Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
1910
Juízo que fixou os alimentos. Int. - ADV: EURIPEDES FRANCO (OAB 150516/SP)
Processo 1001915-76.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. V. de F. e outro
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, O ACORDO celebrado pelas partes às fls.1/6,
e, consequentemente, JULGO EXTINTA, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo
Civil, a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL que ANTÔNIO VITOR DE FARIAS
e ELZA NUNES ajuizaram. Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, com expressa
concordância do Ministério Público, evidencia-se a falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, inclusive para o
“parquet”, operando-se a hipótese do artigo 503, parágrafo único, do CPC. Diante disso, certifique-se desde logo seu trânsito
em julgado. Com as devidas custas recolhidas, procedam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. ADV: MAURICIO BARBOSA (OAB 73213/SP), WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB 299762/SP)
Processo 1001967-72.2014.8.26.0196 - Inventário - Sucessões - N. B. C. - 1.) Nomeio o(a) requerente Nhyro Bandeira
Coutinho, inventariante do espólio de JOSEPHA CASAS MENDONÇA COUTINHO, independentemente de termo de compromisso.
2.) Intime-se o(a) inventariante, na pessoa de seu patrono, para providenciar a juntada aos autos, no prazo de 30 dias: a) relação
de bens e herdeiros, com suas representações processuais; b) atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto
no art. 993 do CPC; c) esboço da partilha amigável, nos termos do art. 1036 do CPC; d) prova de quitação de tributos relativos
aos bens do espólio (municipal e federal) e de suas rendas; e) certidão negativa federal. 3.) Intime-se ainda o(a) inventariante,
na pessoa de seu patrono, para, em igual prazo, efetuar o recolhimento do imposto devido ou pedido de isenção junto ao Posto
Fiscal competente, que é o órgão responsável legal para a verificação da existência ou não da hipótese de incidência do tributo,
sendo que o imposto “causa mortis” incidirá apenas sobre o valor do patrimônio transferido, excluído o valor da meação do
cônjuge sobrevivente. 4.) A seguir, com a comprovação do recolhimento do imposto ou declaração de isenção ou imunidade,
manifeste-se a Fazenda Estadual. Int. - ADV: ANDRE LUIZ CAMPOS BORGES (OAB 228529/SP), DENISE REGINA MARTINS
RIBEIRO (OAB 242767/SP)
Processo 1001985-93.2014.8.26.0196 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - FRANCISCA DAS CHAGAS CORDEIRO
e outros - 1.) Nomeio o(a) requerente FRANCISCA DAS CHAGAS CORDEIRO, arrolante do espólio de LEONARDO MOLINA
FERNANDES, independentemente de termo de compromisso. 2.) Intime-se o(a) arrolante, na pessoa de seu patrono, para
providenciar a juntada aos autos, no prazo de 20 dias: a) prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (municipal
e federal) e de suas rendas; b) certidão negativa federal. 3.) Intime-se ainda o(a) arrolante, na pessoa de seu patrono, para,
em igual prazo, efetuar o recolhimento do imposto devido ou pedido de isenção junto ao Posto Fiscal competente, que é o
órgão responsável legal para a verificação da existência ou não da hipótese de incidência do tributo, sendo que o imposto
“causa mortis” incidirá apenas sobre o valor do patrimônio transferido, excluído o valor da meação do cônjuge sobrevivente.
4.) A seguir, com a comprovação do recolhimento do imposto ou declaração de isenção ou imunidade, manifeste-se a Fazenda
Estadual. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO SAIA (OAB 58641/SP)
Processo 1001994-55.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. C. R. J. e outro Intime-se a parte requerente para que no prazo de 05 dias informe da união do casal resultou o nascimento de filhos. Com a
manifestação, voltem os autos à conclusão. Int. - ADV: MARCIA MARIA CAVALHEIRO FERNANDES (OAB 111023/SP)
Processo 1002006-69.2014.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. S. - Int. - ADV: ARNALDO CORREA NEVES (OAB
79740/SP)
Processo 1002014-46.2014.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. E. G. M. - 1)
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2)Como se sabe, em matéria de direito de família, ajuizada a ação de
execução de alimentos pelo rito do artigo 733 do CPC, seu objeto envolve não apenas as prestações cobradas na inicial, mas
todas as demais prestações que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento de toda a dívida. 3)Este
entendimento hodiernamente está, inclusive, registrado na Súmula 309 do STJ. 4)Ante o exposto, cite-se a parte executada
para que, no prazo de três dias, pague as prestações cobradas na inicial e as prestações vencidas posteriormente, devidamente
atualizadas e acrescidas de juros, comprove tê-las quitado, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de até
sessenta dias Art.733, § 1º, CPC. 5)Int. - ADV: ARNALDO CORREA NEVES (OAB 79740/SP)
Processo 1002016-16.2014.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K. P. S. F. e
outro - 1)Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2)Como se sabe, em matéria de direito de família, ajuizada
a ação de execução de alimentos pelo rito do artigo 733 do CPC, seu objeto envolve não apenas as prestações cobradas na
inicial, mas todas as demais prestações que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento de toda a
dívida. 3)Este entendimento hodiernamente está, inclusive, registrado na Súmula 309 do STJ. 4)Ante o exposto, cite-se a parte
executada para que, no prazo de três dias, pague as prestações cobradas na inicial e as prestações vencidas posteriormente,
devidamente atualizadas e acrescidas de juros, comprove tê-las quitado, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
de prisão de até sessenta dias Art.733, § 1º, CPC. 5)Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1002016-16.2014.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K. P. S. F. e
outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1002016-16.2014.8.26.0196 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K. P. S. F. e
outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1002019-68.2014.8.26.0196 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - NELSON ALVES SILVEIRA e
outro - 1.) Nomeio o(a) requerente NELSON ALVES SILVEIRA, arrolante do espólio de MARIA INÊS ANTONIETE ALVES,
independentemente de termo de compromisso. 2.) Intime-se o(a) arrolante, na pessoa de seu patrono, para providenciar a
juntada aos autos, no prazo de 20 dias: a) esboço da partilha amigável, devendo ser inventariado 100% dos imóveis, com
pagamento da meação ao viúvo. 3.) Intime-se ainda o(a) arrolante, na pessoa de seu patrono, para, em igual prazo, efetuar o
recolhimento do imposto devido ou pedido de isenção junto ao Posto Fiscal competente, que é o órgão responsável legal para
a verificação da existência ou não da hipótese de incidência do tributo, sendo que o imposto “causa mortis” incidirá apenas
sobre o valor do patrimônio transferido, excluído o valor da meação do cônjuge sobrevivente. 4.) A seguir, com a comprovação
do recolhimento do imposto ou declaração de isenção ou imunidade, manifeste-se a Fazenda Estadual. Int. - ADV: VIVIANE DE
FREITAS BERTOLINI PADUA (OAB 236681/SP), EDUARDO DE FREITAS BERTOLINI (OAB 336731/SP)
Processo 1002030-97.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - M. A. da S. - 1-Verifica-se
pelos documentos juntados nos autos que o requerido é falecido, não tendo capacidade processual, devendo a ação declaratória
ser movida contra os herdeiros do falecido. 2-Assim, intime-se a requerente para que adite a inicial, excluindo o “de cujus” do
polo passivo, devendo o feito prosseguir tão somente em relação aos seus herdeiros. 4-Prazo:10 dias. 5-Pena: indeferimento da
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