Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1580
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partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a
inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 396 do CPC).Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que
pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas
as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão.Com a resposta, as partes deverão requerer a
realização de audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição.
Servirá o presente despacho de mandado. - ADV: JULIO CESAR CARVALHO MINEIRO (OAB 320170/SP), CAIO BARBOZA
SANTANA MOTA (OAB 326143/SP)
Processo 4016538-97.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sandra
Mara Pereira Diniz - TICKET SPORT SHOW LTDA - Vistos. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), para responder(em), no prazo de 15
dias, sob as penas da Lei (art. 297 do CPC c.c. art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e
52 da Lei nº 9.099/95) ficando consignado no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). A parte
requerente deverá apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a petição inicial, e a
parte requerida deverá apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar e a resposta (contestação, exceção,
pedido contraposto ou reconhecimento da procedência do pedido), sob pena de preclusão (art. 396 do CPC). Após a resposta,
as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o
protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Com
a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e,
especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. Int. - ADV: HENRIQUE GARCIA MORENO
GUARIM (OAB 329225/SP)
Processo 4016550-14.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Barchi
Muniz - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), para responder(em), no prazo de 15 dias, sob as penas da
Lei (art. 297 do CPC c.c. art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95)
ficando consignado no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). A parte requerente deverá apresentar os
documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a petição inicial, e a parte requerida deverá apresentar os
documentos digitalizados, que deverão acompanhar e a resposta (contestação, exceção, pedido contraposto ou reconhecimento
da procedência do pedido), sob pena de preclusão (art. 396 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas
que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas
as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Com a resposta, as partes deverão requerer a
realização de audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição.
Servirá o presente despacho de mandado. Int. - ADV: PAULO VICTOR BARCHI LOSINSKAS (OAB 306109/SP)
Processo 4016570-05.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral MARGARETE GONÇALVES DE JESUS - CABALHERO VEICULOS LTDA - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela formulado pelo autora, uma vez que não existe prova inequívoca ao convencimento da verossimilhança do alegado e
nem fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, existe inequívoco interesse da Fazenda Pública. Citese o(a)(s) requerido(a)(s), para responder(em), no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (art. 297 do CPC c.c. art. 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se no mandado/despacho que,
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da
Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC).. As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados,
que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 396 do CPC). Após a resposta,
as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o
protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Com
a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e,
especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. Int. - ADV: JAQUELINE DE SOUZA (OAB
172490/SP)
Processo 4016637-67.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MAURO
FERNANDES DE ABREU - EURODATA - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade. Tendo em vista a prova inequívoca ao
convencimento da verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com fundamento
no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de inscrever
o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito ou suspenda de imediato a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de incorrer na multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, respeitando-se o limite
do Juizado Especial Cível. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), para responder(em), no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (art.
297 do CPC c.c. art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95). Consignese no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela
parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). As partes requerente e requerida deverão apresentar
os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 396
do CPC).Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de
preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará
também em preclusão.Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação, caso
haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. - ADV:
FERNANDO JOSE FIGUEIREDO ROCHA (OAB 129404/SP)
Processo 4016679-19.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - ADRIANA
MOREIRA COLEHO GUIMARÃES TOUÇA - COPA AIRLINES - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - Vistos. Cite-se
o(a)(s) requerido(a)(s), para responder(em), no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (art. 297 do CPC c.c. art. 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95) ficando consignado no mandado/despacho
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art.
20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). A parte requerente deverá apresentar os documentos digitalizados, que
deverão acompanhar necessariamente a petição inicial, e a parte requerida deverá apresentar os documentos digitalizados,
que deverão acompanhar e a resposta (contestação, exceção, pedido contraposto ou reconhecimento da procedência do
pedido), sob pena de preclusão (art. 396 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam
produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para
a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de
audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o
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