Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
2012
PROCESSO :0000589-05.2014.8.26.0615
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: CLAUDIA SIMEIA FORONES
ADVOGADO : 249445/SP - Elen Paula Ambrozio Brizoti
REQDO
: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000592-57.2014.8.26.0615
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: HELIANA APARECIDA QUILE
ADVOGADO : 143493/SP - Mauro Cesar Andrade da Cunha
REQDO
: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000595-12.2014.8.26.0615
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO : 152305/SP - Adahilton de Oliveira Pinho
REQDO
: COSTA & SANTOS SORVETERIA LTDA - ME
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DE CARVALHO LORGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS CASADO AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2014
Processo 0000234-92.2014.8.26.0615 - Divórcio Consensual - Casamento - A. F. F. - - V. R. da S. - Ciencia ao advogado dos
autores da certidao expedida as fls. 15, a saber: Certifico e dou fé que deixo por ora de expedir oficio ao INSS para desconto
da pensão alimentícia, tendo em vista que não há nos autos o numero de conta e a agência para depósito em nome da Sra.
Vergilina Ribeiro da Silva. Nada Mais. - ADV: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 304845/SP)
Processo 0001746-52.2010.8.26.0615 (615.01.2010.001746) - Usucapião - Elza Fernandes Roque - (FICA INTIMADA A
AUTORA QUE OS AUTOS SUPRA MENCIONADOS FORAM DESARQUIVADOS E ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO À
DISPOSIÇÃO DE V.Sª. PELO PRAZO DE 30 DIAS.) - ADV: GUILHERME NAMMUR DE OLIVEIRA GUENA (OAB 190430/SP)
Processo 0001786-29.2013.8.26.0615 (061.52.0130.001786) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão,
decretando a extinção do processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, decretando - concedida neste momento a tutela de
urgência - a obrigação da demandada em atender a demanda do suplicante. Isenta de custas, suportará a vencida o pagamento
de verba de patrocínio ora fixada em R$ 800,00, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado e correção monetária
daqui em diante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tanabi, 31 de janeiro de 2014. - ADV: BRUNO TEIXEIRA
GONZALEZ (OAB 274566/SP), ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP)
Processo 0002146-32.2011.8.26.0615 (615.01.2011.002146) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Rosane Alves Nogueira - Vistos. Intime-se a autora, pessoalmente, para dar regular andamento ao feito, ou seja,
manifestar nos autos sobre o prosseguimento do feito, bem como justificar sua ausência na perícia médica por mais uma vez,
através de seu advogado, dentro do prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: BRENO GIANOTTO ESTRELA (OAB
190588/SP)
Processo 0002261-82.2013.8.26.0615 (061.52.0130.002261) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa - (MANIFESTAR O REQUERENTE, NOS AUTOS SUPRA MENCIONADOS,
SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, UMA VEZ QUE DECORREU O PRAZO DE SOBRESTAMENTO, DENTRO DO
PRAZO LEGAL.) - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0002837-90.2004.8.26.0615 (615.01.2004.002837) - Monitória - Cheque - P. C. B. de A. - P. F. A. - Vistos. Petição
de f. 1.045/1.046 (Mariana Lanchoni Alves): é irrelevante tratar-se de pessoa que não é parte no processo, pois sua citação
deu-se como previsto no art. 360 do CPC. Petição de f. 1.050/1.055: indefiro pelos seguintes fundamentos: 1- não há certeza
se o valor da propriedade rural do executado é suficiente para pagar todas suas dívidas mencionadas a f. 984/1.002; 2- nos
termos do art. 652, §2º do CPC, cabe ao exequente indicar bens a serem penhorados; 3- a penhora de bens móveis (produção
agropecuária do imóvel rural, ou de dinheiro decorrente da exploração do imóvel rural vem na frente da penhora sobre imóvel,
na ordem de preferência do art. 655 do CPC; 4- a aplicação do art. 716 do CPC (possibilidade de penhora de usufruto, quando
mesmo gravoso ao executado) leva exatamente à conclusão de que é mais benéfica a penhora da produção agropecuária ou de
dinheiro decorrente da exploração do imóvel, pois, como o executado renunciou ao usufruto (o que se tornou ineficaz apenas
em relação ao exequente, em razão de reconhecimento de fraude à execução nessa renúncia), caso não haja a penhora desses
bens, eles irão para a filha do executado e não para ele mesmo, de modo que a penhora não trará prejuízo algum ao executado,
enquanto a penhora sobre seu imóvel poderá levar à sua alienação para pagar a dívida, o que lhe será mais prejudicial; e
5- a possibilidade de penhora já foi decidida pelo acórdão de f. 948/950, não podendo tal questão ser novamente levantada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º