Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1404
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do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Essa imposição sustenta-se na
eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício
contida na sentença consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do
pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. No mesmo sentido:
Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7 - Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção do TRF4, em 09/08/07; e
Reexame Necessário nº 2007.72.99.002605-0/SC - TRF4. Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque
a hipótese não é de antecipação, de ofício, de atos executórios, em vista do que estabelecem os artigos 461 e 475-I,caput, do
mesmo Diploma. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por IZALTINA MARIA DE OLIVEIRA, portadora do
RG nº 24.352.428-6 e do CPF nº 102.731.848-73, filha de Duvalino Dias Barbosa e de Maria Rosa de Jesus, residente na Rua
Alegre, nº 207, São João do Marinheiro, Cardoso-SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em
conseqüência, CONDENO a ré à implementação e pagamento do benefício de prestação continuada. O benefício consistirá
numa renda mensal correspondente a um salário mínimo, com todos os seus acréscimos legais (art. 20 da Lei 8.742/93),
prestação a qual será revista administrativamente a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe
deram origem (art. 21 da Lei 8.742/93), cessandomomento em que forem superadas as condições ou em caso de morte do
beneficiário. A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 12.07.2012, qual seja, a data do requerimento administrativo,
pois desde já essa época a parte autora preenchia os requisitos. De resto, com base nos arts. 475-i,caput, e 461 do código de
processo civil, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implementação da concessão do
benefício, a ser feita em até 60 dias após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício,
evidenciado pela situação de premência, justifica essa medida. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de
uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa
época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e
jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86,
de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº
8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGPDI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a
06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006,
que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados
à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado
na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em
30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a
Autarquia/ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, por equidade, em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão
correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa,
do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 4º do art. 20 do CPC. A autarquia,
em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita
ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais bastos despendidos pela parte vencedora. Como não é possível
determinar se o valor da controvérsia recursal é inferior a sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º do CPC), decorrido o prazo
legal para a apresentação de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário. Nesse sentido: STJ - EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler,
julgado em 30-06-2009. P.R.I.C. Cardoso, 24 de abril de 2013. Helen Komatsu Juíza de Direito - ADV LEONARDO GOMES DA
SILVA OAB/SP 113231 - ADV KATIA DE MASCARENHAS NAVAS OAB/SP 292796 - ADV EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
OAB/SP 135327
0002249-11.2012.8.26.0128 (128.01.2012.002249-3/000000-000) Nº Ordem: 000911/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - JANAINA ABRANTE MARTINEZ X ALINE GRAZIELE FERNANDES SUZUKI - Fls. 35 - Vistos. Determino
a penhora on-line, conforme minuta que segue. Os autos permanecerão conclusos por 05 dias para verificação do resultado.
Havendo bloqueio de valor significativo, proceda-se, desde logo, a transferência do valor para conta judicial. No caso de
transferência de valor para conta judicial, fica a parte requerida intimada do prazo para impugnação, que fluirá a partir da
publicação deste despacho, independentemente da data em que for juntado nos autos o comprovante do banco. Caso a parte
requerida não possua advogado, a intimação deverá ser por oficial de justiça, e o prazo fluirá a partir da juntada do mandado
nos autos. Juntado o comprovante de depósito emitido pelo banco, e não havendo impugnação, intime-se a parte exequente
para manifestar. No silêncio, providencie-se o desbloqueio, uma vez que não se pode admitir que o executado seja penalizado
pela desídia do exeqüente. Não havendo impugnação e a parte exeqüente manifestar pelo levantamento, expeça-se mandado
de levantamento. Em caso de bloqueio que não ultrapasse 1% do montante da dívida, o que não satisfaz sequer as custas
do processo, determino, desde já, a liberação do dinheiro. Nada sendo bloqueado, manifeste-se a parte autora, no prazo de
05 dias, em termos de prosseguimento. Não havendo manifestação da parte autora quanto ao item 07, arquivem-se os autos.
Tratando-se de autos que tramita pela Lei 9.099/95, devolvam-se os documentos ao exeqüente, conforme dispõe o §4º do artigo
53 da Lei nº 9.099/95. - ADV ANTONIO NOSOR CARDOSO OAB/SP 294008
0002249-11.2012.8.26.0128 (128.01.2012.002249-3/000000-000) Nº Ordem: 000911/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - JANAINA ABRANTE MARTINEZ X ALINE GRAZIELE FERNANDES SUZUKI - Fls. 43 - Certifico e dou fé
que nos termos do art.162, § 4º, do CPC, dou andamento ao processo, independentemente de despacho, intimando-se o autor
de que NÃO houve bloqueio de valores através da pesquisa BACENJUD. Intimando-o ainda para manifestar em termos de
prosseguimento do feito. - ADV ANTONIO NOSOR CARDOSO OAB/SP 294008
0002757-54.2012.8.26.0128 (128.01.2012.002757-4/000000-000) Nº Ordem: 001128/2012 - Procedimento Ordinário Reivindicação - VANDERLEI BOTELHO FEIJO E OUTROS X MARCOS SEBASTIÃO BOTELHO FEIJÓ E OUTROS - Fls. 60
- Vistos. 1 - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela requerida Fernanda Rodrigues de Souza à efetiva
comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50).
De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo
indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º