Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1357
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0001555-96.2012.8.26.0498 (498.01.2012.001555-0/000000-000) Nº Ordem: 000659/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - GERALDO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E COMÉRCIO LTDA-EPP X LUCIA HELENA FAZAN
MIRANDA FERRAREZI - Intimada para dar andamento no presente processo, informando o atual endereço da parte reclamada,
deixou de fazê-lo até o presente momento. Destarte, JULGO EXTINTO o presente processo da Ação Condenatória em Dinheiro
que GERALDO INSTAÇÕES ELÉTRICAS E COMÉRCIO LTDA EPP promove em face de LUCIA HELENA FAZAN MIRANDA
FERRAREZI, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado da presente sentença, anote-se no sistema e no campo “anotações de extinção de processo”. - ADV TATIANA
IANHEZ BASSI ORTIZ OAB/SP 210257
0001550-74.2012.8.26.0498 (498.01.2012.001550-6/000000-000) Nº Ordem: 000664/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - GERALDO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E COMÉRCIO LTDA-EPP X PAULO SERGIO
AMBROZIO - Pedido retro: Defiro. Desentranhe-se o mandado de penhora juntado a fls. 19/20, aditando-o com cópia da petição
de fls. 22, para cumprimento na forma solicitada. - ADV TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ OAB/SP 210257
0001955-13.2012.8.26.0498 (498.01.2012.001955-8/000000-000) Nº Ordem: 000842/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - - HELIO DE JESUS RODRIGUES X BANCO PANAMERICANO S/A - Desentranhe-se o mandado
retro para nova tentativa de intimação da sentença de improcedência proferida nos autos. - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0002019-23.2012.8.26.0498 (498.01.2012.002019-9/000000-000) Nº Ordem: 000882/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ROGÉRIO MORENO GALLARDO X BANCO ITAUCARD S/A - Sentença proferida nos autos: VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. ROGÉRIO MORENO GALLARDO propôs a presente ação
contra BANCO ITAUCARD S.A., alegando a nulidade das cláusulas que estabelecem as tarifas de Cadastro, Prêmio de Seguro
de Proteção Financeira, Gravame Eletrônico, Avaliação de Bem, Registro de Contrato e Serviço de Terceiros, em virtude de sua
abusividade, motivo pelo qual pretende a restituição do valor cobrado a este título em dobro. Inicialmente, afasto a preliminar
de preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois o que se pretende nesta lide é o reconhecimento da nulidade
de cláusula contratual e não a revisão do contrato, sendo desnecessária a produção de prova de natureza contábil. No mais,
o pedido é parcialmente procedente. Observo que são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor,
pois se trata de típica relação de consumo, já que a Lei 8.072/90, no seu artigo o no seu artigo 3º, § 2º, inseriu a atividade
bancária no rol de serviços a serem protegidos, relativizando, inclusive, a aplicação do princípio da “pacta sunt servanda”. O
banco requerido alega em sua defesa que deve prevalecer o referido princípio, entretanto, este não é absoluto em casos como
o dos autos, cabendo a integração do contrato pelo Judiciário, visando a permitir a compatibilização das cláusulas contratuais
com os preceitos legais e, em especial, com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do que alega a ré, é
ilegal a cobrança de tarifas de Cadastro, Gravame Eletrônico, Avaliação de Bem, Registro de Contrato e Serviço de Terceiros,
pois pretende o banco, com elas, transferir ao consumidor o custo do risco de sua atividade, o que é inaceitável e macula as
cláusulas que estabelecem a sua cobrança de abusividade, tornando-a nulas. Trata-se de estipulação unilateral, na qual não são
fornecidas ao mutuário informações sobre a sua finalidade e alcance, e nem como se chegou ao valor cobrado. Consubstanciase, assim, um enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, que viola os princípios da boa-fé e probidade (artigo
51 do CDC). Pretende o banco, na realidade, afastar o risco de contratar com um inadimplente potencial e com isso exige
do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, pois a obrigação deste é pagar somente pelos serviços prestados,
colocando-o, assim, em posição de desequilíbrio e desigualdade. Desta maneira, diante da ilegalidade do pagamento exigido,
mister se faz o reembolso por aquilo que se pagou indevidamente, em dobro, consoante prevê o artigo 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor, que concede tratamento diverso daquele contemplando numa simples relação civil, no artigo
940 do Código Civil. A devolução simples do cobrado indevidamente é somente para os casos de erros escusáveis nos contratos
entre iguais. No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado
em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do artigo 42. Cabe ao fornecedor
provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, por
Cláudia Lima Marques, António Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, 2ª ed., 2006, p. 593). Já quanto à cobrança do seguro,
não há evidências de que houve “venda casada”, por imposição do banco requerido. O Seguro é de contratação facultativa,
cuja cláusula foi inserida por opção do consumidor. Além disso, a tarifa é revertida em seu benefício e não do banco, não se
constatando abusividade na sua cobrança. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar nulas
as cláusulas que prevêem as tarifas de Cadastro, Gravame Eletrônico, Avaliação de Bem, Registro de Contrato e Serviço de
Terceiros, vinculadas ao contrato de nº 0059363163 e condenar a requerida a restituir ao autor, em dobro, o valor cobrado
indevidamente, a esse título, que deverá ser corrigido a partir do desembolso, devendo incidir sobre ele juros legais, a partir
da citação. Observo, finalmente, que se trata de simples cálculo aritmético, suficiente para justificar a competência do Juizado
e permitir a execução com base no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (Custas de preparo: R$193,70 (GARE) e
R$25,00 (FEDTJ)). - ADV JOÃO PAULO LOPES RIBEIRO OAB/SP 269891 - ADV MARCELO DOS SANTOS OAB/SP 275821 ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919 - ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE OAB/SP 240572
0002652-34.2012.8.26.0498 (498.01.2012.002652-1/000000-000) Nº Ordem: 001062/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - LUZIA ANTONIA FARIA X MARIA DE LOURDES MAURICIO - Reputo
conveniente a realização de audiência de instrução e julgamento e, para tanto, designo o próximo dia 23 de julho de 2013, ‘as
16:30 horas. Intimem-se as partes e anote-se a audiência no sistema. - ADV GISLEINE APARECIDA DOS SANTOS CONDE
OAB/SP 226058
0002833-35.2012.8.26.0498 (498.01.2012.002833-6/000000-000) Nº Ordem: 001130/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - PAULA TATIANE VALVERDE X BV FINANCEIRA - S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de fls. 66/67. Tendo em vista a renuncia das partes
com relação a interposição de recurso a presente demanda, certifique a serventia o trânsito em julgada da sentença proferida
nos autos. Por fim, aguarde-se o depósito judicial a ser realizado nos autos. - ADV JOÃO PAULO LOPES RIBEIRO OAB/SP
269891 - ADV MARCELO DOS SANTOS OAB/SP 275821 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/
SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º