Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1632
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ainda, que já restituiu as autoras do dano material. Documentos nas fls. 61/87. Réplica nas fls. 91/92. O feito foi saneado pela
decisão de fl. 101. Na petição de fl. 109 foi noticiado o falecimento do réu, que foi sucedido por seu espólio, representado
pela inventariante (fls. 135/138). Audiência de instrução e julgamento nas fls. 149/153. Por fim, vieram as alegações finais
das partes, em memoriais, nas fls. 178/179 e 185/186. É o relatório. DECIDO. 2. Dita o inciso I do artigo 333 do Código de
Processo Civil que incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Na espécie, isso quer significar
que incumbia às autoras provar a constituição da obrigação do réu em indenizar-lhes, ou seja, deveriam provar os pressupostos
da responsabilidade civil, a saber: a conduta antinormativa culposa, os danos e o nexo de causalidade. 3. Com esse panorama,
noto que, na espécie, as autoras não lograram provar a conduta antinormativa do réu. Os documentos que instruíram a inicial
não tiveram esse condão, pois o boletim de ocorrência não tem eficácia probatória a respeito do conteúdo das declarações nele
lançadas. Na audiência de instrução e julgamento, a única testemunha ouvida não presenciou o acidente e, assim, pouco pode
esclarecer a respeito da dinâmica dos fatos. 4. Dessa maneira, finda a instrução desenhou-se o seguinte cenário, consoante os
fatos incontroversos: as três autoras estavam em cima de uma bicicleta, trafegando pela via pública, quando foram atingidas
pelo automóvel que era conduzido pelo falecido réu. Como isso se deu, se por conduta antinormativa delas ou dele, não foi
revelado. 5. Desse modo, não há alternativa senão a improcedência dos pedidos, pelo fato de as autoras, repise-se, não terem
provado os fatos que constituiriam o seu direito. 6. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito
da ação na forma do inc. I do art. 269 do CPC. Condeno as autoras no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios do patrono do réu, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao § do
art. 20 do CPC. A cobrança das verbas sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, pelo fato de a
parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C.
Pindamonhangaba, 18 de dezembro de 2013. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: PAULO DE
ANDRADE (OAB 117472/SP), MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB 154980/SP), MARCOS BENEDITO CAMILO DE
SOUZA (OAB 118115/SP)
Processo 0009431-67.2012.8.26.0445 (445.01.2012.009431) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Servulo de
Moura Santana - - Maria Aparecida Miranda Santana - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. Intime-se. - ADV:
ALINE MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP)
Processo 0009614-38.2012.8.26.0445 (445.01.2012.009614) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão - Jaqueline Silva
de Castro - - Bianca da Silva de Castro - I N S S - VISTOS. Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de
tutela, proposta por JAQUELINE SILVA DE CASTRO e outra em face do INSS, objetivando, em suma, a concessão de auxílioreclusão. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência dos requisitos necessários à concessão
do benefício. Réplica à contestação foi apresentada. Instadas a especificar provas, as partes protestaram pelo julgamento no
estado do processo. Sobreveio parecer favorável do Ministério Público à concessão do benefício. Pois bem. Partes legítimas
e bem representadas, concorrem o interesse de agir e os pressupostos processuais. Não há irregularidade a suprir. Diante
da improbabilidade de obtenção de solução consensuada, na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso
a realização de audiência preliminar e declaro o feito saneado. Em que pese o aparente desinteresse das partes em produzir
outras provas além das já entranhadas, é imprescindível obter outros elementos de prova ao convencimento do Juízo, razão pela
qual se invoca o poder instrutório do juiz, expressamente consagrado no artigo 130, do Código de Processo Civil. A propósito
do tema, leciona o ilustre Desembargador José Roberto dos Santos Bedaque:”A iniciativa probatória oficial não compromete
a imparcialidade do julgador, pois, ao determinar a produção de alguma prova, ele não tem condições de saber, de antemão,
seu resultado. O aumento do poder instrutório do julgador, na verdade, não favorece qualquer das partes. Apenas proporciona
apuração mais completa dos fatos, permitindo que as normas de direito material sejam atuadas corretamente. E tem mais: não
seria parcial o juiz que, tendo conhecimento de que a produção de determinada prova possibilitará o esclarecimento de um fato
obscuro, deixe de fazê-lo e, com tal atitude, acabe beneficiando a parte que não tem razão? Para ele não deve importar que
vença o autor ou o réu. Importa, porém, que saia vitorioso aquele que efetivamente tenha razão, ou seja, aquele cuja situação
da vida esteja protegida pela norma de direito material, pois somente assim pode-se falar que a atividade jurisdicional realizou
plenamente sua função”. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja expedido ofício à empresa CONCIL
EMPREITEIRA MÃO DE OBRA LTDA., instruído com cópias de fls. 17/21, a fim de que apresente cópias dos últimos recibos de
pagamento de Marco Antônio Castro, enquanto manteve vínculo empregatício com a empresa. Com a resposta, manifestemse as partes e o Ministério Público em cinco dias. Int. - ADV: ELIZABETH DE GODOY MARTINHO SOUZA (OAB 113903/SP),
GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO (OAB 214323/SP), SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP)
Processo 0009639-51.2012.8.26.0445 (445.01.2012.009639) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Maria Lucelena Martins - Aguarde-se por trinta dias
manifestação do interessado. No silêncio, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito, em 48:00 horas, sob pena
de extinção e/ou arquivamento, na forma do art. 267, § 1° do Código de Processo Civil. Se não encontrado, expeça-se edital
para intimação nos termos acima determinado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE
PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0010207-33.2013.8.26.0445 (044.52.0130.010207) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Gleyce Kelly Rosa Machado - Diretor Administrativo da Santa Casa - - Diretor Tecnico
da Santa Casa - 1. GLEYCE KELLY ROSA MACHADO impetrou o presente mandado de segurança contra atos do DIRETOR
ADMINISTRATIVO e do DIRETOR TÉCNICO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA CIDADE DE PINDAMONHANGABA,
narrando que estes lhe negaram o direito de ter um acompanhante de sua escolha durante o parto, alegando que somente poder
ser o pai e com o pagamento do valor de R$ 50,00. Com isso, requereu a concessão de segurança para que os impetrados a
autorizem a ter consigo um acompanhante durante o serviço e durante toda a sua estadia na maternidade. Pleiteou, ainda, a
antecipação da segurança (fls. 02/05). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/11. O pedido de tutela antecipada
foi deferido pela decisão de fls. 12/12v. A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA se manifestou nas fls.
28/30, aduzindo, em suma, que não negou à impetrante o acompanhamento de uma pessoa durante o parto. Documentos nas
fls. 31/34. Por fim, o Ministério Público ofertou parecer nas fls. 36/38, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO. 2. Da leitura dos autos, verifico que a impetrante não demonstrou a violação do seu direito líquido e certo, suscetível
de tutela por meio deste writ. Isso porque, de acordo a informação prestada pela SANTA CASA, em nenhum momento foi negado
à impetrante o acesso ao trabalho de um acompanhante ao trabalho de parto, tendo sido apenas esclarecido o procedimento
relativo às vestimentas no interior da sala de cirurgia. Desse modo, ainda que certa a titularidade do direito pela impetrante, não
há nos autos demonstração de sua violação por ato de autoridade. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 269 do CPC, para denegar a segurança. Custas ex lege. Sem fixação
de verba honorária, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/09. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 13 de janeiro de 2014. HÉLIO APARECIDO
FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: STHELA SIMOES FREIRE (OAB 273431/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º