Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1542
999
Aguarde-se. - ADV: LUCIA HELENA MARTON DA SILVA (OAB 170791/SP), WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP)
Processo 0002001-97.2010.8.26.0101 (101.01.2010.002001) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson
Carlos Simões - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Cumpra-se o V. Acórdão aguardando-se por 10 dias, manifestação
do Vencedor, no intuito de dar início à execução do julgado. Findo o prazo e não se verificando manifestação, após certificado,
arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: GUILHERME GIOVANELI (OAB 251290/SP)
Processo 0003082-81.2010.8.26.0101 (101.01.2010.003082) - Procedimento Ordinário - Dp Union Instrumentação Analítica
e Científica Ltda - Trimtec Ltda Grupo Antolin - Cumpra-se o V. Acórdão aguardando-se por 10 dias, manifestação do Vencedor,
no intuito de dar início à execução do julgado. Findo o prazo e não se verificando manifestação, após certificado, arquivem-se os
autos, anotando-se. - ADV: DEUSLENE ROCHA DE AROUCA (OAB 90382/SP), CARLA MARIA PEDROSA PINTO SOUSA (OAB
251523/SP), DANIEL GOMES DE FREITAS (OAB 142312/SP)
Processo 0003415-96.2011.8.26.0101 (101.01.2011.003415) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ciapetro
Distribuidora de Combustíveis Ltda - Auto Posto Day Z Ltda Epp - No quinquídio legal, especifiquem as partes asa provas que
pretendem produzir, justificando-as. Eventuais preliminares serão apreciadas nas fase oportuna. Considerando que se discute
direitos que admitem transação, digam as partes se há o interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: MARCOS
ROBERTO BRIANEZI CAZON (OAB 279462/SP), CARLA MARIA PEDROSA PINTO SOUSA (OAB 251523/SP)
Processo 0003913-42.2004.8.26.0101 (101.01.2004.003913) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Bispo Diocesano de Taubate - Obra Social e Assistencial Nossa Senhora Rosa Mystica - Alberto José Simoes Rocco e outro Vistos. Consulta ao “site” do Egrégio Tribunal de Justiça mostra que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator solicitou
designação de sessão de julgamento de todos os recursos pendentes, inclusive a respeito da regularidade da representação
processual da Obra Social e Assistencial Nossa Senhora da Rosa Mystica e a decisão a ser proferida terá reflexos diretos no
julgamento da presente Exceção. Aguarde-se por trinta dias. Anote-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 191459/SP), MARCELA ROCHA MACHADO (OAB 238679/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/
SP), AMANCIO DA CONCEICAO MACHADO (OAB 74820/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP), LILIAN MARIA
COSTA MANSUR ANDRADE (OAB 300400/SP), CAROLINE PISTILI GAILLAND (OAB 311445/SP), DENIA GONÇALVES DE
FREITAS (OAB 332590/SP)
Processo 0003913-42.2004.8.26.0101 (101.01.2004.003913) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Bispo Diocesano de Taubate - Obra Social e Assistencial Nossa Senhora Rosa Mystica - Alberto José Simoes Rocco e outro
- Vistos. J. Conclusos. (despacho proferido na petição apresentada por Rodrigo Marcelo de Oliveira Souza, administrador
judicial). - ADV: MARCELA ROCHA MACHADO (OAB 238679/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP), LILIAN
MARIA COSTA MANSUR ANDRADE (OAB 300400/SP), AMANCIO DA CONCEICAO MACHADO (OAB 74820/SP), FERNANDO
LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP)
Processo 0003913-42.2004.8.26.0101 (101.01.2004.003913) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Bispo Diocesano de Taubate - Obra Social e Assistencial Nossa Senhora Rosa Mystica - Alberto José Simoes Rocco e outro
- Vistos. Autorizo, mediante oportuna prestação de contas. (despacho proferido na petição apresentada por Rodrigo Marcelo de
Oliveira Souza, administrador judicial). - ADV: LILIAN MARIA COSTA MANSUR ANDRADE (OAB 300400/SP), ANDRE CASTRO
DA COSTA (OAB 295074/SP), AMANCIO DA CONCEICAO MACHADO (OAB 74820/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA
(OAB 55622/SP), MARCELA ROCHA MACHADO (OAB 238679/SP)
Processo 0004134-10.2013.8.26.0101 (010.12.0130.004134) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Gesabel Martins - Mônica da Silva - manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327
do CPC). - ADV: ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ADILSON JOSE AMANTE (OAB 265954/SP)
Processo 0004676-96.2011.8.26.0101 (101.01.2011.004676) - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Banco do
Brasil Sa - Prefeito do Município de Caçapava - - Secretário Municipal de Justiça e Direitos Humanos - Presentes os pressupostos
de admissibilidade, analiso os embargos produzidos a fls. 217/223, ponderando que, de conformidade com o disposto no art.
535, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Ensinando sobre a
admissibilidade dos embargos, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de
recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo
a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido,
eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos
de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de
declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso
de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). A luz dos ensinamentos acima transcritos, podese afirmar que, no caso dos autos, inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto matéria tratada
na sentença hostilizada. A questão posta em julgamento foi julgada de maneira clara, lógica e integral, inexistindo qualquer
tipo de vício que a macule. O que se percebe é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada.
Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de
permitir que eventual vício do julgado seja suprimido. Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: “De qualquer
sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro
manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante” (STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, rel. Min. Pedro Acioli in
Juiz - Jurisprudência Informatizada Saraiva” nº 19). Ademais, que não se diga que a interposição se justificaria, sob o argumento
do prequestionamento, já que, os limites dos embargos declaratórios, mesmo em tal hipótese, são aqueles delimitados pela
sua própria natureza, qual seja, o que resta estabelecido na situação processual em concreto pela obscuridade, contradição ou
omissão do julgado. Portanto, verifica-se que não há que se falar em que é tal recurso o instrumento próprio para materializar-se
prequestionamento. Mediante tais considerações, rejeitos os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: WAGNER RODOLFO
FARIA NOGUEIRA (OAB 125486/SP), VIVIANE DE ARAUJO RODRIGUES (OAB 260282/SP)
Processo 0004930-35.2012.8.26.0101 (101.01.2012.004930) - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Cédula de
Crédito Comercial - Douglas Tadeu Camilo de Carvalho - Piscinas Sol de Verão Ltda Me - manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação em reconvenção. - ADV: GIOVANNA GEISA GOMES ASSIS (OAB 174537/SP), MARCIA FREITAS PAIVA (OAB
282170/SP)
Processo 0005412-85.2009.8.26.0101 (101.01.2009.005412) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adelmo
dos Santos Silva - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se a Autarquia para apresentação
dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos ao exequente. Concordando
o exequente com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância, abra-se nova vista ao INSS para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º