Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
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apreensão do veiculo descrito em virtude (...) de não ter localizado o referido bem no ato da diligência. Certifico que desta feita
fui informado pelo Sr Luiz Antonio, proprietário do Restaurante Brasil, que o mesmo é proprietário do comércio há mais de um
ano desconhecendo a existência da requerida naquele local.” Prazo: 10 dias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 3001434-57.2013.8.26.0344 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Vânia de Oliveira Bueno - Banco
Santander Brasil Sa - Fls. 89 - ato ordinatório - Aguardando ciência e manifestação da Exequente quanto a certidão da Serventia
às fls. 88, de que “ decorreu o prazo legal sem que houvesse a comprovação do pagamento do débito. No silêncio, será intimado
pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, com fundamento
no artigo 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil.” Prazo: 10 dias. - ADV: ANA CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO
(OAB 161420/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 3003112-10.2013.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Abase Aliança Brasileira de
Assistência Social e Educacional - Eduardo Araújo Pereira - Fls. 65 - ato ordinatório - Aguardando ciência e manifestação do
Exequente quanto a certidão da Serventia às fls. 64, de que “ decorreu o prazo legal sem que houvesse a comprovação do
pagamento do débito. No silêncio, será intimado pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento, com fundamento no artigo 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil.” Prazo: 10 dias. - ADV:
RUBENS CARDOSO BENTO (OAB 65254/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELE MENDES DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2014
Processo 0002476-66.2011.8.26.0344 (344.01.2011.002476) - Homologação de Transação Extrajudicial - Habitação - Royal
Loteadora e Incorporadora Ss Ltda - - Maria Aparecida Honorato de Siqueira - Vistos. Torno sem efeito a determinação contida
no segundo parágrafo de fl. 102. Manifeste-se a requerente Royal Loteadora e Incorporadora S/S Ltda acerca das alegações e
documentos de fls. 79/94. Intime-se. - ADV: TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP), RODRIGO
VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), GRACIA APARECIDA BRAMBILLA (OAB 77319/SP)
Processo 0002512-60.2001.8.26.0344 (344.01.2001.002512) - Monitória - Ato / Negócio Jurídico - Colcci Industria e
Comercio do Vestuario Ltda - Luiz Carlos Souza Zamunaro Me - Vistos. Fls. 389: Defiro. Desentranhe-se a carta precatória de
fls. 390/394 aditando-a com o endereço informado. Providencie a exequente a retirada da referida carta precatória comprovando
sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE (OAB 165265/SP),
ANTONIO CARLOS BANDEIRA (OAB 88158/SP), LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 184420/SP)
Processo 0015195-12.2013.8.26.0344 (034.42.0130.015195) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Douglas Yuki Tamura - Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda - Vistos. As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou-o por são. Não há
preliminares a decidir ou irregularidades a sanar. Fixo como pontos controvertidos: 1- se após a instalação de aparelhos de
atenuação nas paredes, silenciadores e obras de isolamento acústico (fls. 93/95) os níveis de ruídos emitidos pelo gerador do
estabelecimento requerido obedece aos níveis máximos de ruídos permitidos, conforme Lei Municipal nº 6.356, de 2005, com
as alterações da Lei nº 6.407 de 2006 e 6557 de 08/05/2007? 2- Há a necessidade de instalação de outros equipamentos que
reduzam os níveis de ruídos externos? Para dirimir a questão controversa defiro a produção de prova pericial, oficiando-se a
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE para indicação de Fiscal de Postura Municipal, constando que as avaliações
anteriores (fls. 23/25 e 96/99) foram realizadas por Eduardo Nunes dos Santos. Deverá o perito designar data para a realização
de perícia no local, com prazo suficiente para intimação das partes, bem como responder aos quesitos do Juízo e das partes.
Ressalte-se que durante a perícia o gerador do estabelecimento requerido deverá permanecer ligado. Fixo os honorários
provisórios do perito em R$800,00, independente de compromisso, a serem recolhidos pelo requerente (art. 33, do CPC), no
prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos (CPC, artigo 421,
§1º, incisos I e II), no prazo de 5 dias. Realizada a indicação e apresentados os quesitos, intime-se o perito para a apresentação
do laudo em trinta (30) dias, autorizada a retirada dos autos de cartório, mediante a carga respectiva. Os assistentes técnicos
oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC,
artigo 433, parágrafo único). Apresentado o laudo pericial e, eventualmente, os pareceres dos assistentes técnicos, retornem
conclusos os autos para novas deliberações. Quesitos do Juízo: 1- A residência do requerente e o estabelecimento requerido
encontram-se situados em área residencial, comercial, industrial ou mista, nos termos da Legislação Municipal vigente? 2- Qual
o ruído máximo admissível para o local no período de funcionamento do gerador do requerido? 3- Considerando a vizinhança
e os estabelecimentos próximos, qual o ruído de fundo? 4- Qual a medição, em decibéis, no interior e exterior da residência do
requerente nos horários de funcionamento do gerador do requerido? Deverão ser utilizadas as adições de correções conforme
o decréscimo do nível sonoro do ambiente externo para o interno (janelas abertas, simples fechadas e duplas fechadas), nos
termos da Legislação Municipal. Int. - ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP), MARLUCIO BOMFIM
TRINDADE (OAB 154929/SP), LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 263948/SP)
Processo 0029627-70.2012.8.26.0344 (344.01.2012.029627) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Maria Lúcia de Souza - Banco Itaucard Sa - Vistos. Diante da certidão retro, remetam-se os autos ao Contador para calcular
as verbas de sucumbência, nos termos da sentença de fls. 77/82. Após, expeçam-se as guias conforme determinado. Int. (Fls.
94- cálculos do contador : total devido para dezembro/2013- R$ 422,06) // Dra. Karen Lucia Membribes fornecer nº CPF para
expedir guia de levantamento) - ADV: KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA (OAB 269225/SP), FRANCISCO BRAZ
DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0031932-95.2010.8.26.0344 (344.01.2008.022990/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Arnaldo Mas Rosa - Lojas Ao Preço Fixo de Marília Ltda e outros - Vistos. Trata-se de Impugnação à penhora ofertada
por Subhi Khalil Abu Khalil e outros em face de Arnaldo Mas Rosa sob a alegação de que o bloqueio de alugueres determinado
à fl. 139 não deve subsistir diante da impenhorabilidade imposta pela Lei nº 8.009/90. O credor apresentou resposta às fls.
209/215. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme se observa às fls. 262/273, a decisão de fls. 139 em comento, foi objeto de
recurso de agravo de instrumento onde, por decisão monocrática (fls. 299/300) foi negado provimento ao recurso em razão
da ocorrência da preclusão pro judicato (art. 471, do CPC). Assim, a presente impugnação deve ser rejeitada uma vez que as
razões alegadas pela impugnante já foram abordadas em decisão fundamentada. ISTO POSTO, rejeito a impugnação ofertada
por Subhi Khalil Abu Khalil e outros mantendo-se a determinação da penhora de locativos de fl. 139. Anoto que em se tratando
de mero incidente, não são devidos honorários, nos termos do art. 20, §1º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º