Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1393
1083
0013812-18.2013.8.26.0564 Nº Ordem: 000613/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RITA DE
CASSIA RIBEIRO MOREIRA DOS SANTOS X HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL S/A - Fls. 156 - Vistos, Para apreciação
do pedido da gratuidade, junte a parte autora cópias das suas três (3) últimas declarações de Imposto de Renda, bem como
dos três (3) últimos comprovantes de rendimentos. Com a juntada e a análise do pedido, as declarações serão destruídas.
Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida ao Estado nos termos do artigo 4º, inciso I, § 1º da Lei 11.608/2003,
bem como a taxa previdenciária e as despesas postais, observada a tabela em vigor (guia FDTJ - Cód. 120-1 - R$12,00 para
cada carta com A.R ou R$7,00 para cada carta com C.E.). Prazo: dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do feito (art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil). Int. - ADV ALTAIR DE FAVARI MARQUES OAB/SP 62233 - ADV
MICHEL PLATINI JULIANI OAB/SP 291422
0014449-66.2013.8.26.0564 Nº Ordem: 000624/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- FIAT S/A X OSVALDO AMADEUS DA SILVA - Fls. 29 - Vistos, Complementadas as diligências do Oficial de Justiça (o valor
correto é de R$20,34, com a guia em três vias), expeça-se mandado liminar de busca e apreensão, depositando-se o bem na
forma requerida. Cumprida a diligência, cite-se para os efeitos do artigo 3º e parágrafos do Decreto-lei nº 911/69, cientificandose os avalistas se for o caso, concedidos os benefícios contidos no artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Fica
desde já deferido reforço policial e arrombamento caso se faça necessário, expedindo-se o competente ofício. Saliento, que
compete ao autor o acompanhamento da entrega do mandado ao Oficial de Justiça para o fim de colocar à sua disposição os
meios necessários ao integral cumprimento. Int. - ADV CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970 - ADV PAULO
CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
0014630-67.2013.8.26.0564 Nº Ordem: 000639/2013 - Exibição - Provas - JOÃO BATISTA LOPES DANTAS X BANCO
FIBRA(CREDIFIBRA) - Fls. 17 - Vistos, Para apreciação do pedido da gratuidade, junte a parte autora cópias das suas três
(3) últimas declarações de Imposto de Renda, bem como dos três (3) últimos comprovantes de rendimentos. Com a juntada
e a análise do pedido, as declarações serão destruídas. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida ao Estado
nos termos do artigo 4º, inciso I, § 1º da Lei 11.608/2003, bem como a taxa previdenciária e as despesas postais, observada a
tabela em vigor (guia FDTJ - Cód. 120-1 - R$12,00 para cada carta com A.R ou R$7,00 para cada carta com C.E.). Prazo: dez
(10) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil). Int. - ADV
BARBARA RUIZ DOS SANTOS OAB/SP 327953
0014105-85.2013.8.26.0564 Nº Ordem: 000641/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - POSTO DE GASOLINA AMIGÃO
DA DUTRA LTDA X SOTRACAP TRANSPORTES LTDA - Fls. 7 - Vistos, Providencie a autora o recolhimento da taxa judiciária
devida ao Estado, prevista no artigo 4º § 3º da Lei 11.608/ 2003 (R$184,40), trazendo o original respectivo, bem como a
respectiva GARE (Provimento nº 16/2012), devidamente preenchida, sem o que o recolhimento feito é inválido. Deverá ainda a
autora providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça (o valor atual é de R$13,59), no prazo de cinco (5) dias.
Após, cumpra-se, servindo esta de mandado, concedidos os benefícios contidos no artigo 172 do Código de Processo Civil e
devolva-se com as nossas homenagens. Na inércia, devolva-se. Int. - ADV ADELIA DE ARAUJO GONÇALVES OAB/RJ 76507 Número do Processo Origem: 0011164-23/2012 - Vara Deprecante: 6ª VARA CÍVEL
0014923-37.2013.8.26.0564 Nº Ordem: 000644/2013 - Exibição - Provas - AGNES MICHELLE BARROS DA PAZ X BANCO
SANTANDER BRASIL S.A. - Fls. 19 - Vistos, Para apreciação do pedido da gratuidade, junte a parte autora cópias das suas
três (3) últimas declarações de Imposto de Renda, bem como dos três (3) últimos comprovantes de rendimentos. Com a juntada
e a análise do pedido, as declarações serão destruídas. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida ao Estado
nos termos do artigo 4º, inciso I, § 1º da Lei 11.608/2003, bem como a taxa previdenciária e as despesas postais, observada a
tabela em vigor (guia FDTJ - Cód. 120-1 - R$12,00 para cada carta com A.R ou R$7,00 para cada carta com C.E.). Prazo: dez
(10) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil). Int. - ADV
BARBARA RUIZ DOS SANTOS OAB/SP 327953
0014174-20.2013.8.26.0564 Nº Ordem: 000645/2013 - Usucapião - Usucapião Ordinária - NAGIBE MORENO DOS SANTOS
E OUTROS X JULIETA HARRIES - Fls. 25 - Vistos, 1. Publique-se a Portaria 02/97 deste Juízo, observando o prazo improrrogável
de quinze (15) dias para cumprimento das determinações. 2. Para apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita,
tragam os autores cópias de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, bem como dos três últimos comprovantes de
rendimentos. 3. Alternativamente, poderão recolher a taxa judiciária devida ao Estado nos termos do artigo 4º, inciso I, § 1º da
Lei 11.608/2003, bem como as diligências de Oficial de Justiça, despesas para citação postal nos termos do art. 4º § 4º da Lei
Estadual 11.608/2003 e do Provimento 833/2004 do Eg. Conselho Superior da Magistratura, observado o número de pessoas a
serem citadas bem como o número de folhas que servirão de contrafés para cada um. 4. Deverão ainda, no mesmo prazo, trazer
tantas cópias quantas bastem para servirem de contrafés, inclusive da planta e do memorial descritivo (essas necessárias às
contrafés das Fazendas Públicas). 5. Decorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento de todos os itens contidos na referida
Portaria, o que a Serventia certificará, voltem-me conclusos. Int. PORTARIA Nº 02/97 deste Juízo: Deve a serventia certificarse: se todos autores e réus foram qualificados; se foram mencionados os nomes e endereços dos confinantes; se foi juntada
planta ou memorial descritivo do imóvel; se foram juntadas as procurações, certidões atualizadas do 1º e 2º Cartório de Registro
de Imóveis; se foram juntadas certidões (atualizadas) dos Distribuidores Cíveis referente às ações possessórias ou reais
imobiliárias, em nome de todas as partes, e quando positivas, acompanhadas das certidões de objeto e pé; verificar se as custas
recolhidas coincidem com o IPTU do último exercício, cuja cópia deve ser juntada e se foi explicitado o tipo de USUCAPIÃO. Em
caso de inobservância de qualquer um dos preceitos mencionados a serventia deverá providenciar a intimação do procurador
do autor, para suprir a(s) falha(s) no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de arquivamento. - ADV ROBERTO BAHIA
OAB/SP 80273
0014440-07.2013.8.26.0564 Nº Ordem: 000657/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ANDRE
FERREIRA DE MOURA X GRUPO VIAMAR ABC E OUTROS - Fls. 42 - Vistos, Para apreciação do pedido da gratuidade, junte
a parte autora cópias das suas três (3) últimas declarações de Imposto de Renda, bem como dos três (3) últimos comprovantes
de rendimentos. Com a juntada e a análise do pedido, as declarações serão destruídas. Alternativamente, poderá recolher a
taxa judiciária devida ao Estado nos termos do artigo 4º, inciso I, § 1º da Lei 11.608/2003, bem como a taxa previdenciária e
as despesas postais, observada a tabela em vigor (guia FDTJ - Cód. 120-1 - R$12,00 para cada carta com A.R ou R$7,00 para
cada carta com C.E.). Prazo: dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (art. 267, inciso IV do Código
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