Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1405
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cls.. Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), FELIPE
ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 207957/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0147052-16.2008.8.26.0100 (583.00.2008.147052) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - South
América Comercial Ltda. - - Oderlei da Silva - - Jony Odenir da Silva - Vistos. Ante o decurso do prazo do edital e a ciência da
Defensoria Pública, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA
(OAB 82402/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0148749-04.2010.8.26.0100 (583.00.2010.148749) - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Olivia Rodrigues
da Silva - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - LOTE 72 - Retirar guia de levantamento. - ADV: JOÃO
PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), EVANDRO CESAR CARREON (OAB 212015/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ
(OAB 254779/SP)
Processo 0149406-72.2012.8.26.0100 (583.00.2012.149406) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Hsbc Bank Brasil
S/A - Banco Multiplo - Manoel Soares Barbosa Junior - LOTE 72: Tendo em vista que a quantia bloqueada era irrisória, e, via
de consequência, fora determinado seu desbloqueio, defere-se a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda
do executado (Infojud), bem como a pesquisa de bens automotores em seu nome (Renajud). Providencie a Serventia todo
o necessário para tanto. Int. (Nota de cartório: vista dos autos à parte interessada das pesquisas empreendidas) Ciência ao
exequente da vinda das cópias da declaração de Imposto de Renda que se encontram arquivadas em pasta própria, sob número
91 /2013, em cartório, por 30 dias. Após, serão inutilizadas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no mesmo
prazo, sob pena de extinção do processo. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0150749-74.2010.8.26.0100 (583.00.2010.150749) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Alvorada - Terra & Teto - Incorporações e Vendas Ltda - Vistos. Codomínio Edifício Alvorada move a presente ação de
cobrança contra Terra Teto Incorporações e Venda Ltda. alegando, em apertada síntese, que a “(...) ré é proprietária das vagas
na garagem nºs 48, 49 e 50, localizados no subsolo do Edifício Autor, situado nesta Capital, na Avenida Nove de Julho, 1.510,
objeto da matrícula nº 8.636 do 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo (doc. 07). Cumpre esclarecer que
não foram abertas matrículas individuais das referidas vagas na garagem, o que é comprovado pelo registro de nº 13 da referida
matrícula 8.636. Na condição de condômina do referido edifício, a ré é obrigada a efetuar os devidos pagamentos das
contribuições condominiais, em seus respectivos vencimentos. Entretanto, a ré deixou de realizar o pagamento das despesas
condominiais constantes das planilhas anexas, que são parte integrante da presente petição inicial, cujo valor total, já acrescido
de multa de 2%, juros de mora de 1% ai mês e correção monetária calculada consoante a Tabela prática para Cálculo de
Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, monta atualmente em R$ 92.084,39 (noventa e dois mil e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos),
sendo R$ 9.801.16 (nove mil, oitocentos e um reais e dezesseis centavos), referente a vaga na garagem nº 48, R$ 40.612,49
(quarenta mil, seiscentos e doze reais e quarenta e nove centavos), referente à vaga na garagem nº 49, e R$ 41.670,74 (quarenta
e um mil, seiscentos e setenta e nove centavos), referente à vaga na garagem nº 49, R$ 41.670,74 (quarenta e um mil, seiscentos
e setenta reais e setenta e quatro centavos), referente à vaga na garagem nº 50 (docs. 8/10). As contas do condomínio até o
exercício novembro de 1994 foram aprovadas pela Assembleia Geram Ordinária de 31/01/1995 (doc. 11), as contas relativas até
o exercício de outubro de 1995 foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 08/01/1996 (doc. 12), as contas relativas
até o exercício de novembro de 1995 a dezembro de 1996 foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 27/02/1997
(doc. 13), as contas do período de janeiro de 1997 a novembro de 1997 foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de
22/12/1997 (doc. 14), as contas do período de dezembro de 1997 a outubro de 1998 foram aprovadas pela Assembleia Geral
Ordinária de 02/12/1998 (doc. 15), as contas do período de novembro de 1998 a outubro de 199 foram aprovadas pela Assembleia
Geral Ordinária de 13/12/1999 (doc. 16), as contas do período de novembro de 1999 a setembro de 2000 foram aprovadas pela
Assembleia Geral Ordinária de 04/12/2000 (doc. 17), as contas do período de outubro de 2000 a outubro de 2001 foram
aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 10/12/2001 (doc. 18), as contas do período de novembro de 2001 a outubro de
2002 foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 10/12/2002 (doc. 19), as contas do período de novembro de 2002 a
outubro de 2003 foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 13/12/2003 (doc. 20), as contas do período de novembro
de 2003 a outubro de 2004 foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 14/12/2004 (doc. 21), as contas do período de
novembro de 2004 a novembro 2005 foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 15/12/2005(doc. 22), as contas do
período de dezembro de 2005 a outubro de 2006 foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 19/12/2006 (doc. 23), as
contas do período de novembro de 2006 a outubro de 2007 foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 17/12/2007
(doc. 24), as contas do período de novembro de 2007 a outubro de 2008 foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de
10/12/2008 (doc. 25), as contas do período de novembro de 2008 a outubro de 2009, assim como a previsão orçamentária para
os meses subsequentes foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária de 21/12/2009 (doc. 04). Nessas condições, com
fundamento nos artigos 275, inciso II, alínea “b”, e seguintes, do Código de Processo Civil, vem propor a presente ação,
requerendo digne-se V. Exa. mandar citar a ré, por oficial de justiça, para comparecer á audiência a ser designada e, querendo,
responder aos termos desta, sob pena de revelia, que, a final deverá ser julgada procedente, concedendo-se a ré ao pagamento
da quantia ora reclamada, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, até a data do efetivo
pagamento, bem como de custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 2-% sobre o montante da condenação.
Requer, outrossim, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, a inclusão no total da condenação, das
obrigações que se vencerem durante o curso da presente ação até o final da fase de execução de sentença, e que não forem
devidamente liquidadas pela ré em seus competentes vencimentos”. A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citada por edital, a ré ofereceu resposta por meio de Curador Especial asseverando, em última análise, que “(...)
ao folhar os autos, observa-se que a requerida, às folhas 85 incorporou a antiga construtora Meinberg Ltda., em 13 de dezembro
de 1991, essa ultima responsável pela construção do prédio mediante financiamento junto as instituições financeiras. Observase que às folhas 26 dos autos, folhas 03 do instrumento particular de especificação de condomínio Edifício Alvorada, firmada em
28 de novembro de 1995 tem “VI”, das unidades autônomas, ocasião em que foram criadas as mesmas sob a numeração de 01
71 assinada e carimbada, pela Construtora Meinberg Ltda. e não pela requerida, o que causa estranheza, uma vez que fora
extinta em 04/10/1989, conforme consta no site da JUCESP ON LINE (doc). Desta forma: há de se convir que o instrumento foi
ratificado por uma empresa inexistente, extinta. Ainda, observa-se que constituem partes de propriedade exclusiva dos
condôminos do Edifício: aquelas descritas no final desse instrumento, artigo 5° As garagens (com manobrista) destinam se
exclusivamente ao estacionamento de automóveis de passageiros, de propriedade dos condôminos ou de seus inquilinos sendo
seu uso vedado para qualquer outra finalidade. Logo, há de se obtemperar que o caso em tela, não informa qualquer referência
entre as cotas pelas quais vem cobrando o Requerente e os seus verdadeiros proprietários, eis que a divisão das garagens
autônomas se deu em 1995, sendo certo que vem cobrando desde julho de 1992, conforme fls. 89. Nesse diapasão, se faz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º