Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1548
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- Jose George Carvalho de Santana - Lojas Marabraz e outro - Vistos. Remetam-e os autos ao Seacon a fim de que sejam
verificados os cálculos apresentados, com base na Tabela do Tribunal de Justiça. Int. - ADV: FERNANDO DINIS ALVES
FERNANDES (OAB 120873/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), ISABEL CRISTINA DOS SANTOS FALCO (OAB
114285/SP)
Processo 0007529-82.2013.8.26.0562 (056.22.0130.007529) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Sergio Miguel - Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, da
Lei 9.9099/95. Desde já, faculto o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial. Nos termos do provimento
1679/09 do C.S. M, os documentos ficarão à disposição da parte por 90 (noventa) dias, contando do trânsito e julgado, findo tal
prazo os mesmos serão destruídos. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação
da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 72, alíneas a e b do Provimento nº 1.670/09 do Conselho
Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal corresponderá a R$ 193,70, a ser recolhido em guia GARE, código
230-6, em até 48 horas após a interposição do recurso, salvo eventual hipótese de concessão ao recorrente dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. P.R. I - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANGELA LUCIO (OAB 296368/SP)
Processo 0007694-32.2013.8.26.0562 (056.22.0130.007694) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Margarida Maria Fernandes Costa - Intime-se o(a) autor(a) a dar regular andamento ao feito, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo em epígrafe. - ADV: JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB
142187/SP)
Processo 0007743-10.2012.8.26.0562 (562.01.2012.007743) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Marina da Conceicao de Oliveira Barbosa - Casas Bahia e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO, para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados na inicial, e, por conseguinte, para determinar
a definitiva retirada das inscrições respectivas junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, para condenar as rés
solidariamente a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e
oitenta reais), atualizada monetariamente a partir da data da prolação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da
data da citação, com fundamento no disposto no artigo 406 do Código Civil. Sem condenação no pagamento de custas, despesas
e honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca, bem como da gratuidade do procedimento em primeira instância,
nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez)
dias, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 72, alíneas a e c do Provimento
nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a
interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além
de outros 2% do valor da condenação, respeitado também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ressalvada eventual concessão
ao recorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei n° 1.060/50. Em se
tratando de condenação ao pagamento de quantia certa, fica o(a) requerido(a) desde logo advertido(a) a efetuar o pagamento
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação, sob
pena de incidência de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, artigo 52, incisos III
e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105 do FONAJE. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES (OAB 215954/SP),
MARCELO TOSTES DE C. MAIA (OAB 63440/MG), WLADIMIR DOS SANTOS PASSARELLI (OAB 212364/SP)
Processo 0007743-10.2012.8.26.0562 (562.01.2012.007743) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Marina da Conceicao de Oliveira Barbosa - Casas Bahia e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO, para declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados na inicial, e, por conseguinte, para determinar
a definitiva retirada das inscrições respectivas junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, para condenar as rés
solidariamente a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta
reais), atualizada monetariamente a partir da data da prolação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data
da citação, com fundamento no disposto no artigo 406 do Código Civil. Sem condenação no pagamento de custas, despesas e
honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca, bem como da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos
termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias,
a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento
nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a
interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além
de outros 2% do valor da condenação, respeitado também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ressalvada eventual concessão
ao recorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei n° 1.060/50. Em se
tratando de condenação ao pagamento de quantia certa, fica o(a) requerido(a) desde logo advertido(a) a efetuar o pagamento
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação, sob
pena de incidência de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, artigo 52, incisos III
e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105 do FONAJE. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES (OAB 215954/SP),
WLADIMIR DOS SANTOS PASSARELLI (OAB 212364/SP), MARCELO TOSTES DE C. MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 0007816-45.2013.8.26.0562 (056.22.0130.007816) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Elisangela dos Santos Trindade - “Manifeste-se o exequente, em três dias, sobre o prosseguimento do
feito, tendo em vista o bloqueio negativo das contas do executado pelo BACEN, no silêncio, tornem para extinção. Int.” - ADV:
SUELLEN VANESSA XAVIER COSTA RUIZ HORACIO (OAB 282723/SP)
Processo 0007816-45.2013.8.26.0562 (056.22.0130.007816) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Elisangela dos Santos Trindade - “Manifeste-se o exequente, em três dias, sobre o prosseguimento do
feito, tendo em vista o bloqueio negativo das contas do executado pelo BACEN, no silêncio, tornem para extinção. Int.” - ADV:
SUELLEN VANESSA XAVIER COSTA RUIZ HORACIO (OAB 282723/SP)
Processo 0007831-14.2013.8.26.0562 (056.22.0130.007831) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Raphael Giusti Lopes - Tim Celular Sa - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando-se
as alegações das partes, converto o julgamento em diligência, para o fim de inverter o ônus da prova, determinando que a ré,
no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos contrato devidamente assinado pelo autor quando adquirido o serviço de banco
de dados e de voz. Decorrido o prazo supra, tornem-me os autos conclusos, independente de manifestação da parte. Prazo: 15
dias Int. - ADV: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO BARRADAS (OAB 319685/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP), LUCIANA ARAUJO CARVALHO (OAB 150630/SP)
Processo 0007831-14.2013.8.26.0562 (056.22.0130.007831) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Raphael Giusti Lopes - Tim Celular Sa - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando-se as
alegações das partes, converto o julgamento em diligência, para o fim de inverter o ônus da prova, determinando que a ré, no
prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos contrato devidamente assinado pelo autor quando adquirido o serviço de “banco de
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