Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1596
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DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo
necessidade de dilação probatória. Na espécie, a realização da prova testemunhal não teria o condão de sobrepujar a prova
pericial produzida, tendo em conta que o ponto controvertido centra-se em questão técnica, suficientemente esclarecida pelo
perito. (Apelação nº 1297963, Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel 10ª Turma 07.11.2008). A prova pericial não é produzida de forma unilateral e sim sob o crivo do contraditório, competindo às partes
formular quesitos e indicar assistente técnico, que deverá acompanhar todo o exame e avaliação, para a hipótese de impugnação
às conclusões do perito judicial. Quanto à indicação de assistente técnico (artigo 421, § 1º, inciso I, do Código de Processo
Civil), quedou silente o autor. De acordo com o artigo 130, do Código de Processo Civil, “cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias”. Lado outro, segundo entendimento jurisprudencial, “sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TRF 5ª Turma, Ag. Nº 51.774/MG, Rel. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).” Como
se vê, cabe ao Juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e deferir as inúteis
e desnecessárias, que só viriam a protelar o desfecho do processo, causando maior morosidade ao já tão assolado Poder
Judiciário. Desnecessária, portanto, a realização de prova testemunhal. Pois bem, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, é necessário que o pretenso beneficiário seja segurado do sistema da seguridade social, cumpra a
carência, quando exigível e comprove a incapacidade total e permanente para o trabalho. Já para fazer jus ao benefício
denominado auxilio doença é necessário que o pretenso beneficiário além dos dois primeiros requisitos acima mencionados,
comprove a incapacidade temporária para o trabalho. No caso dos autos, verifica-se que a condição de segurado da autora é
fato incontroverso, vez que lhe fora concedido, administrativamente, o benefício auxílio-doença (fls. 65/67). Dessa forma, a
discussão cinge-se em torno da existência e amplitude da incapacidade da parte autora. Restou demonstrado pela prova técnica
que a incapacidade do autor é total e permanente para a atividade de tratorista (fls. 135 conclusões: “O autor é portador de
Cardiopatia Isquêmica. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e permanente para o
exercício da atividade de tratorista”). É certo que o perito afirmou que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade
laborativa total e permanente para o exercício da atividade de tratorista, entretanto, é inegável que a condição de saúde do
autor, aliada à sua idade (46 anos) e baixa escolaridade (primeiro ano de ensino fundamental), reflete a impossibilidade de
reinserção no mercado de trabalho. Ademais, conforme se destaca pelas cópias de sua CTPS a fls. 23/29, não impugnada pela
Autarquia, o auto sempre exerceu atividade rurícola, o que reforça a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho,
conforme dito alhures. Destarte, presentes os requisitos legais, de rigor o acolhimento do pedido de concessão de aposentadoria
por invalidez. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado
por LUIS ANTONIO DIAS, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez e para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do exame pericial
(14.08.2013 fls. 137). A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma
da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização
dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos
termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória
nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. Os juros de mora incidem a partir
da citação, de forma decrescente, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno
valor - RPV, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, a partir de 30 de junho de 2009 os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos da Lei nº
11.960/09, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, haverá incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS. Esse critério de cálculo, constante do Manual de
Cálculos aprovado pela Resolução 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, aplica-se ao caso por expressa
disposição legal, acolhido que foi pela 3ª Seção do E. TRF 3ª Região (AR 2004.03.00.048824-3, j. 24/3/2011, v. u., DJF3 CJ1
8/4/2011, p. 36). Deverá, ainda, haver a dedução de eventuais valores pagos administrativamente. Honorários advocatícios pela
autarquia sucumbente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula n.º 111 do
STJ. A teor do art. 9º, I, da Lei n. 6.032/74 e do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.620/93, não são devidas as custas processuais
pelo INSS, por tratar-se de autarquia federal. P.R.I. Ituverava, 30 de janeiro de 2014. - ADV: SILVIO MARQUES GARCIA (OAB
265924/SP), MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
Processo 0000284-32.2014.8.26.0288 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA
- Raquel Aparecida Gomes Ramos - Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem
em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 42/44), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória
é pertinente (artigo 1.102-A, Código de Processo Civil). Cita-se a parte requerida, acima indicada, para, nos termos do pedido
inicial, efetuar o pagamento do débito indicado (R$ 2.870,69) no prazo de quinze (15) dias, cientificando-a de que, caso cumpra
a obrigação, ficará isenta de custas e honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo a verba honorária em
10% sobre o valor do débito devidamente corrigido. Consigno ainda que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e,
caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial (art. 1.102-C, CPC)”. Providencie a Serventia o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação,
acompanhada de cópia da petição inicial, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de
que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (autora: retirar carta de citação para postagem). ADV: ANA PAULA PINHEIRO (OAB 252201/SP)
Processo 0000287-84.2014.8.26.0288 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA CAROLINA DOS SANTOS ANTONINI - Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem
em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 42/44), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória
é pertinente (artigo 1.102-A, Código de Processo Civil). Cita-se a parte requerida, acima indicada, para, nos termos do pedido
inicial, efetuar o pagamento do débito indicado (R$ 732,35) no prazo de quinze (15) dias, cientificando-a de que, caso cumpra
a obrigação, ficará isenta de custas e honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo a verba honorária em
10% sobre o valor do débito devidamente corrigido. Consigno ainda que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e,
caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial (art. 1.102-C, CPC)”. Providencie a Serventia o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação,
acompanhada de cópia da petição inicial, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de
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