Disponibilização: Terça-feira, 29 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1529
825
dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno código
110-4 -, por volume encaminhada à Superior Instância, nos termos do artigo 511 e parágrafos do Código de Processo Civil;
artigo 4º, incisos I e II, parágrafos 1º, 2º e 4º, da Lei 11.608 de 29/12/2003; Provimento 833/2004, artigo 1º do Conselho Superior
de Magistratura e Comunicado do DEPRI de 16/01/2004. P.R.I. (VALOR DO PREPARO: Custas e despesas - cód.230-6: valor da
causa: (2%) R$ 126,62 e Porte de remessa e retorno: Guia FEDTJ - cód. 110-4 - Total - R$ 29,50) - ADV: RENATA FERNANDES
GUARDIA (OAB 308711/SP), JOAQUIM DA SILVEIRA NETO (OAB 175021/SP), CELY VELOSO FONTES (OAB 174505/SP)
Processo 0042390-65.2011.8.26.0562 (562.01.2011.042390) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia Sa - Rafael Nascimento Claro - Vistos. Fls. 65: defiro consulta de endereço on line ao Banco Central.
Realizada a consulta, protocolo nº 20130003147232, foram informados endereços pelas instituições financeiras, conforme
detalhamento de ordem judicial de requisição de informações, que segue juntado. Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de
cinco dias, em prosseguimento. Decorrido o prazo, renove-se a intimação da parte autora para que dê andamento ao feito, no
prazo de 48 horas, promovendo o ato que lhe compete. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EVANDRO VLASIC
CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 0042662-59.2011.8.26.0562 (562.01.2011.042662) - Procedimento Ordinário - Bancários - Rpa Terminais de
Conteineres Ltda ou Delta Terminais de Containers Ltda. - - Roberto Dantas Gonçalves - - Diego Raphael Pereira da Silva Banco Santander Sa - VISTOS. RPA TERMINAIS DE CONTEINERES LTDA. ou DELTA TERMINAIS DE CONTAINERES LTDA,
ROBERTO DANTAS GONÇALVES e DIEGO RAPHAEL PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com a presente
ação de Repetição de Indébito e indenização de danos morais, em face de BANCO SANTANDER S/A, igualmente qualificado. Em
suma, alegam que o réu ajuizou ação executiva de título extrajudicial em razão de inadimplemento dos autores no que se refere
ao contrato 0171000003140 30, no valor de R$ 83.767,04. Ocorre que as partes firmaram 03 (três) meses antes do ajuizamento
da ação executiva Instrumento Particular de Consolidação de Dívida e Outras Avenças, honrando com o pagamento de todas
as parcelas, sendo indevida a cobrança. Requerem a procedência da ação com a devolução em dobro do valor indevidamente
cobrado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuíram à causa o valor de R$ 502.602,00
(quinhentos e dois mil e seiscentos e dois reais). Juntaram procurações e documentos (fls. 14/28 e 36/44). O réu foi citado e
contestou a ação (fls. 57/69). No mérito, bate-se pela improcedência. Juntou procuração e documentos (fls. 70/74). Réplica às fls.
80/81. É o breve RELATÓRIO DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Não há preliminares a apreciar. No mérito, a ação é improcedente. Afirmam os autores que o banco réu ajuizou
ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 83.767,04 (oitenta e três mil setecentos e sessenta e sete reais e quatro
centavos), de dívida já paga, fazendo juz, portanto, a devolução em dobro do valor cobrando indevidamente mais indenização
a títulos de danos morais. Dizem, ainda, que em tempo anterior a propositura da ação de execução, autores e réu firmaram
Instrumento Particular de Consolidação de Dívida e Outras Avenças (fls. 19/22), honrando, a partir de então, com o pagamento
de todas as mensalidades ali pactuadas. Incontroverso que os autores quitaram sua dívida, conforme documentos em anexo de
fls. 23/28. Na ação de execução de ordem nº 386/2011, o banco-réu reconheceu o equívoco na cobrança, concordando com o
pedido de extinção da lide. E na oportunidade, não foi vislumbrada nenhuma conduta, por parte do requerido, que caracterizase a litigância de má-fé. Na contestação, o réu reconhece o erro na cobrança, aduzindo, ainda, não ser cabível qualquer valor
a ser restituído em dobro ou mesmo indenização de ordem moral. Com razão o requerido. Incabível qualquer indenização, na
medida em que não houve prejuízo à reputação da pessoa jurídica, ora autora, sequer, de seus representantes. Admite-se,
somente em tese, que autora teve de suportar alguns dissabores. Mas tais dissabores não podem ser considerados suficientes
a causar abalo à honra objetiva da empresa ou ao bom nome e a honra de seus representantes a justificar a condenação
em indenização por danos morais. No tocante ao pedido de repetição dos valores, da mesma forma, não pode ser acolhido.
Acrescento que não há indícios de que a conduta do réu foi fruto de má-fé, com dolo em buscar lucros ilícitos. Aliás, a questão
já foi apreciada, conforme mencionada na contestação, com transcrição parcial da sentença que julgou extinta a execução
(fls. 58). O fato é que a ação executiva proposta por ele derivou de mero equívoco, não se observando dolo da conduta do
requerido no evento danoso, tanto é que o mesmo lealmente admitiu a falha. Não demonstrada, portanto, conduta maliciosa do
banco-réu e nem pagamento indevido de qualquer valor, não há que se falar em devolução dos valores exigidos indevidamente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por RPA TERMINAIS DE CONTEINERES LTDA. ou DELTA TERMINAIS
DE CONTAINERES LTDA, ROBERTO DANTAS GONÇALVES e DIEGO RAPHAEL PEREIRA DA SILVA em face de BANCO
SANTANDER S/A, qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os autores arcarão com as custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do réu, ora arbitrados
R$ 800,00 (oitocentos reais). O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa ou, em caso de
condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e
de retorno código 110-4 -, por volume encaminhada à Superior Instância, nos termos do artigo 511 e parágrafos do Código de
Processo Civil; artigo 4º, incisos I e II, parágrafos 1º, 2º e 4º, da Lei 11.608 de 29/12/2003; Provimento 833/2004, artigo 1º do
Conselho Superior de Magistratura e Comunicado do DEPRI de 16/01/2004. P.R.I. Valor do preparo: 2% sobre o valor da causa:
R$ 10.052,04-cod. 230-6. Valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$ 10.052,04-cod. 230-6. Valor do porte de remessa e
retorno dos autos: R$ 29,50-cod. 110-4. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ALEXANDRE ROMERO DA
MOTA (OAB 158697/SP), ANA LUISA JUNQUEIRA FRANCO AIRES (OAB 205423/SP)
Processo 0042662-59.2011.8.26.0562 (562.01.2011.042662) - Procedimento Ordinário - Bancários - Rpa Terminais de
Conteineres Ltda ou Delta Terminais de Containers Ltda. - - Roberto Dantas Gonçalves - - Diego Raphael Pereira da Silva Banco Santander Sa - Vistos. Retifique-se o polo ativo da ação para constar o nome de todos os autores, conforme destacado
na sentença proferida que segue. Anote-se. Intime-se. - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ANA LUISA
JUNQUEIRA FRANCO AIRES (OAB 205423/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0043865-27.2009.8.26.0562 (562.01.2009.043865) - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de
Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Vanessa Fernandes Costa - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o (a)
requerente em cinco dias sobre a certidão negativa/parcialmente do sr. Oficial de Justiça motivo:não localizou o nº 268. - ADV:
ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)
Processo 0043982-13.2012.8.26.0562 (562.01.2012.043982) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Plano de
Saúde Ana Costa Ltda - Miriam Gomes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o (a) requerente em cinco dias sobre a certidão
negativa/parcialmente do sr. Oficial de Justiça motivo:a executada está morando na cidade de Praia Grande, a irma não sabe
informar. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 0044143-96.2007.8.26.0562 (562.01.2007.044143) - Embargos à Execução - Pagamento - Craft Decor Comércio
de Móveis Ltda - Gabriela Chaves Martins - - Alexandre Nogueira Martins - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º