Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1459
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parcelas mensais de R$ 138,81, para cada autor. À ré caberá providenciar o necessário para o cumprimento do parcelamento,
bem como sua comprovação. Expeça-se guia de levantamento a favor da ré. Aguarde-se o decurso do prazo. Após, venham
conclusos para extinção. Int. - ADV: GISELLE KODANI (OAB 200122/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB
163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
Processo 0010710-66.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Ensino Fundamental e Médio - Maisa Massaranduba FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc.825/13 - Vistos. Intime-se a ré para que cumpra a antecipação de
tutela concedida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Int. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB
277777/SP)
Processo 0014847-62.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Flausino
Corrêa Ramos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - c.2396/11-Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o
interessado sobre prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA (OAB
302015/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0016976-06.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Eunice Ferreira de Jesus Batista - Fazenda do
Estado de São Paulo - Proc.1037/12 = .Fls.96/97: Nos termos da determiniação judicial, certifico que a parte autora apresentou
os cálculos e os autos estão com vista à Ré para impugnação em 10 dias.Int. - ADV: CRISTIANA MARISA THOZZI (OAB 138189/
SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP)
Processo 0023152-64.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Catulino Pereira Pardinho e outro Instituto de Assistencia Medica ao Servidor Publico Estadual - IAMSPE - C. 2170/13- Vistos. 1 - O artigo 7º, § 4º, do DL 257/70
permite a inscrição dos pais do contribuinte, facultativa, como agregados, mediante o pagamento da contribuição adicional e
individual de 2% sobre a remuneração do contribuinte, o que efetivamente vem ocorrendo, conforme comprova o demonstrativo
de pagamento juntado a fls. 10. Presente, pois, o requisito da prova inequívoca da verossimihança das alegações da parte
autora, razão pela qual DEFIRO a liminar pleiteada para manter os requerentes como beneficiários da pensão que já vem
recebendo e, por conseqüência, assegurar-lhes a utilização do Hospital do Servidor Público Estadual. 2 - Cite-se, com as
advertências legais, para contestar em 30 (trinta) dias. 3 - CONCEDO à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita. Anote-se. Int. - ADV: ERICA ASSIS DE CARVALHO LEAL (OAB 262805/SP)
Processo 0023672-92.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Aline Martins Gonçalves - Fazenda do Estado
de São Paulo - c.1557/11-Vistos. Fls. 182/183: nada a considerar, uma vez que o valor homologado a fls. 128 e depositado pela
ré já englobou o montante devido a título de honorários advocatícios, conforme demonstra a planilha de fls. 123/127. Ademais,
o feito foi extinto, não mais podendo este Juízo intervir no processo. Aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
conforme dispõe o Provimento nº CSM 1958/2.012. Após, destruam-se os autos, ficando desde já deferido o desentranhamento
dos documentos. Int. - ADV: RONALDO IENCIUS OLIVER (OAB 173544/SP), MICHELLE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 282875/
SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP)
Processo 0029289-96.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - Wilson de Souza Prado Filho e
outros - Fazenda do Estado de São Paulo - C-1033/13:Fls.48: Exclua-se do polo ativo: JEAN CARLO DOS SANTOS PESSOA.
Cumpra o patrono da parte autora o § 3º da decisão de fls. 41. Prazo : 10 dias. Int. - ADV: RONALDO ANTONIO LACAVA (OAB
171371/SP)
Processo 0029347-36.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Ramiro Miranda Gueti - Caixa
Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Proc.1837/11 - Vistos. Considerando que o réu cumpriu
integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinta a execução. Libere-se o depósito de fls.
301. Aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme dispõe o Provimento CSM 1958/2012. Após, destruam-se
os autos, ficando desde já deferido o desentranhamento de documentos. P.R.I.C. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB
168735/SP), DANILO BARTH PIRES (OAB 169012/SP)
Processo 0031675-36.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Amanda Patrícia Oliviera da Silva - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) e outro
- C-352/12:Considerando que a parte autora cumpriu a determinação anterior e já protocolizou prescrição e relatório médicos
na forma determinada, nada mais justifica a inércia da ré, notadamente em razão do acórdão que determinou o fornecimento do
medicamento e na obrigação da ré prestar a assistência à saúde determinada. A ré deve, assim, cooperar com o cumprimento
da decisão, aceitando ao que foi decidido, e não criar mais e mais obstáculos para o cumprimento da decisão. Assim, concedo
o prazo suplementar de 48 horas para a ré fornecer o medicamento, sob pena de a partir do prazo de 48 horas passar a incidir
multa diária de R$ 200,00, valor que servirá não só de verba para compensar o desconforto da parte autora, como também
estimular o cumprimento da obrigação. A cada dia de atraso a parte autora poderá pleitear a quantia de R$ 200,00, podendo
executar esse valor nos autos. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS (OAB 131167/SP), FRANCISCO MARIA
DA SILVA (OAB 107787/SP)
Processo 0032648-54.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Paulo Vitor de Freitas Nuernberger
e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - c.1636/12-Vistos. Fls. Retro: Concedo prazo
derradeiro de 30 (trinta) dias. Decorrido, tornem. INt. - ADV: GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), PAULO DAVID CORDIOLI
(OAB 164876/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP)
Processo 0034102-69.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Nacional de Trânsito - Antonio Ferreira Leite
- C-1623/13:O presente pedido fica limitado às questões envolvendo a Fazenda Estadual e o Município de São Paula, haja
vista que não podem figurar no pólo passivo pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme preconiza o art. 5º da
Lei 12.153/09, não sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. As obrigações oriundas da compra e venda do veículo
devem ser discutidas na esfera cível. Registre-se e anote-se a exclusão dos requeridos Edines Carvalho e Gerus Car Veículos.
No que diz requerimento de tutela antecipada, indefiro a exclusão do nome do autor do cadastro CADIN, pois com relação ao
Fisco Estadual os débitos se referem aos anos de 2.004 e 2005, quando o autor ainda era proprietário do veículo e com relação
ao Fisco Municipal as infrações também têm como data o ano de 2.009. O autor só promoveu o requerimento de bloqueio em
março de 2.010 e somente a partir desta data as pendências relativas ao veículo deixam de ser aplicadas em seu nome. Até
então era o autor o responsável pelos débitos gerados pelo veículo. Fica indeferida a tutela antecipada para que a ré efetue
a transferência do bem pois tal providência deve ser efetivada junto ao juízo cível. O único ponto que deve ser acolhido é o
de determinar ao DETRAN e ao DSV que se abstenham de indicar o nome do autor nas multas geradas a partir de março de
2.010, data em que o autor legalmente constituiu a ré em mora, ou seja, informou a ré sobre a efetiva venda do bem, nos termos
do art.134 do CTB. Inclua-se no pólo passivo o DETRAN. Registre-se e Anote-se. Citem-se a FAZenda Estadual, Fazenda
Municipal e DETRAN. Intime-se. - ADV: SILVIO AURELIANO (OAB 278237/SP)
Processo 0034550-42.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Paulo Rogério de Almeida - Fazenda do
Estado de São Paulo - c.1756/12-Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada mais há que ser feito nos presentes autos. Aguarde-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º