Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1598
2218
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2014
Processo 0007506-41.2011.8.26.0196 (196.01.2011.007506) - Inventário - Inventário e Partilha - Angela Maria Justino Gomes
Silva - José Feliciano da Silva - NOTA DO CARTÓRIO: Recolher taxa referente às cópias reprográficas simples, código 201-0,
no valor de R$0,50 por cópia e referente à autenticação de cópia reprográfica, código 221-6, no valor de R$2,00 por folha para
os versos das folhas necessários (enumerar os versos na guia de recolhimento). - ADV: MARCOS CARRERAS (OAB 118676/
SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP)
Processo 0009771-60.2004.8.26.0196 (196.01.2004.009771) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Jane Aparecida
Barcelos Carvalho - Geraldo Barcelos - - Joanna Martins Barcelos - - Geraldo Barcelos Filho - NOTA DO CARTÓRIO: Apresentar
novas declarações, nos termos do artigo 993 do Código de Processo Civil, separando-se as três sucessões, conforme fls. 118,
item VII. - ADV: SANAA CHAHOUD (OAB 119296/SP)
Processo 0011574-68.2010.8.26.0196 (196.01.2010.011574) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - F. B. S. - - L. B. S. - A. S. J. - Vistos. Fls. 267/268: os motivos alegados não justificam a suspensão das hastas
públicas, até porque a meação da genitora dos exequentes recairá sobre o produto de eventual arrematação. Causa espécie
tal pedido depois de quase três anos da lavratura do termo de penhora, que, aliás, foi averbada na matrícula do imóvel por
iniciativa dos exequentes. Em respeito à economia processual, aguarde-se a realização do segundo leilão. - ADV: SORAYA
LUIZA CARILLO (OAB 198869/SP), HUDSON CUNHA (OAB 9431/DF)
Processo 0013900-93.2013.8.26.0196 (019.62.0130.013900) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francisca de
Lourdes Moreno - Antonio Moreno - Fls. 35, IV e V: cumpra-se e comprove-se o pagamento do IPVA do veículo de 2014, em dez
dias. NOTA DO CARTÓRIO: Reiterando fls. 35, IV e V: IV - Apresente-se a declaração de ITCMD, devidamente protocolada no
posto fiscal. V - Tome-se por termo a renúncia à herança relatada nos autos. - ADV: ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/SP)
Processo 0014868-31.2010.8.26.0196 (196.01.2010.014868) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - M. F. M. S. - - L. A. S. - - R. H. S. - E. L. S. - Vistos. Verificada a inexistência de créditos do executado na Justiça
do Trabalho, conforme decisão lançada nos embargos em apenso, indiquem os exequentes outros bens à penhora, em 15 dias,
sob pena de suspensão do processo. - ADV: ACIR DE MATOS GOMES (OAB 137418/SP), OLIVIO RESENDE DE MELO (OAB
46708/SP)
Processo 0015595-19.2012.8.26.0196 (196.01.2012.015595) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T.
M. - R. E. T. - - P. L. P. T. - - R. F. T. - - L. F. T. - - K. C. G. - - J. P. T. - - P. F. T. - Posto isso e considerando o mais que dos autos
consta, julgo procedente esta ação e o faço para declarar que a requerente T.M. é filha de P.R.T., determinando-se, com isso,
a correção de seu assento de nascimento para que nele passem a constar os dados relativos a tal filiação, tendo como avós
paternos J.T.S. e dona N.R.T. e , passando, com isso, tal requerente, a usar, em acréscimo aos seus, o sobrenome TELES.
Pela sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$ 800,00, ficando, porém, isentos do pagamento à mingua de resistência à pretensão inicial. Transitada em julgado esta
sentença, expeça-se mandado para averbação em tais termos e, oportunamente, arquivem-se, enfim, os autos. P. R. I. Franca,
17 de fevereiro de 2014. - ADV: MARCIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 178719/SP), ALUISIO MARANGONI (OAB 120190/
SP)
Processo 0018499-75.2013.8.26.0196 (019.62.0130.018499) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - P. E. G. S. - G. G. da S. - Vistos. I - Instado a comprovar o cumprimento do acordo, o executado quedou-se inerte.
Passo, então, à apreciação da justificativa de fls. 45/47. A falta de emprego com registro, em tempos de economia informal, não
equivale à ausência de trabalho e renda, sendo, portanto, inadmissível o inadimplemento, que já dura vários meses. II - Assim,
rejeito a justificativa e decreto a prisão civil de Guedes Gonçalves da Silva, CPF 358.854.148-90, com fundamento no artigo 733,
§1º, do Código de Processo Civil, por trinta dias. III - Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que a ordem poderá ser
suspensa com o pagamento de R$ 2.555,70, bem como das prestações vencidas após 25/01/2014, na razão de 1/3 do salário
mínimo por mês. IV - Caso não haja notícia sobre o cumprimento do mandado em 40 dias, cobrem-se informações à autoridade
policial. - ADV: ARNALDO CORREA NEVES (OAB 79740/SP), JOSE ARNALDO FREIRE JUNIOR (OAB 218900/SP)
Processo 0018925-58.2011.8.26.0196 (196.01.2011.018925) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. A. S. - V. R. S. - NOTA DO
CARTÓRIO: autos à disposição. Não havendo manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, os autos retornarão ao arquivo. - ADV:
WILLIAM GUAGNELI DIAS (OAB 299762/SP)
Processo 0020464-88.2013.8.26.0196 (019.62.0130.020464) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - D. K. M. do N. - J. A. J. N. - Vistos. I - Cite-se, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil, pelo valor de
R$ 2.416,11 (prestações de março de 2013 a janeiro de 2014). Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito, caso não haja
embargos, podendo tais honorários ser reduzidos pela metade se houver total adimplemento da obrigação no prazo de três dias.
II - Se preciso for, ficam desde logo deferidas as prerrogativas do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil. III Adianto que o
executado não possui veículos em seu nome, segundo pesquisa pelo RENAJUD, nem mantém relacionamento com instituições
financeiras, segundo o BACENJUD. - ADV: ARNALDO CORREA NEVES (OAB 79740/SP)
Processo 0021830-12.2006.8.26.0196 (196.01.2006.021830) - Interdição - Capacidade - S. C. V. - - M. L. F. V. - - M. D. G. - E. S. L. F. G. - - J. R. L. F. - - A. de C. - - L. C. L. F. - - M. S. C. F. - - D. L. F. B. - - C. R. F. de C. - - W. B. - - D. S. F. - - S. M. L.
F. - E. R. da S. F. - Vistos. Necessária, como ocorreu nos anos anteriores, a perícia contábil. Abra-se vista à contadora Fabiana
Fanan, para que estime o valor de seus honorários, em 15 dias. - ADV: MARCOS CARRERAS (OAB 118676/SP)
Processo 0022985-40.2012.8.26.0196 (196.01.2012.022985) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K.
M. F. - R. N. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação e o faço para (i) declarar
que a requerente K.M.F. é filha do requerido, determinando-se, com isso, a correção de seu assento de nascimento para que
nele passem a constar os dados relativos a tal filiação, a serem extraídos do documento copiado a fls. 41, passando, com
isso, tal requerente, a usar, em acréscimo aos seus, o sobrenome do requerido (NASCIMENTO) e (ii) condenar o requerido
no pagamento de alimentos em favor da autora, sua filha, no importe de 45% do salário mínimo a contar da citação. Pela
sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$
800,00, ficando, porém, isento do pagamento por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Transitada em julgado esta sentença,
expeça-se mandado para averbação em tais termos e, oportunamente, arquivem-se, enfim, os autos. P. R. I. Franca, 17 de
fevereiro de 2014. - ADV: ARNALDO CORREA NEVES (OAB 79740/SP), RUI ENGRACIA GARCIA (OAB 98102/SP)
Processo 0024544-95.2013.8.26.0196 (019.62.0130.024544) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - W. B. do N. - J. F. do N. - Vistos. I - Face ao integral pagamento do débito, de abril até dezembro de 2013, julgo
extinto o processo com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. II - Oficie-se para desconto das pensões
vincendas, como requerido. III - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WILSON INACIO DA COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º