Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1536
1063
que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 396 do CPC).Após a resposta,
as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o
protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão.Com
a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade
e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. - ADV: MARIANA GREGORIO DE
ALMEIDA (OAB 247795/SP)
Processo 4012378-29.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rinaldo Bastos de
Freitas - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade. Tendo em vista a prova inequívoca ao convencimento da verossimilhança
do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com fundamento no art. 273 do Código de Processo
Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de inscrever o nome do requerente nos
cadastros de proteção ao crédito ou suspenda de imediato a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer na multa
cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível.
Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), para responder(em), no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (art. 297 do CPC c.c. art. 4º da
Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se no mandado/despacho
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20
da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). As partes requerente e requerida deverão apresentar a cópia dos documentos
digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 396 do CPC).Após
a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão,
não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em
preclusão.Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação, caso haja interesse,
necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. - ADV: IDELIZE LOPES
COSTA DE LIMA (OAB 229468/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP)
Processo 4012403-42.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
NAILZA FAGUNDES - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade. Tendo em vista a prova inequívoca ao convencimento da
verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com fundamento no art. 273 do
Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de inscrever o nome da
requerente nos cadastros de proteção ao crédito ou suspenda de imediato a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de incorrer na multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, respeitando-se o limite do
Juizado Especial Cível. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), para responder(em), no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (art. 297
do CPC c.c. art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se
no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela
parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). As partes requerente e requerida deverão apresentar a
cópia dos documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão
(art. 396 do CPC).Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob
pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que
acarretará também em preclusão.Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação,
caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. ADV: OLIELSON NOVAIS NORONHA (OAB 280971/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0045829-84.2011.8.26.0562 - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Gerson Douglas de Almeida Filho - Recorrido:
Sergio Brito de Oliveira - Vistos. Fls. 197: Segue decisão em separado. Intime-se com urgência. Após, novamente conclusos
para apreciação dos Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) Rodrigo Barbosa Sales - Advs: ZULEIDE PINTO DE SOUSA
(OAB: 51822/SP) - ZULEIDE CHRISTINA DE SOUSA ROMANO (OAB: 202999/SP) - RUBENS RODRIGUES DA SILVA (OAB:
279675/SP)
Nº 0045829-84.2011.8.26.0562 - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Gerson Douglas de Almeida Filho - Recorrido:
Sergio Brito de Oliveira - A providência requerida pela parte não comporta análise nesse feito, uma vez que o DETRAN ou a
Fazenda Pública não ingressou na lide. De fato, a tutela jurisdicional foi proferida em desfavor do adquirente, responsável pela
transferência da titularidade do bem móvel, contudo não há como se impor à autarquia de trânsito a transferência compulsória
dos pontos por infrações administrativas, devendo o autor se valer de ação própria. Vale ressaltar que, em termos administrativos
e tributários, responde o titular do domínio perante a Fazenda sobre as eventuais multas e tributos incidentes, salvo se houve a
comunicação da compra e venda, nos moldes determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro. Indefiro o requerimento, portanto.
Int. - Magistrado(a) Rodrigo Barbosa Sales - Advs: ZULEIDE PINTO DE SOUSA (OAB: 51822/SP) - ZULEIDE CHRISTINA DE
SOUSA ROMANO (OAB: 202999/SP) - RUBENS RODRIGUES DA SILVA (OAB: 279675/SP)
1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO ÁLVARO PEREIRA FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2013
Processo 0000283-66.1975.8.26.0562 (562.01.1975.000283) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de
Santos - Jamil Saguir - - Ida Lutfi Saguir - - Myrna Saguir Mussi - - Leonor Saguir Jaber - Apresentem os exequentes os seus
cálculos atualizados, em dez dias. - ADV: LUPERCIO MUSSI (OAB 48085/SP), MARIA MADALENA WAGNER (OAB 39049/SP),
ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP)
Processo 0000430-87.1978.8.26.0562 (562.01.1978.000430) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - O Imperio das Miudezas Ltda e outros - Providencie o executado o pagamento
da quantia apurada às fls. 282, sob pena de prosseguimento da execução. - ADV: CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB 94096/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º