Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
2602
Estrela do Norte, Euclides da Cunha, Flora Rica, Iepê, Indiana, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Marabá Paulista,
Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nantes, Narandiba, Nova Gataporanga, Ouro Verde, Panorama,
Paulicéia, Piquerobi, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente
Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau D’ Alho,
Taciba, Tarabai, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista. Portanto, Presidente Bernardes tem Justiça Federal, mas apenas o prédio
fica na cidade de Presidente Prudente, apenas a 22 quilômetros distante de Presidente Bernardes. Logo, por ter Presidente
Bernardes Justiça Federal, cujo prédio fica na cidade de Presidente Prudente, a apenas 22 quilômetros, falta competência
material absoluta (de índole constitucional) à Justiça Estadual de Presidente Bernardes motivo pelo qual determino a remessa
dos autos para Justiça Federal de Presidente Bernardes, cujo prédio localiza-se na cidade de Presidente Prudente. Não há
que se falar em afronta ao artigo 109, § 3º, da Constituição Federal como determina a interpretação teleológica de referido
dispositivo. A respeito dessa modalidade de interpretação, vale a pena transcrever lição de MANUEL MAIA DE VASCONCELOS,
Juiz Federal Substituto, professor da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (publicado no site WWW.jfrn.gov.br/docs/
art7.doc, no dia 06.12.2007), abaixo transcrita: “Interpretação teleológica - trata-se de método que rompe um pouco com o
regime dos outros métodos tradicionais, ao se preocupar com um elemento estranho ao texto legal, qual seja, a finalidade da
norma. Abordando esse método, a lição de Alípio Silveira, transcrita por Mário Pimentel de Albuquerque, é esclarecedora: ‘Ao
lado do método histórico-evolutivo, surge o método teleológico, que visa à interpretação do texto em função da finalidade da lei.
Neste método é preciso, também, atender às relações da vida, da qual brotam as exigências econômicas e sociais, procedendose à apreciação dos interesses em causa, à luz dos princípios da justiça e da utilidade comum. E tal apreciação não deixa de
exigir um certo poder criador, valorizador e vivificador, da parte do intérprete. O art. 5º de nossa Lei de Introdução adotou os
métodos teleológico e histórico-evolutivo. É fácil ver que o recurso aos fins sociais, preconizados pelo texto, é da essência
do método teleológico’”. É que a essência do dispositivo é garantir livre acesso à jurisdição o que não fica prejudicado, no
caso, com esta decisão porque, além de Presidente Prudente ficar apenas a 22 quilômetros de Presidente Bernardes, nenhum
empecilho acarretará às partes e às testemunhas que serão ouvidas por carta precatória, onde residirem. Muitos dos advogados
que atuam nesta comarca, ajuizando essas ações previdenciárias residem em Presidente Prudente. Com essa medida, também
os interesses dos advogados estarão sendo preservados. Ainda nesse terreno, a finalidade do dispositivo constitucional é
garantir o acesso à jurisdição daqueles que residem em cidades bem distantes do “prédio” da Justiça Federal, o que não ocorre
em Presidente Bernardes que fica a poucos quilômetros de Presidente Prudente. Por outro lado, a Justiça Federal de Presidente
Bernardes, cujo prédio fica em Presidente Prudente, como é notório, é extremamente mais aparelhada e com melhor infraestrutura para receber as ações e bem aplicar o dispositivo constitucional garantindo amplo e irrestrito acesso à jurisdição. A
título de argumentação, a Justiça Estadual de Presidente Bernardes não consta com corpo de funcionários para apreciar as
mais de quinhentas ações previdenciárias que por aqui tramitam que correspondem a aproximadamente 17% dos feitos. Pelo
exposto, determino a remessa dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL DE PRESIDENTE BERNARDES, cujo prédio fica na cidade
de Presidente Prudente, com as anotações de praxe. - ADV ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA OAB/SP 144578.
COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES-SP
Fórum de Presidente Bernardes - Comarca de Presidente Bernardes
JUIZ:
0002648-51.2012.8.26.0480 (480.01.2012.002648-6/000000-000) Nº Ordem: 000905/2012 - Tutela e Curatela - Remoção
e Dispensa - Tutela e Curatela - R. H. E. E OUTROS X E. T. H. - “Certidão de Interdição devidamente averbada, conforme
r. sentença de fls. 42/verso, que se encontra em cartório para retirada pelo Dr. Cesar Augusto de Arruda Mendes - OAB/SP
48.048” - ADV CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES OAB/SP 48048
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
PRESIDENTE BERNARDES-SP
ÚNICA VARA JUDICIAL
JUIZ DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS.
Processo nº.: 0002257-04.2009.8.26.0480 (480.01.2009.002257-4/000000-000) - Controle nº.: 000673/2009 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOEL PEREIRA DE ANDRADE - Fls.: 153 - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA a punibilidade de JOEL PEREIRA DE ANDRADE, RG: 29.170.287-9-SSP/SP, natural de Pres. Prudente-SP,
filho de João Pereira de Andrade e Noemia Gomes Pereira, fazendo-o com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Arbitro honorários advocatícios complementares em R$ 214,16 (Cód. 302). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Após
as devidas anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.P.R.I. - Advogados: MAURICIO SILVEIRA - OAB/SP
nº.:98794;
Processo nº.: 0002193-57.2010.8.26.0480 (480.01.2010.002193-1/000000-000) - Controle nº.: 000358/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X WANDER JOSÉ LOPES - Fls.: 264 - Infere-se dos autos que o réu exerce atividade laborativa como
funcionário público estadual e constituiu dois defensores particulares para a defesa de seus interesses.Assim, indefiro a
concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. No mais, prossiga como determinado em fls. 260vº. - Advogados: JELIMAR VICENTE SALVADOR - OAB/SP
nº.:140969; RODRIGO SILVIO RIBEIRO SARDINHA - OAB/SP nº.:142677;
Processo nº.: 0002628-60.2012.8.26.0480 (480.01.2012.002628-9/000000-000) - Controle nº.: 000826/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] L. A. A. - Fls.: 76 - Fls. 75: Anote-se no sistema informatizado e contracapa dos autos.
Concedo ao réu o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento da taxa devida à Carteira Previdenciária. Sem prejuízo, defiro
o pedido de vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 5 dias. - Advogados: LUIS EDUARDO TANUS - OAB/SP nº.:80782;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º