Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1554
1570
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0004364-83.2012.8.26.0587 (587.01.2012.004364) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Santander Brasil Sa - Marco Antonio Moreira Mostafe - Vistos. Defiro o pedido do autor de fls. 73, concedendo
o prazo de 30 dias (poderá imprimir se preferir, pelo sistema “SAJ”). - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/
SP)
Processo 0004367-04.2013.8.26.0587 (058.72.0130.004367) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F. A. A.
- L. F. A. - Vistos. De acordo com a certidão de fls. 23, o requerido já foi devidamente intimado, portanto, indefiro o pedido.
Certificado o transito em julgado, expeça-se o necessário, após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int. ADV: SERGIO RONALD RISTHER (OAB 165907/SP)
Processo 0005122-62.2012.8.26.0587 (587.01.2012.005122) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eneida Avila Alcover - Alencar Ferreira Alcover - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º
do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se,
em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado,
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC).
(comprovar publicação dos editais no jornal de circulação local) - ADV: VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP)
Processo 0005274-13.2012.8.26.0587 (587.01.2012.005274) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Luiz Fernandes de Siqueira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial
em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSSB13000085505. Aguardando manifestação das partes. - ADV:
RONELITO GESSER (OAB 210526/SP)
Processo 0005416-51.2011.8.26.0587 (587.01.2011.005416) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauricio Bernardo
Feldberg - - Valter Antonio Chammas - - Tabra Administração e Participação Ltda - - Ely Flávio Wherteim - - Mario Manzoli Junior
- - Emil Beyruti - - Diva Justina Muscari Lobo - - Antonio Vicente Austregesilo de Athayde - - Samy Levi - - Simone Schapira
Wajman - - José Rubens Radomysler - - Ricardo Mauricio Feder - Vistos. Maurício Bernardo Feldberg e outros, já qualificados,
movem a presente ação de usucapião objetivando a declaração do domínio sobre o imóvel urbano descrito na inicial, alegando
posse direta, pública e incontestada, com ânimo de dono, por período superior a 20 anos, considerada a sua posse somada à de
seus antecessores. Recebida a inicial, ordenadas as citações e intimações impostas pela lei, não sobreveio, ao cabo, oposição
ao pedido. Em instrução, foi juntado aos autos o laudo pericial e respectivo esclarecimento. É o relatório. DECIDO. Procede a
pretensão dos autores, demonstrados nos autos os requisitos necessários à declaração do domínio por eles pretendido. A ação
vem devidamente instruída com documentos que demonstram a cadeia sucessória da posse do imóvel adquirido pelos autores.
Outrossim, a alegada posse não foi, ao cabo, contestada e vem amparada pela prova pericial produzida. Em suma, todos os
requisitos e as circunstâncias estão corroborados pela prova acostada aos autos, que dão conta da posse dos autores sobre o
imóvel, perfeitamente individualizado e descrito no laudo pericial e respectivo esclarecimento. Ante o exposto julgo procedente
o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito no laudo pericial e respectivo esclarecimento, servindo
a presente sentença de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, expedindo-se o necessário
após o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES (OAB 292257/SP), ALESSANDRA GUTIERRO
NAVARRO (OAB 163865/SP)
Processo 0005810-24.2012.8.26.0587 (587.01.2012.005810) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Ação Educacional
Claretiana - Vanessa Priscila Lima Dessart - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será
o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267,
III e § 1º do CPC). - ADV: JOSE LUIZ MAZARON (OAB 66992/SP)
Processo 0005845-81.2012.8.26.0587 (587.01.2012.005845) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Flavia Cerino de
Oliveira Cecilio - Municipio de Sao Sebastiao - V I S T O S. Flávia Cerino de Oliveira Cecílio, já qualificada, propôs a presente
Ação Ordinária em face de Prefeitura de São Sebastião, arrazoando, em síntese, que é servidora municipal efetiva aprovada
em concurso para o exercício das funções de pajem, mas que no período apontado na inicial exerceu as funções de auxiliar
de enfermagem, motivo pelo qual pugna por pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos. A inicial veio
instruída por documentos. Citada, a requerida apresentou contestação na qual alega, em apertada síntese, que a autora não
exerce efetivamente as funções de auxiliar de enfermagem e se o faz é por vontade própria, e que não há de se falar em
equiparação salarial em razão do desvio de função ser um ato ilegal. Houve réplica. Em instrução, foram tomados a termos
os depoimentos das testemunhas da autora. É o sucinto relatório. D E C I D O. A ação é parcialmente procedente. A autora
ingressou na administração pública para exercer o cargo de pajem, cujos requisitos de admissão são diferentes da de auxiliar
de enfermagem. E neste diapasão, não plietia ela a reclassificação para o cargo de superior remuneração, mas tão somente o
pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que trabalhou em desvio de função. A pretensão da autora encontra
amparo no enunciado n° 378 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus
às diferenças salariais decorrentes”. Isto porque a remuneração pelos serviços efetivamente prestados é de direito, pois que
deles não pode se beneficiar a administração pública, sem a contraprestação devida, pena de enriquecimento ilícito. Pleiteia
a autora o pagamento das diferenças de vencimento “entre agosto de 2007 até a data do cumprimento da sentença”. Todavia,
há de se observar o prazo quinquenal, contado da data da propositura da ação, bem como a prova produzida para se auferir
qual o período efetivamente comprovado de desvio de função. E neste sentido, a testemunha de fls. 98 não trouxe informações
acerca do termo final do desvio de função, mas a testemunha de fls. 99 alega que foi até o final de janeiro de 2013. Assim, o
período devido é de 26 de outubro de 2007 a 31 de janeiro de 2013, devendo o valor total ser apurado em regular liquidação de
sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à autora as diferenças salariais em testilha, com os respectivos
reflexos no quinquênio, adicional de insalubridade, férias e 13° salários, devendo o quantum ser alcançado em liquidação
de sentença. Carreio ao requerido o pagamento das custas processuais, corrigidas desde o desembolso, e nos honorários
advocatícios da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Tratando-se de sentença ilíquida, decorrido o prazo
para recursos voluntários, subam os autos à E. Superior Instância para reexame necessário. P.R.I - ADV: ROBERTO LOPES
SALOMAO MAGIOLINO (OAB 152427/SP), ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR (OAB 159480/SP)
Processo 0005998-51.2011.8.26.0587 (587.01.2011.005998) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. L. dos S. S. - R. S. Intime-se o réu para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão administrativa. - ADV: ONOFRE SANTOS NETO
(OAB 160408/SP), SIRLENE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 34883/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º