Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1519
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propósito protelatório do réu. O objetivo da parte autora é a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que a parte ré
abstenha-se de cobrar os valores das tarifas mencionadas na inicial, em razão dos motivos expostos. Os argumentos ventilados
na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança
da alegação, bem como do periculum in mora, ou seja, receio de ineficácia do provimento final, o que era necessário. Todavia,
após a resposta da parte ré, poder-se-á analisar novamente o pedido, a fim de aplicar, eventualmente, o disposto no § 6o do art.
273 do CPC. Assim, por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por falta de demonstração dos requisitos
necessários. 3. Cite-se e intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0035309-68.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Janete Hilário - Banco
Itauleasing S/A - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado. Anotese. 2... São pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, a demonstração de: a) existência de prova inequívoca; b)
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu. O objetivo da parte autora é a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que a parte ré abstenha-se de cobrar os
valores das tarifas mencionadas na inicial, em razão dos motivos expostos. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a
documentação que a acompanha, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como
do periculum in mora, ou seja, receio de ineficácia do provimento final, o que era necessário. Todavia, após a resposta da parte
ré, poder-se-á analisar novamente o pedido, a fim de aplicar, eventualmente, o disposto no § 6o do art. 273 do CPC. Assim, por
ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por falta de demonstração dos requisitos necessários. 3. Cite-se e
intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0035322-67.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Dias Gomes Banco Gmac S/A - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado. Anotese. 2...São pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, a demonstração de: a) existência de prova inequívoca; b)
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu. O objetivo da parte autora é a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que a parte ré abstenha-se de cobrar os
valores das tarifas mencionadas na inicial, em razão dos motivos expostos. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a
documentação que a acompanha, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como
do periculum in mora, ou seja, receio de ineficácia do provimento final, o que era necessário. Todavia, após a resposta da parte
ré, poder-se-á analisar novamente o pedido, a fim de aplicar, eventualmente, o disposto no § 6o do art. 273 do CPC. Assim, por
ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por falta de demonstração dos requisitos necessários. 3. Cite-se e
intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0035345-13.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Garcia - Banco
Fiat S/a - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado. Anote-se.
2... São pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, a demonstração de: a) existência de prova inequívoca; b)
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu. O objetivo da parte autora é a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que a parte ré abstenha-se de cobrar os
valores das tarifas mencionadas na inicial, em razão dos motivos expostos. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a
documentação que a acompanha, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como
do periculum in mora, ou seja, receio de ineficácia do provimento final, o que era necessário. Todavia, após a resposta da parte
ré, poder-se-á analisar novamente o pedido, a fim de aplicar, eventualmente, o disposto no § 6o do art. 273 do CPC. Assim, por
ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por falta de demonstração dos requisitos necessários. 3. Cite-se e
intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0035351-20.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Douglas Campos Silva Banco Itaúcard S/A - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado.
Anote-se. 2... São pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, a demonstração de: a) existência de prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. O objetivo da parte autora é a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que a parte ré abstenhase de cobrar os valores das tarifas mencionadas na inicial, em razão dos motivos expostos. Os argumentos ventilados na
petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança
da alegação, bem como do periculum in mora, ou seja, receio de ineficácia do provimento final, o que era necessário. Todavia,
após a resposta da parte ré, poder-se-á analisar novamente o pedido, a fim de aplicar, eventualmente, o disposto no § 6o do art.
273 do CPC. Assim, por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por falta de demonstração dos requisitos
necessários. 3. Cite-se e intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0035384-10.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Ilzo Teixeira da Silva - Banco
Itauleasing S/A - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado. Anotese. 2... São pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, a demonstração de: a) existência de prova inequívoca; b)
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu. O objetivo da parte autora é a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que a parte ré abstenha-se de cobrar os
valores das tarifas mencionadas na inicial, em razão dos motivos expostos. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a
documentação que a acompanha, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como
do periculum in mora, ou seja, receio de ineficácia do provimento final, o que era necessário. Todavia, após a resposta da parte
ré, poder-se-á analisar novamente o pedido, a fim de aplicar, eventualmente, o disposto no § 6o do art. 273 do CPC. Assim, por
ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por falta de demonstração dos requisitos necessários. 3. Cite-se e
intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0035387-62.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Airton Tavares - BV
Leasing Arrendamento Mercantil - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e
justificado. Anote-se. 2.... São pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, a demonstração de: a) existência de
prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. O objetivo da parte autora é a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que a parte ré
abstenha-se de cobrar os valores das tarifas mencionadas na inicial, em razão dos motivos expostos. Os argumentos ventilados
na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança
da alegação, bem como do periculum in mora, ou seja, receio de ineficácia do provimento final, o que era necessário. Todavia,
após a resposta da parte ré, poder-se-á analisar novamente o pedido, a fim de aplicar, eventualmente, o disposto no § 6o do art.
273 do CPC. Assim, por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por falta de demonstração dos requisitos
necessários. 3. Cite-se e intime-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0035391-02.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Damião da Silva Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º