Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1551
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financeiras, de juros acima de 12% ao ano, mediante a capitalização em periodicidade inferior à anual, sem a limitação prevista
na Lei nº 1.521/51, segundo a taxa fixada pelo Banco Central do Brasil. Relativamente à multa moratória, dispõe o art. 52, § 1º,
do CDC: “As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por
cento do valor da prestação”. A Súmula 285 do STJ, por sua vez, reza: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de
Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”; ou seja, de 2% sobre o valor da prestação. Mas não existe
cobrança acima desse teto. O STJ, por outro lado, no que diz respeito à comissão de permanência, há muito editou a súmula 30,
assim redigida: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”, inferindo-se, desse preceito, que é
admissível a cobrança da comissão de permanência pelas instituições financeiras, só não se admitindo a cumulação dessa
parcela com a correção monetária, porque a primeira tem contida a segunda, de tal sorte a gerar duplicidade de cobrança a
acumulação. É coerente esse posicionamento. Uma vez se entendendo que as instituições financeiras não se encontram sujeitas
senão à normatividade especial reguladora do sistema financeiro, especialmente as das Leis nºs. 4.595/64 e 4.728/65, que
autorizam a cobrança da comissão de permanência, mesmo no confronto com o CDC, igualmente aplicável à espécie, não se
chegaria à conclusão da derrogação dessas leis especiais, havendo de se interpretar as normas em diálogo, não em confronto,
colocando-as em harmonia. Se a art. 192, § 3º, da CF, cuidava-se de norma constitucional de aplicabilidade mediata, de eficácia
limitada à expedição da normatividade futura, se as instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura e com
efeito da Lei nº 1.521/51, antes, subordinam-se aos comandos das duas leis especiais antes citadas, mesmo que se apliquem
às relações bancárias as regras do CDC, o diálogo dessas últimas normas vigentes e aplicáveis a essa relação jurídica de
direito material não conduz à proibição da cobrança de comissão de permanência, aplicando-se a Súmula 30 antes referida. O
STJ, porém, igualmente com relação a esse ponto, editou a Súmula nº 294, com a seguinte redação: “Não é potestativa a
cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, limitada à taxa do contrato”. E mais. Diz a Súmula 296, também do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis
com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Portanto, atualmente toda e qualquer discussão acerca desses pontos cai
por terra, frente à competência constitucional do STJ de proferir a última palavra acerca do significado e do alcance da legislação
federal e do STF de proferir a última palavra a respeito do significado e do alcance de uma norma constitucional. Os relatores
dos Tribunais Cíveis do Estado de São Paulo, por outro lado, têm-se valido dos preceitos do art. 527, I, e do art. 557, caput e §
1ºA, do CPC, no julgamento de agravos de instrumento ou de apelações. Desse modo, achando-se as cláusulas contratuais e a
prática de conformidade com as leis especiais antes mencionadas e com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, em
respeito à orientação dominante principalmente do STF e do STJ, forçoso reconhecer a impertinência do pleito em tela, seja no
tocante à taxa de juros, à capitalização ou à comissão de permanência. A existência do débito restou comprovada pelos
documentos encartados à execução, visto que a embargante não logrou comprovar a quitação da dívida, conforme ônus que lhe
cabe. Assim, é de rigor a improcedência dos embargos. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos, extinguindo o
feito com fundamento no art. 269, I, do CPC. Pela sucumbência, a ré-embargante arcará com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. Desapensem-se e certifique-se o resultado nos autos da execução. P.R.I.C. - ADV: PAULA MAGALHÃES MASCARENHAS
(OAB 83050/MG), GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 75166/MG), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB
258423/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP)
Processo 1030163-83.2013.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - ROLON FASHION
COMERCIAL LTDA - Choice Bag Comercial Ltda - - Banco Itaú S/A - Deve o autor se manifestar sobre o AR negativo de fls. 61.
- ADV: MARIA RAQUEL MACHADO DE SOUZA THAMER (OAB 163112/SP)
Processo 1031317-39.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Conjunto Residencial
Vila Monumento - Q9 - Renato de Oliveira Borges - - Elza de Fátima Avila Borges - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/068650-5 dirigi-me ao
endereço nele descrito, e ali estando, na Rua Gaspar Fernandes, nº 311, apto. 24 Bloco B, Vila Monumento, CITEI a Sra. ELZA
DE FÁTIMA AVILA BORGES, do inteiro teor do presente mandado e das cópias da inicial, que após a leitura de tudo e estando
bem ciente, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura na frente do r. Mandado. DEIXEI DE CITAR o co-requerido, RENATO DE
OLIVEIRA BORGES, pois o mesmo “faleceu em 18/08/2000”, segundo informações de Dona Elza. O referido é verdade e dou
fé. São Paulo, 19 de setembro de 2013. - ADV: MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA (OAB 154300/SP), ALESSANDRA NEVES
DIAS (OAB 182736/SP), ANTONIO SOARES (OAB 84035/SP)
Processo 1031317-39.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Conjunto Residencial
Vila Monumento - Q9 - Renato de Oliveira Borges - - Elza de Fátima Avila Borges - deve o Autor manifestar se em réplica no
prazo legal. - ADV: ANTONIO SOARES (OAB 84035/SP), ALESSANDRA NEVES DIAS (OAB 182736/SP), MARIA ELIZA ZAIA
PIRES DA COSTA (OAB 154300/SP)
Processo 1031966-04.2013.8.26.0100 - Outras medidas provisionais - Liminar - PATRICIA SANTOS PEREZ - - RENATO
JOSÉ DOS SANTOS - - PALOMA SANTOS PERES - CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA (CURY) - - cury construtora e
incorporadora s/a - Vistos. Ao MP. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), MARCELO
JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), BRENNO PAIONE LOUZADA (OAB 303400/SP), JOAO JOSE DA ROCHA (OAB
310456/SP)
Processo 1035443-35.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento eduardo costa travassos - Odon Silva - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV:
LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP)
Processo 1035443-35.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento eduardo costa travassos - Odon Silva - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB
188112/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP)
Processo 1035469-33.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Emerson Gonçalves Santos BANCO PANAMERICANO S/A - Vistos. Anote-se o benefício da gratuidade concedido ao autor em Segundo Grau de Jurisdição.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 93, citando-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Anoto que a sentença
proferida é mantida pelos fundamentos nela lançados. Int. - ADV: LUIZ WILSON PLATES (OAB 275898/SP), KARINA SANTOS
CORREIA (OAB 271950/SP), RENDIA MARIA PLATES (OAB 257124/SP)
Processo 1037405-93.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Covaza
Comércio, Impressão e Representação de Etiquetas Ltda - Vistos. Manifeste-se o credor sobre o pedido de suspensão formulado
a fls. 79/82. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/
SP)
Processo 1038923-21.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Michele Maria dos Santos - Amil Assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º