Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1354
1756
0005467-11.2011.8.26.0604 (604.01.2011.005467-3/000000-000) Nº Ordem: 000304/2011 - (apensado ao processo 052040437.2009.8.26.0604 - nº ordem 23373/2009) - Embargos à Execução Fiscal - LABORATÓRIO ALPHA DE ANALISES CLINICAS
S/C LTDA X FAZENDA DO MUNICIPIO DE SUMARE - Fls. 64 - Vistos Fls. 62/63. A redação do artigo 475 caput do Código de
Processo Civil impõe o duplo grau de jurisdição, de sorte a haver transito em julgado após a confirmação da sentença pelo
tribunal. Isso interdita, neste momento, a aferição judicial do levantamento da quantia depositada como garantia. No respeitante
a baixa dos registros negativos SPC e CADIN, inexiste comprovação nos autos da inscrição nos órgãos indicados. Indefere-se
os pedidos. Cumpra-se o despacho de fl. 60. Int. (Fls. 60: despacho para remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo Seção de Direito Pública). - ADV JOSE DALTON GOMES DE MORAES OAB/SP 58397
0006053-48.2011.8.26.0604 (604.01.2011.006053-6/000000-000) Nº Ordem: 000364/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X RETIMICRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Fls. 74 - Expeça-se mandado de Constatação e Reavaliação. Após, vista às partes. (Fls.74: Em cumprimento ao mandado
expedido nos autos o Sr. Oficial de Justiça, após se dirigir à Avenida Minas Gerais nº 438 do Jardim Nova Veneza Sumaré/SP,
constatou que o bem penhorado estava depositado naquele endereço, reavaliando-o em R$ 250.000,00, em 12/01/2013). - ADV
GEASE HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL OAB/SP 230343
0006064-77.2011.8.26.0604 (604.01.2011.006064-2/000000-000) Nº Ordem: 000375/2011 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X SUPERMERCADOS SQUACH LTDA Fls. 32 - Fls. 24/31: Defiro pelo prazo legal. Após, tornem para apreciação do pedido da exequente de Fls. 21/22. Int. (Fls. 24/31:
manifestação do executado requerendo vistas dos autos fora de Cartório Fls 21/22: manifestação da exequente requerendo a
penhora on line via sistema BacenJud, dos ativos depositados na instituições financeiras, em nome do executado). - ADV ANA
MARTHA TEIXEIRA ANDERSON OAB/SP 156977 - ADV MAURO SERGIO DE FREITAS OAB/SP 261738
0006112-36.2011.8.26.0604 (604.01.2011.006112-3/000000-000) Nº Ordem: 000419/2011 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X GS TRANSPORTES RODOVIARIO
LTDA E OUTROS - Fls. 44 - Fls. 37/43: Regularize a executada a sua representação postulatória no prazo de cinco (5) dias.
Regularizados, manifeste-se a exequente e conclusos, se o caso. Não regularizados, desentranhe-se e devolva-se ao seu
subscritor. Int. - ADV HELOISA BELUOMINI LOMBA MARTÍNEZ OAB/SP 63089
0006099-37.2011.8.26.0604 (604.01.2011.006099-7/000000-000) Nº Ordem: 000435/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X TESTA & PIRES LTDA - Fls. 73 - Vistos. Acolho
a manifestação da exequente às Fls. 57, e torno ineficaz a nomeação do bem oferecido à penhora às Fls. 37/40. Quanto ao
pedido de inclusão requerido também às Fls. 57, DEFIRO. Feitas as devidas anotações e comunicações, cite-se. Int. (Fls. 57:
manifestação da exequente discordando do bem ofertado pela executada, por ausência de interesse e não obediência à ordem
de gradação legal e requerendo a inclusão no polo passivo de Evandro Luis Pires). - ADV ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON
OAB/SP 156977 - ADV JOSE ANTONIO FRANZIN OAB/SP 87571
0007437-46.2011.8.26.0604 (604.01.2011.007437-3/000000-000) Nº Ordem: 000503/2011 - (apensado ao processo 050325936.2007.8.26.0604 - nº ordem 3939/2007) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - COMERCIAL
IMOBILIARIA FIO DE OURO S/A X FAZENDA DO MUNICIPIO DE SUMARE - Fls. 107/110 - Vistos. Comercial Imobiliário Fio
de Ouro S/A embarga execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública Municipal de Sumaré ao argumento haver sido o imóvel
tributado objeto de alienação, não mais sendo responsável pelo tributo. A Fazenda se posicionou contrariamente à pretensão da
executada. É o relatório. A questão não exige produção de provas para ser decidida, razão pela qual passo a julgá-la nos termos
do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6830/80. Em que pese o empenho da embargante no sentido de tentar a transferência da
obrigação tributária exclusivamente para o nome do compromissário comprador (co-executado Cilas Candido Soaresi), o fato é
que não se deu a sua transmissão no fólio real desta comarca através do registro na matrícula. Ao menos inexiste essa prova nos
autos. Com efeito, no direito pátrio a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de
Imóveis. E enquanto não se registrar o título translativo, o proprietário continua a ser havido como dono do imóvel. Inteligência
do artigo 1245 do Código Civil. Adotou-se o critério de validade da transferência imobiliária a partir do registro no Cartório de
Imóvel, ou seja, o critério de direito real, mas não de direito pessoal, o que inocorre no caso em questão, consoante a prova
trazida aos autos. Por outro lado, a regra do artigo 34 do Código Tributário Nacional define que no IPTU a responsabilidade
é solidária entre os contribuintes, mas não supletiva. E na responsabilidade solidária não se pode obrigar o credor a buscar o
recebimento do seu crédito em execução contra devedor que não deseja ver figurado no pólo passivo. Acresça que o imposto
recai também sobre a propriedade, motivo pelo qual melhor seja sujeito passivo o proprietário que figura no registro imobiliário,
mas não o possuidor ou detentor. Nesse sentido já se decidiu: IPTU. Lançamento. Impugnação. Legitimidade. O IPTU só pode
ser cobrado do proprietário e não do locatário, cuja posse direta não exterioriza a propriedade. Recurso improvido (STJ, 1ª t.,
Resp 119.515/97-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 07.11.1997, v.u., DJU 15.12.1997). Tributário. IPTU. Contribuinte. Possuidor por
relação de direito pessoal. Art. 34 do CTN. 1 O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito
real, que exerce a posse com animus domini. 2. o cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e,
como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Recurso especial improvido (STJ, 2ª T., Resp 685.316/RJ, rel. Min.
Castro Meira, v.u. j. 08.03.2005). Também não se pode perder de vista o disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional
que estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo não podem ser opostas
à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. Assim, não se
pode ter como desalinhado o procedimento da Municipalidade que pretende o recebimento do débito daquele que figura como
proprietário do imóvel no Cartório de Imóvel. Os honorários advocatícios são devidos no momento do ajuizamento da execução
sendo que, no caso dos embargos, a fixação anterior fica substituída pela dada nos embargos, nada impedindo a fixação sobre
o valor atualizado da execução. Posto isso e por tudo o mais que dos autos constam, JULGA-SE IMPROCEDENTE os embargos
à execução para determinar o prosseguimento da execução fiscal tal como ajuizada, subsistente a penhora. Condena-se a
embargante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento)
do valor da execução, em substituição ao arbitrado no início da execução. Sem reexame necessário por não superar o limite da
regra do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Sumaré, 21 de janeiro de 2013. Olavo Paula Leite Rocha Juiz de
Direito - ADV CELSO BOTELHO DE MORAES OAB/SP 22207
0501255-84.2011.8.26.0604 (604.01.2011.501255-0/000000-000) Nº Ordem: 001796/2011 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º