Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
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de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outros - NOTA DE CARTÓRIO: Favor providenciar o autor a retirada das
cartas precatórias expedidas para posterior distribuição na Comarca deprecada. (providenciar as peças necessárias). - ADV:
VANIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL (OAB 112362/SP), ADRIANA ANDRÉA SANTOS SOBRAL (OAB 154168/SP), ELIANA
POLASTRI PEDROSO (OAB 30287/SP)
Processo 0110968-60.2008.8.26.0053 (053.08.110968-0) - Procedimento Ordinário - Terraço Eventos Ltda - Prefeitura
Municipal de São Paulo - Vistos. CARLOS MACEDO BALMA apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, buscando
a sua exclusão do pólo passivo do feito, sob o fundamento de que não era administrador da sociedade empresária que se
encontra na posição de executada. Sem razão, contudo. Tratando-se de dissolução irregular de sociedade, somente há que se
falar em interesse agir para o redirecionamento da ação de execução com a ocorrência da violação ao regramento jurídico que
disciplina a dissolução regular de uma sociedade empresária. Ressalte-se, o interesse da exeqUente sempre é o de arrolar os
sócios no pólo passivo do feito. Somente tal fato não ocorre porque, como regra, o Poder Judiciário atua com responsabilidade,
somente admitindo a desconstituição da personalidade jurídica em casos excepcionais. Nesse diapasão, entendo que, em caso
de dissolução irregular de sociedade, todos os sócios respondem pelo passivo tributário, independente de sua posição dentro
do quadro social, responsabilidade que surge a partir da constatação da violação do preceito legal. Nestes termos, INDEFIRO a
exclusão do peticionante do pólo passivo do feito. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimemse. republicada por omissão - ADV: GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (OAB 183397/SP), FERNANDO MACEDO NETTO (OAB
234388/SP), GLAUCIA SAVIN (OAB 98749/SP), LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO (OAB 222325/SP), PAULO AUGUSTO
TESSER FILHO (OAB 242664/SP)
Processo 0110968-60.2008.8.26.0053 (053.08.110968-0) - Procedimento Ordinário - Terraço Eventos Ltda - Prefeitura
Municipal de São Paulo - Vistos. Ante informação supra e considerando-se que o ilustre advogado da empresa desconstituída
não representa os sócios, intime-se o coexecutado Fábio Bianco Barbeiro, por carta, para que tome ciência da penhora efetuada
nos autos. Fls. 375: Anote-se, republicando-se a decisão de fls. 389/390. Int. - ADV: GUSTAVO SCUDELER NEGRATO (OAB
183397/SP), FERNANDO MACEDO NETTO (OAB 234388/SP), GLAUCIA SAVIN (OAB 98749/SP), LOURENÇO DE ALMEIDA
PRADO (OAB 222325/SP), PAULO AUGUSTO TESSER FILHO (OAB 242664/SP)
Processo 0402958-03.1998.8.26.0053 (053.98.402958-9) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Damaris Caldas Maranhão e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO manifestouse pelo cumprimento da obrigação de fazer em face de Damaris Caldas Maranhão, Darcy Mancinelli Araujo, Dagmar Ignatti,
Cristiane de Cássia Nunes Romero, Daguemar Zemuner Ribeiro, Darcy Bastos Barbosa, Cynthia Elizabeth Hertel Fileti, Dalva
Bastos Marchetti, Daisy Bertoni, Dalva Maria Cizotto Almeida Lencastre, Creonice de Araújo Lopes de Oliveira, Creucy Pereira
Santos Kobayashi, Creusa de Lima Damazo, Creusa Maria da Conceição Paula Cardoso, Creusa Regina Lopes Correa, Creuza
Ferreira Marcolino, Cristiane Carvalhais Regis, Cristiane Comba Alves, Cristiane Correa Ferreira, Cristiane de Paula, Cristiane
Ferreira Chagas Oliveira, Cristiane Martelli Vitteriti, Cristina Aparecida Pereira Santos, Cristina Braga Nascimento de Matosa,
Cristina Fuentes, Cristina Maria Palmeira Morales, Cristina Meneghel Menegatti Sanchez, Custódia Maria Neves, Custódia
Rochel Araújo, Cynthia Freire Meneghesso Pelliciari, Cyra Cristina Cacau Ferro, Daíce Correa Rocha Orioli, Dairce Magalhães
Pessoa de Mello, Daisy Fatima Malachias, Dalma Aparecida Castro, Dalva de Paula Bueno Ribeiro, Dalva Dias da Silva, Dalva
Eloy do Nascimento, Dalva Maria Marques, Dalva Negrão Menabo, Dalva Orlandi Robazzi, Dalzima Lima de Oliveira, Damaris
Asael Flora Agostinho Bauleo, Dante Luiz Meneghetti, Darci Baroni, Darcy Eney Pizzolio, Darcy Monte Forte da Fonseca, Dária
Pereira da Silva, Dario Vital Oliveira, Darly Borba Crismanis Lopes no sentido de aplicar os reajustes previstos nas Leis Municipais
10.688/88 e 10.722/89 a fevereiro de 1995, afastando a incidência da Lei Municipal 12.397/97 (fls. 955/957) por decisão proferida
em Recurso Especial, a instruir o recumprimento da obrigação com CD-ROM (fls. 996/997). Os exequentes impugnaram o
cumprimento da obrigação de fazer porque a ré teria descontado reajustes quadrimestrais concedidos em março/96, julho/96,
novembro/96 e março/97 e as compensações advindas da eficácia da Lei 12.397/97, sem alcançar o índice de 82,51% que
entendem correto (fls. 1011/1020, 1036/1049 e 1580/1584). A executada respondeu a sustentar ter reajustado os vencimentos
dos autores em 82,51%, mas levando em conta as limitações orçamentárias com despesas de pessoal, nos termos previstos no
art. 4°, § 3º, da Lei Municipal 11.722/95. (fls. 1024/1032, 1051/1055) Foi proferida decisão (fls. 1055) autorizando a execução de
quantia certa dos valores incontroversos e determinando o recumprimento da obrigação nos moldes determinados nos Tribunais
Superiores, tendo sido esta decisão recorrida por meio de agravo de instrumento manejado sem sucesso pela Municipalidade
(fls. 1386/1405). Os autores requereram a citação da ré nos termos do art. 730 do CPC, mas ela impugnou o cumprimento da
obrigação de fazer devida aos autores Creusa de Lima Damazo, Creusa Ferreira Marcolino, Custódia Maria Neves, Dalva Eloy do
Nascimento e Dária Pereira da Silva que não fora realizada a contento em razão de suas evoluções funcionais (fls. 1098/1103).
A Municipalidade sustentou ter cumprido integralmente a obrigação de fazer referente aos autores acima mencionados, dizendo
que eles optaram espontaneamente por nova carreira administrativa, e nisto foram beneficiados com valorização que superou
os reajustes concedidos nesta demanda, razão pela qual nada haveria a cumprir em relação a eles, sem prejuízo de opor
embargos à execução, ora em carga no E. Tribunal de Justiça para ser apreciado o recurso de apelação (fls. 1254/1258). É o
relatório. Decido. O pedido formulado pelas exequentes na demanda ordinária só dispunha a respeito de leis anteriores ao mês
de fevereiro de 1995, a existir razoabilidade que aceitem apenas um limitador ao reajuste firmado por tais normas, o reajuste
retroativo conferido pela Lei 11.722/95. Como ainda estão vinculadas ao regime estatutário, as exequentes apenas possuem
direito à mantença do regime de trabalho e aos rendimentos próprios do cargo, elas não poderiam resistir ao regime trazido pela
Lei Municipal de nº 13.652, de 25 de setembro de 2003. Este trouxe a opção para o servidor aderir à nova carreira do quadro
de apoio, e neste passo o artigo 26 assinalou que isto se daria sem prejuízo dos ganhos obtidos em ações judiciais, o que foi
esclarecido por meio do artigo 39 da Lei 13.768, de 16 de janeiro de 2004, que estabeleceu que na hipótese do servidor ter um
ganho em demanda judicial, ele a receberia sob a forma de vantagem de ordem pessoal. Como não houve um prejuízo para os
exequentes, e cuidaram de fazer a opção nos termos do artigo 27 da LM 13.768/04, a obrigação de fazer deve ser considerada
extinta em relação a CREUSA DE LIMA DAMAZIO, CREUSA FEREIRA MARCOLINO, CUSTÓDIA MARIA NEVES, DALVA ELOY
DO NASCIMENTO e DÁRIA PEREIRA DA SILVA. Veja-se em tal sentido AI nº 0250541-39.2012.8.26.0000. P. R. I. C. (custas
de apelação- R$ 788,30 NA GARE cod 230 - porte e remessa de volumes R$ 150,00 - na guia FEDTJ cod 110-4) - ADV: THAYS
ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), DANIELE CHAMMA
CANDIDO (OAB 225650/SP), GISELLE KODANI (OAB 200122/SP)
Processo 0422999-25.1997.8.26.0053 (053.97.422999-9) - Procedimento Ordinário - Espolio de Sergio Morilia Pincinato Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Fls. 633: Defiro. Expeça-se guia em favor da FESP. Digam as partes se tem mais
algum interesse no prosseguimento do feito, ou se concorda com a extinção. Int. guia pronta - ADV: ALVARO BRAZ (OAB 77842/
SP), CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA (OAB 171103/SP)
Processo 0601257-71.2008.8.26.0053 (053.08.601257-9) - Procedimento Ordinário - Daniel Alexandre Morais Rocha e outros
- Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Vistos. Satisfeitas as verbas relativas à sucumbência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º