Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
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autora. Int. Ind., data supra. - ADV: LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/SP), LEO MARCOS BARIANI (OAB 106295/SP)
Processo 1001219-78.2014.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.V.T. e outro - Expedida certidão de
honorários, após a liberação nos autos, retirar em cartório ou fica facultado ao interessado impressão direta no sistema SAJ
instruida com cópia da nomeação. - ADV: JEAN FERNANDO VIEIRA (OAB 250761/SP)
Processo 1001719-47.2014.8.26.0248 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Maria Fiorenza
Falchi Fracarolli - Sergio Fracarolli - Vistos. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 1126 do CPC., determino à requerente
que apresente em cartório o testamento, devendo a serventia, no mesmo ato, digitaliza -lo e junta -lo aos autos certificando-se.
Cumprido o supra determinado, conclusos para sentença. Int. - ADV: MARIA APARECIDA F DELTREGGIA (OAB 52558/SP),
ROSANA MARIA PETRILLI (OAB 109446/SP), SUZANA MARIA AMBIEL (OAB 127533/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR
(OAB 208759/SP)
Processo 1001886-64.2014.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ANTONIO ANGELO PAULINO - Vistos. Reconsidero a determinação constante do despacho retro (item “a” de fls. 25), onde
constou “tome-se por termo a caução”, uma vez que a caução é o próprio depósito judicial já realizado nos autos. Assim,
prossiga-se aguardando-se a citação já determinada. Int. Ind., data supra.(mandado já expedido) - ADV: ELIZABETH LONGATI
(OAB 322382/SP)
Processo 1001970-65.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Caio Fabricio
Caetano Silva - Caio Fabricio Caetano Silva - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita ao autor, eis que seus rendimentos
são incompatíveis com o conceito de hipossuficiente. O autor é advogado, ou seja, possui ensino superior, com grande volume
de processos perante este juízo, o que fornece indícios de que seus ganhos sejam superiores aos abrangidos pelo conceito de
incapaz de arcar com as custas processuais. Aliás, analisando o próprio objeto do contrato de financiamento verifica-se que
visa a aquisição de veículo de um padrão financeiro alto, que destoa da média nacional. E os documentos anexados aos autos
não comprovam que o autor estaria, de fato, em situação de miserabilidade econômica Dessa forma, deverá o autor recolher
as custas iniciais, em 48 horas, sob pena de indeferimento da inicial. Com o recolhimento, conclusos para análise do pedido de
tutela antecipada. Intime-se. - ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 1002341-29.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I.M.C.S. - Vistos.
Reconsidero o despacho de páginas 24/25, tornando sem efeito os itens de 4 a 6. Cite(m)-se, com as expressas advertências
da lei, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil para cumprimento da diligência, se
caso. Oficie-se o IMESC, solicitando data para agendamento de perícia. Aguarde-se resposta por noventa dias. Int. - ADV: JEAN
FERNANDO VIEIRA (OAB 250761/SP)
Processo 1002731-96.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - Antônio Lemes Batista - Vistos. Concedo ao (à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.
Cite(m)-se, com as expressas advertências da lei, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo
Civil para cumprimento da diligência, se caso. Int. - ADV: GILSON BRANDÃO HENARES (OAB 333753/SP)
Processo 1002799-46.2014.8.26.0248 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - SANTINA FERREIRA SCACHETTI Vistos. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no
artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência
judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do
texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que
dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogado.
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio
público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Diante disso, em dez dias, deverá ser juntado aos
autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos ou
demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do processo, ou
deve ser recolhida as custas cabíveis sob pena de extinção do processo (Artigo 267, inciso IV do CPC). Int. - ADV: ELIO EULER
BALDASSO (OAB 169976/SP)
Processo 1002982-17.2014.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.P.P. - Vistos. 1- Concedo à
requerente a gratuidade processual. Anote-se. 2- Em face dos documentos juntados e da Cota Minsterial de página 13, que
acolho, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, pelo alimentante à filha, em 50% do salário mínimo, inclusive
em caso de desemprego ou trabalho informal. 3. Cite-se o réu e intime-se a autora, através de sua representante legal, a fim de
que compareçam à audiência de conciliação, que designo para o dia 7 de julho de 2014, às 14:30 horas, acompanhados de seus
advogados. 4. O não comparecimento do autor determinará o arquivamento do pedido e a ausência do réu importará em revelia,
além da pena de confissão quanto à matéria de fato. Deverá o réu apresentar defesa em audiência. 5. Deverão as partes arrolar
suas testemunhas, no máximo de três (3), assim como demais provas que julguem necessárias, até a data dessa audiência. 6.
Após a audiência e o saneamento do feito, será designada nova data para oitiva de testemunhas, se necessário. 7- Expeçamse ofícios para desconto e informações, que deverão ser prestadas até a data da audiência, podendo a resposta ser remetida
via fax, se requerido. 8- Na audiência, os trabalhos serão realizados sob a condução de conciliadores e mediante supervisão
da Juíza de Direito, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int.(mandado as partes
expedido, ag assinatura) - ADV: RICARDO ALEX CHANDER (OAB 146907/SP)
Processo 1002982-17.2014.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.P.P. - Vistos. Reconsidero o
despacho de páginas 14/15, em seu item 7, uma vez que não há ofícios a serem expedidos e nem informações a serem
prestadas, tendo-se em vista não trabalhar o requerido com vínculo empregatício, e sim como servente de pedreiro (conforme
página 2, item IV, da peça inicial), e mantenho os demais itens do despacho. Int. - ADV: RICARDO ALEX CHANDER (OAB
146907/SP)
Processo 4000072-97.2013.8.26.0248 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - GAKI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRILI - Vistos. Ante o teor da certidão retro, elaborada pela serventia, esclareça o autor, com urgência, se insiste na citação nos
endereços já diligenciados. Int. - ADV: ROBERTO CUNHA O FARRILL (OAB 44982/SP)
Processo 4000699-04.2013.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Leonor de
Barros Camargo - Manifeste-se o autor sobre certidão que segue : Decorreu o prazo legal sem noticias do cumprimento do
acordo. - ADV: EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP)
Processo 4003569-22.2013.8.26.0248 - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA/
SP - Ngan Chung Chun - - Ngan Ki Yuen Kuen - Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão. Assim, tendo sido fixado os honorários
provisórios em 01 salário mínimo, intime-se a Prefeitura para o depósito no prazo de 05 dias. Com a vinda do depósito, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º