
na medida em que entregou a obra apresentando diversos vícios de construção, sendo, pois, inexigíveis os valores cobrados
em execução. Junta documentos. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação a fls. 58/59, sustentando a
inexistência de conexão entre os processos. No mérito, sustenta que as sentenças proferidas em outros autos não fazem
menção aos títulos executivos, mas somente aos protestos dos mesmos, o que não interfere nas execuções, que são baseadas
em títulos executivos líquidos, certo e exigíveis. O feito foi saneado, afastando-se a preliminar suscitada (fls. 47). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. A preliminar arguida já foi devidamente analisada. No mérito, acolho os presentes embargos. Trata-se
de ação por meio da qual objetiva o embargante, em suma, seja extinta a execução. Razão assiste ao embargante. Com efeito,
as notas promissórias que instruem a execução estão vinculadas ao contrato de fls. 16/19, denominado “Instrumento Particular
de Compromisso de Prestação de Serviços, Mão de Obra e Compra de materiais de Construção - Valor R$ 150.000,00”, fato este
afirmado pelo próprio embargado na inicial da execução. Em ação própria, apurou-se que o imóvel construído pelo embargado
ostenta diversos vícios de construção, em razão do emprego de técnicas inadequadas, estando a obra inacabada, restando
ser feitos inúmeros detalhes do acabamento. Por tal razão, o embargado, em referida ação, foi condenado a reparar os danos
materiais e morais causados ao embargante. Assim, é inegável que a notas promissórias, objetos da execução, não são exigíveis,
pois o embargado não cumpriu com sua parte na obrigação. Ademais, as notas promissórias não trazem a necessária certeza do
valor do crédito, ou seja, elas não carregam liquidez, pelo fato de estarem inseridas em contrato que se discute o cumprimento
de obrigações pelo embargado, o qual precisa ser devidamente liquidado e apurado por outro Juízo. Ante o exposto, ACOLHO
OS EMBARGOS opostos por Eduardo Marin Cabreira Jardim contra Alex Belani, para, reconhecendo a inexigibilidade dos
títulos executivos em foco, extinguir a execução correspondente. Arcará o embargado com custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 800,00. P.R.I. Campinas, 21 de janeiro de 2012. JOVANESSA RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º