Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1385
1973
razão do uso e dependência de substância entorpecente ou análoga e bebida alcóolica, Clodoberto da Silva apresenta distúrbio
comportamental e expõe a perigo a sua integridade, à da família e da sociedade. Pese o fator capacidade ou legitimidade, a
Lei Federal nº 10.216/01, c.c. o Decreto nº 24.559/34 e o Decreto nº 891/38 permite que internações tais sejam postuladas
não apenas pelo próprio toxicômano, embora maior de idade, mas também por quaisquer dos seus familiares, haja vista o
interesse público e o envolvimento de direitos e interesses de todos os entes da família, além do que tal providencia entende
com o principio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana. Por isso que, concedendo a liminar, determino que se
intime a Fazenda Pública Municipal de Nuporanga a providenciar IMEDIATAMENTE, sob suas expensas, a internação de que
Clodoberto da Silva necessita, em clínica ou hospital especializado e adequado, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Constese do mandado que, se necessário, deverá ser usada a força pública. Decorrido o prazo de 10 dias, requisite-se à Secretaria
da Saúde informações sobre a providência adotada. Intime-se a autora para emendar a inicial, constando do pólo passivo a
Municipalidade de Nuporanga. - ADV NILTON ANTONIASSI JUNIOR OAB/SP 251346
0001050-20.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001050-9/000000-000) Nº Ordem: 000488/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - D. M. G. X J. R. F. - Processando-se em segredo de justiça (CPC,art.155, II), defiro os benefícios
da justiça gratuita. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, advertindo-se-o de
que, não havendo defesa nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. O pedido de
alimentos provisórios fica indeferido porque nesses casos a paternidade ainda não está definida. Haverá reapreciação quando
da sentença. - ADV JOSE CAMILO DE LELIS OAB/SP 60524
0001437-35.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001437-9/000000-000) Nº Ordem: 000709/2012 - Procedimento Ordinário Perdas e Danos - EMERSON BERNARDES PERES QUEREZA E OUTROS X SEARA ALIMENTOS LTDA - Petição de fs. 348/358
( pedido do requerente Emerson B. P. Quereza de fixação de multa para cada lote que for alojado em dissonância do que era
anteriormente alojado): Fixo em R$ 30.000,00 a multa em caso de desrespeito à tutela antecipada dada pelo Eg. Tribunal. Multa
essa individual para cada lote de aves que vier a ser alojado em desacordo com a contratação havida entre as partes. - ADV
ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS ALBERTO
VOLPE FILHO OAB/SP 225214 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO
BENICIO OAB/SP 20047
0001437-35.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001437-9/000000-000) Nº Ordem: 000709/2012 - Procedimento Ordinário Perdas e Danos - EMERSON BERNARDES PERES QUEREZA E OUTROS X SEARA ALIMENTOS LTDA - Manifeste-se o
requerente Emerson B. P. Quereza em termos de réplica em 10 dias sobre a resposta dada pela requerida constante de fs.
297/346. Decorrido o prazo, manifeste-se também em 10 dias a requerente Sandra B. L. Quereza sobre o referido documento.
- ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS
ALBERTO VOLPE FILHO OAB/SP 225214 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO
CELSO BENICIO OAB/SP 20047
0000527-71.2013.8.26.0397 Nº Ordem: 000246/2013 - Procedimento Sumário - Compulsória - PAULA APARECIDA DA SILVA
X CLODOBERTO DA SILVA - Haja vista os fatos e documentos apresentados, bem como o r. parecer ministerial proferido a f.16,
a providência liminar de imediata internação justifica-se, haja vista o relatório médico juntado a f. 15, dando conta de que, em
razão do uso e dependência de substância entorpecente ou análoga e bebida alcóolica, Clodoberto da Silva apresenta distúrbio
comportamental e expõe a perigo a sua integridade, à da família e da sociedade. Pese o fator capacidade ou legitimidade, a
Lei Federal nº 10.216/01, c.c. o Decreto nº 24.559/34 e o Decreto nº 891/38 permite que internações tais sejam postuladas
não apenas pelo próprio toxicômano, embora maior de idade, mas também por quaisquer dos seus familiares, haja vista o
interesse público e o envolvimento de direitos e interesses de todos os entes da família, além do que tal providencia entende
com o principio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana. Por isso que, concedendo a liminar, determino que se
intime a Fazenda Pública Municipal de Nuporanga a providenciar IMEDIATAMENTE, sob suas expensas, a internação de que
Clodoberto da Silva necessita, em clínica ou hospital especializado e adequado, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Constese do mandado que, se necessário, deverá ser usada a força pública. Decorrido o prazo de 10 dias, requisite-se à Secretaria
da Saúde informações sobre a providência adotada. Intime-se a autora para emendar a inicial, constando do pólo passivo a
Municipalidade de Nuporanga. - ADV NILTON ANTONIASSI JUNIOR OAB/SP 251346
0001050-20.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001050-9/000000-000) Nº Ordem: 000488/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - D. M. G. X J. R. F. - Processando-se em segredo de justiça (CPC,art.155, II), defiro os benefícios
da justiça gratuita. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, advertindo-se-o de
que, não havendo defesa nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. O pedido de
alimentos provisórios fica indeferido porque nesses casos a paternidade ainda não está definida. Haverá reapreciação quando
da sentença. - ADV JOSE CAMILO DE LELIS OAB/SP 60524
0001437-35.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001437-9/000000-000) Nº Ordem: 000709/2012 - Procedimento Ordinário Perdas e Danos - EMERSON BERNARDES PERES QUEREZA E OUTROS X SEARA ALIMENTOS LTDA - Petição de fs. 348/358
( pedido do requerente Emerson B. P. Quereza de fixação de multa para cada lote que for alojado em dissonância do que era
anteriormente alojado): Fixo em R$ 30.000,00 a multa em caso de desrespeito à tutela antecipada dada pelo Eg. Tribunal. Multa
essa individual para cada lote de aves que vier a ser alojado em desacordo com a contratação havida entre as partes. - ADV
ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS ALBERTO
VOLPE FILHO OAB/SP 225214 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO
BENICIO OAB/SP 20047
0001437-35.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001437-9/000000-000) Nº Ordem: 000709/2012 - Procedimento Ordinário Perdas e Danos - EMERSON BERNARDES PERES QUEREZA E OUTROS X SEARA ALIMENTOS LTDA - Manifeste-se o
requerente Emerson B. P. Quereza em termos de réplica em 10 dias sobre a resposta dada pela requerida constante de fs.
297/346. Decorrido o prazo, manifeste-se também em 10 dias a requerente Sandra B. L. Quereza sobre o referido documento.
- ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS
ALBERTO VOLPE FILHO OAB/SP 225214 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO
CELSO BENICIO OAB/SP 20047
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º