Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1564
1514
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :4002971-28.2013.8.26.0132
CLASSE
:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
REQTE
: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : 36083/SP - Ivo Pardo
REQDO
: GUSTAVO HENRIQUE LUZZI
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :4002973-95.2013.8.26.0132
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: SUELLEN DOMINGUES DA CUNHA MARTINS
ADVOGADO : 224953/SP - Luciano de Abreu Paulino
REQDA
: FABIANA APARECIDA DE SOUZA PALHARES
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :4002976-50.2013.8.26.0132
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: DATACRED TECNOLOGIA DE ATIVOS FINANCEIROS
ADVOGADO : 270131/SP - Edlênio Xavier Barreto
EXECTDO
: Planec Eletrificação e Comércio de Materiais Elétricos Ltda - EPP
VARA:1ª VARA CÍVEL
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS OTAVIO FURLAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2013
Processo 4000048-29.2013.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
SA - C.F.I - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP)
Processo 4001083-24.2013.8.26.0132 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - MEGADAN BROKER SERVIÇOS DE
COBRANÇAS LTDA - Promover andamento ao processo. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)
Processo 4001119-66.2013.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cleudecir
Sinhorino e outros - Vistos. 1) Cumpra-se a R. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento, dando-se ciência a parte
credora, anotando-se que a taxa judiciária será recolhida ao final. 2) No mais determino a intimação do Banco devedor, para,
no prazo de quinze dias, efetuar(em) o pagamento do débito mencionado na inicial, nos termos do art.475-J, do CPC. A fim
de evitar atos processuais desnecessários, garantindo a celeridade na fase de cumprimento do julgado, determino que, caso
a devedora deposite o valor executado espontaneamente, informe, por petição, se o depósito é para garantia do Juízo para
eventual apresentação de impugnação (cujo prazo de contagem se inicia da data do depósito) ou se é para quitação. Int. - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 4001585-60.2013.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - Vistos. Conforme se verifica as fls. 57, o autor requereu a desistência
da presente ação. Assim sendo, homologo a desistência da ação requerida nestes autos, ficando, em conseqüência, extinto o
processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. As custas já foram recolhidas com a inicial. P.R.I.,
arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 4001874-90.2013.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - LUAZUL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 132.2013/008650-7 dirigi-me ao endereço: Rua Espírito Santo, 575 e aí sendo, CITEI os requeridos HERMINIO
CARLOS LOPES LUCCI e APARECIDA PIN LUCCI, lendo-lhes o mandado e a petição inicial em seu inteiro teor, bem ciente eles
ficaram dos termos da presente ação e do prazo para defesa, receberam a contrafé e no mandado ambos apuseram suas notas
de ciente. O referido é verdade e dou fé. Catanduva, 13 de novembro de 2013. Número de Atos:01 ato GR 9417-R$ 13,59 - ADV:
GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE (OAB 197740/SP), RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP)
Processo 4001874-90.2013.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - LUAZUL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - HERMINIO CARLOS LOPES LUCCI e outro - Vistos. As partes transigiram, conforme petição de fls.
68/69. Conforme manifestação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, “a transação é um contrato em que as partes, concedendo
ou renunciando pretensões, asseguram o exercício de seus direitos, sendo, portanto, parte essencial desse contrato, a
reciprocidade de concessões”. Logo, transação por natureza jurídica é um negócio jurídico declaratório bilateral, análogo ao
contrato. Para Washington de Barros Monteiro transação é contrato porquanto resulta de acordo de vontades sobre determinado
objeto. Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando extinto
o processo de conhecimento (CPC. arts. 158, “caput” e 449). E, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes a
honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram nesse sentido. As custas já foram recolhidas
pelo autor na inicial. P.R.I., aguardando-se o cumprimento integral do acordo. - ADV: RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/
SP), GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE (OAB 197740/SP), RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP)
Processo 4001936-33.2013.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JOSÉ
RONALDO ROSA - Vistos. O fato da parte autora ter comprovado que ficou desempregado desde setembro de 2011 não
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