Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1500
1381
a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: TIAGO TESSLER ROCHA (OAB 239948/SP)
Processo 0820162-95.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Ind de Malhas Finas Highstil Lt - “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP)
Processo 0827573-44.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Industrias J. B. Duarte S/A - 1-Tratase de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela Fazenda do Estado de São Paulo. 2-Intimado o
exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou oposição. 3- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
execução promovida pela embargante/empresa executada em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com base no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4- Façam-se as comunicações necessárias,
inclusive ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça. 5- P.R.I.C. valor do preparo: R$ 1.868,09 - valor do porte: r$ 59,00. ADV: MARIO GENARI FRANCISCO SARRUBBO (OAB 15955/SP), ROBERTO MAIA (OAB 13846/SP)
Processo 0872470-11.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Leonidas Jose
da Silva - Vistos Tendo em vista o pedido de remissão nos termos do Decreto 56.179/10 JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art.794, inciso II do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários e em havendo expedição de carta precatória, oficie-se à comarca deprecada para
a devolução da mesma independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso pendente. Em
havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra vista dos
autos á exequente. Ciência a FESP. PRIC. - ADV: MARIO ROBERTO RODRIGUES LIMA (OAB 48330/SP), MIGUEL JOSE
BALDINI (OAB 51890/SP)
Processo 0886274-95.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de Sao Paulo Castellani Ind e Com de Plasticos Ltda - “Vistos. 1. Tendo em vista o pedido de remissão nos termos do Decreto nº 56.179, de
10/09/2010, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e havendo expedição de Carta Precatória,
oficie-se à Comarca Deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. 3. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos, certifique-se e
abra-se vista dos autos à exequente. 4. Ciência à FESP. 5. P.R.I.C” - ADV: CARLOS ALBERTO PACHECO (OAB 26774/SP)
Processo 0888270-31.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de Sao Paulo Saint Gobain Canaliza Ao S/A - Vistos. 1 - Trata-se de execução para recebimento das verbas de sucumbência devidas pela
Fazenda do Estado de São Paulo. 2 - Intimado o exequente/credor para dizer sobre a satisfação do débito, não manifestou
oposição. 3 - Ante o exposto, julgo extinta a execução promovida pela embargante/empresa executada em face da Fazenda do
Estado de São Paulo, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4
- Façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça. P.R.I.C - ADV: FERNANDO
RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), ALESSANDRA CACCIANIGA SAGGESE (OAB 134159/SP)
Processo 0888770-97.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de Sao Paulo Sinha Boutique Lt e outros - “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: TIAGO TESSLER ROCHA (OAB 239948/SP)
Processo 0893557-72.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de Sao Paulo Panificadora Natalina Ltda - “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: AIRTON SEBASTIAO PINHEIRO CASTRO (OAB
14729/SP), SANDRO ALFREDO DOS SANTOS (OAB 177847/SP)
Processo 0893974-25.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de Sao Paulo
- Liguori Comercio e Participacoes Ltda - Vistos. Fls.Expeça-se guia de levantamento nos termos requeridos às fls.214. No
mais, diante da ausência da manifestação da credora em relação ao valor do depósito, JULGO EXTINTA a execução das
verbas de sucumbência promovida por Liguori Comércio e Participações Ltda em face da Fazenda do Estado de São Paulo,
com fundamento no art.794, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. Façam-se as
comunicações necessárias. Após, arquivem-se os autos. Int. Valor do preparo: R$ 122,94 - valor do porte: R$ 59,00. - ADV:
JOSE EDUARDO MONTEIRO DE BARROS (OAB 12822/SP), PAULO ROBERTO MURRAY (OAB 14505/SP)
Processo 0894857-69.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de Sao Paulo Cotonificio Guilherme Giorgi S/A - Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: MARCELO SCAFF PADILHA (OAB 109492/SP),
LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP)
Processo 0907453-84.0020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Patricia Panif Confeit Lt - “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
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