Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
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improcedente o pedido inaugural, nos termos do art. 269, I, do CPC. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), ficando a
exigibilidade suspensa por ser beneficiário da Assistência Judiciária. P.R.I.C. - ADV REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP
241071
0002960-57.2011.8.26.0352 (352.01.2011.002960-0/000000-000) Nº Ordem: 001310/2011 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - FÁBIO AUGUSTO PAULINO DE CARVALHO X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO - Fls. 174
- manifestem-se as partes requerendo o que de direito em termos de prosseguimento., face a decisão de fls.159/161. Int... - ADV
LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO OAB/SP 272133 - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365
0003021-83.2009.8.26.0352 (352.01.2009.003021-6/000000-000) Nº Ordem: 001355/2009 - Procedimento Ordinário - Guarda
- L. R. D. S. X W. A. Z. E OUTROS - Fls. 120/121 - Sendo assim, ante o exposto e, considerando o que mais dos autos constam,
julgo extinto o processo principal e a reconvenção, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em
R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeçase certidão de honorários advocatícios, ao patrono de fls. 10/11, que ora fixo em 100% da Tabela OAB/PGE. Oportunamente,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. - ADV LUIZ CARLOS BARRIENTTO OAB/SP
95892 - ADV MARCELO MAGNO DE LIMA CAIXETA OAB/MG 116618
0003259-97.2012.8.26.0352 (352.01.2012.003259-2/000000-000) Nº Ordem: 001132/2012 - Mandado de Segurança Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - SEBASTIANA DE SOUSA SUTERIO MARQUES X
MUNICIPIO DE MIGUELÓPOLIS E OUTROS - Fls. 89 - FEITO Nº 1132/12 Vistos. Fls. 87/88: Arbitro os honorários em 100% da
tabela OAB/PGE, expedindo-se certidão. No mais, oficie-se a OAB local para indicação de novo patrono a requerente. Int. - ADV
JULIANO FRASCARI COSTA OAB/SP 253331 - ADV ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 235457
0003387-88.2010.8.26.0352 (352.01.2010.003387-6/000000-000) Nº Ordem: 001657/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - R. R. X E. F. E. D. J. E. R. L. -. J. C. D. F. - Fls. 255 - Vistos. Recebo o recurso de apelação
interposto pelo requerido as fls.214/254, em seus regulares efeitos. Intime-se o apelado para, no prazo de 15 dias , apresentar
contrarrazões de recurso, após, remetam-se os presentes autos ao E. tribunal de justiça de São Paulo, observadas as
formalidades legais.int. - ADV LUCIANO MAZETTO BIANCHI DA COSTA OAB/SP 204712 - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/
SP 186557 - ADV GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA OAB/SP 257240
0003387-88.2010.8.26.0352 (352.01.2010.003387-6/000000-000) Nº Ordem: 001657/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - R. R. X E. F. E. D. J. E. R. L. -. J. C. D. F. - Fls. 256 - FEITO Nº 1657/10 Vistos. Observo que o
recurso apresentado pela autora as fls. 202/209 não foi recebido, razão pela qual o recebo em seus regulares efeitos. Intimese o apelado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões de apelação, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV LUCIANO MAZETTO BIANCHI DA COSTA OAB/SP 204712
- ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA OAB/SP 257240
0003403-08.2011.8.26.0352 (352.01.2011.003403-9/000000-000) Nº Ordem: 001502/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - JURACI BATISTA DA ROCHA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 91/92 - Posto
isso, julgo improcedente as pretensões deduzidas na inicial e, em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente
corrigidos. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto nos
arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. Ao trânsito, arquivem-se. - ADV REINALDO JORGE NICOLINO OAB/SP 253439
- ADV JULIANO FRASCARI COSTA OAB/SP 253331
0003624-98.2005.8.26.0352 (352.01.2005.003624-9/000000-000) Nº Ordem: 000943/2005 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - A.ALVES S/A-INDUSTRIA E COMERCIO X JULIO CESAR GUIMARAES MENDONCA - Sentença nº 1018/2013
registrada em 22/05/2013 no livro nº 321 às Fls. 148: JULGO EXTINTO este processo, incluindo os autos de execução de nº
943/2005, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que referido
acordo abrange a execução de nº 943/2005, em que figuram as mesmas partes, devendo , pois, a serventia providenciar a
juntada da cópia desta decisão naqueles autos. Em razão da transação, suspendo a execução, nos termos do artigo 792
do CPC, pelo prazo convencionado para o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, aguardando-se. Oficie-se,
conforme requerido às fls.278. Em razão do presente acordo, determino a suspensão da hasta pública, comunicando-se, com
urgência. PRIC. - ADV ROGERIO MIRANDA OAB/SP 96891 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV DANIELA
BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 216468 - ADV ALCIDES
BARBOSA GARCIA OAB/SP 228958 - ADV GILBERTO VILARINHO D’ALPINO OAB/SP 70049 - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS
OAB/SP 186557 - ADV ALCIDES BARBOSA GARCIA OAB/SP 228958 - ADV FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO OAB/SP
265851
0003729-75.2005.8.26.0352 (352.01.2005.003729-7/000000-000) Nº Ordem: 000999/2005 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - A.ALVES S/A INDUSTRIA E COMERCIO X JULIO CESAR GUIMARAES MENDONCA - JULGO EXTINTO este
processo, incluindo os autos de execução de nº 943/2005, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, uma vez que referido acordo abrange a execução de nº 943/2005, em que figuram as mesmas partes,
devendo , pois, a serventia providenciar a juntada da cópia desta decisão naqueles autos. Em razão da transação, suspendo
a execução, nos termos do artigo 792 do CPC, pelo prazo convencionado para o cumprimento voluntário da obrigação pelo
executado, aguardando-se. Oficie-se, conforme requerido às fls.278. Em razão do presente acordo, determino a suspensão
da hasta pública, comunicando-se, com urgência. PRIC. - ADV ROGERIO MIRANDA OAB/SP 96891 - ADV JOSE JORGE
MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV ALEXANDRE ABRAHÃO
DE ANDRADE OAB/SP 216468 - ADV ADEMIR CARLOS ACORCI OAB/SP 261976 - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP
186557
0003831-53.2012.8.26.0352 (352.01.2012.003831-0/000000-000) Nº Ordem: 001389/2012 - Busca e Apreensão em
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