Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1657
1859
Processo 0008342-66.2009.8.26.0363 (363.01.2009.008342) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução M.C.G. e outros - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls.138 e sobre a manifestação ministerial
de fls.150. - ADV: MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB
159710/SP), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 0008646-60.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008646) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Godofredo Arruda Neto - Patricia Daiane Tobias e outros - Em vista da documentação apresentada às
fls.96/105, indefiro a gratuidade processual requerida pela executada, visto que a executada tem considerável patrimônio a ser
recebido e poderá arcar com o pagamento das custas processuais. Fls.106/108: Anote-se. Fls.113/115: Defiro a vista dos autos
pelo prazo de 15 dias. Anote a serventia o nome dos atuais procuradores da executada para fins de intimação. Intimem-se os
procuradores a regularizarem sua manifestação de fls.113/115, assinando-a. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB
156915/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 0009054-51.2012.8.26.0363 (363.01.2012.009054) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto
Educacional Jaguary Iej - Nesta data procedi a consulta de veículos em nome do(s) requerido(s) no sistema renajud. Ciência ao
autor do resultado e para que manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. (VEICULO MARCA/MODELO: FORD/FIESTA
FLEX= ANO FAB/MOD: 2007/2008=PLACA DVA5558=CHASSI 9BFZF10AX88187478=EM NOME DE ALEXANDER BORGES
DA SILVA, CPF: 334.512.918-35, ENDEREÇO: RUA SANTA CRUZ, 1251- SANTA CRUZ- MOGI MIRIM/SP) - ADV: TASSO LUIZ
PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0009089-79.2010.8.26.0363 (363.01.2010.009089) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Alexandre Vicente Gonçalves - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. - ADV: ALISON ALBERTO
DA SILVA (OAB 198669/SP)
Processo 0010560-14.2002.8.26.0363 (363.01.2002.010560) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Joao Luiz Ferreira Porto e outro - Município de Moji Mirim e outros - Esclareçam os autores o solicitado pelo oficial do CRI e
MP em 10 dias. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: GERALDO FRANCO GOMES (OAB 18909/SP), MARICE COSTA PORTO DE
MORAES (OAB 106433/SP), GILMAR ALVES BEZERRA (OAB 79062/SP)
Processo 0010888-26.2011.8.26.0363 (363.01.2011.010888) - Arrolamento Comum - Arrolamento de Bens - Jacira de
Lourdes Cruz Campagnoli - Fls.71: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (180 DIAS). Decorrido o seu termo,
requeira a inventariante o que de direito. - ADV: DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP)
Processo 0013217-84.2006.8.26.0363 (363.01.2006.013217) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Regina
Bertholasce Marinho e outro - Hospital Bom Samaritano Sa Ltda e outros - Em vista dos requerimentos de fls.283/286(executado)
e 360/362 (exequente), passo a decidir: Quanto à alegação da representação e a postulação de indeferimento pelo credor:
Indefiro o pedido do credor. A notificação foi devidamente endereçada ao devedor, tanto que este a apresentou em juízo
(fls.287/288). 2. Quanto à determinação de determinou a instauração de Inquérito Policial por desobediência a ordem judicial:
Indefiro o pedido do devedor, que teve tempo mais do que suficiente para cumprir a ordem e não o fez; não apresentou qualquer
justificativa, somente o fazendo agora, decorrido mais de sete (07) anos da ordem; 3. Quanto ao requerimento para redução
do percentual do faturamento do devedor: Indefiro o pedido, a ação foi ajuizada em 2006. Até a presente data, a exequente
não recebeu nenhuma do débito. A respeito da existência de vários protestos, não pode a credora ser responsabilizada pelos
atos de má administração da devedora. Ademais, como informou a própria devedora, seu estabelecimento encontra-se em
funcionamento com funcionários, tendo por conseqüência, arrecadação. Deve, portanto, a ordem judicial ser cumprida, com a
apresentação do balancete mensal demonstrando o lucro auferido no periodo e o depósito judicial da importância correspondente
2% do faturamento mensal, sem prejuízo das conseqüências na seara criminal a serem adotadas em razão do descumprimento
da ordem judicial. Por fim, prossiga-se o feito, aguardando-se a realização das hastas públicas designadas. - ADV: ROSANE
APARECIDA NASCIMENTO VIEIRA (OAB 234497/SP), UBIRAJARA CALDAS (OAB 20331/RJ)
Processo 3002285-39.2013.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.M.A. - Nesta data
procedi a consulta de veículos em nome do(s) requerido(s) no sistema renajud. Ciência ao autor do resultado e para que
manifeste-se em termos de prosseguimento do feito.(VEICULO: MARCA/MOD: VW/LOGUS GL= FAB/MOD: 1993/1993= PLACA
BUY 1122=CHASSI: 9BWZZZ55ZPB364408= EM NOME DE DIEGO ROGÉRIO RODRIGUES ALBUQUERQUE, ENDEREÇO:
JOSÉ DE A CARVALHO, 135- CENTRO- ITAPETININGA/SP.) - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
Processo 3002877-83.2013.8.26.0363 - Incidente de Falsidade - Inventário e Partilha - Ana Cristina Gazotto Batista Ribeiro
e outro - Ana Flávia Perin Batista - Fls.19/21: Os honorários fixados ficam mantidos. Em pesem as explanações do sr.Perito,
o qual solicita a majoração da importância fixada por este juízo a título de honorários provisórios, tem-se que a importância
solicitada é superior a 10% do monte partível e mostra-se exagerada. Não desmerecendo o trabalho a ser realizado, é preciso
sobejar o interesse econômico que se almeja para que desproporcionalidade não haja em detrimento das partes e do assistente
técnico do juízo, no caso o perito. Ficam, pois, mantidos os honorários provisórios. Cientifique o sr. Perito. - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP), CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP)
Processo 3003464-08.2013.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Ana Maria de Jesus Adão Felipe - ANA
MARIA DE JESUS ADÃO FELIPE ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS alegando em síntese, que conta
com 65 anos de idade, tendo nascida em 01/09/1948, e é segurada da previdência social. Informou que mediante requerimento
administrativo, teve indeferido o pedido de aposentadoria rural por falta de período de carência, ante a não comprovação do
efetivo exercício de atividade rural. Informou que sempre trabalhou na roça como trabalhadora rural, tendo iniciado seu labor
na cidade de Pinhal-SP. Posteriormente mudou-se para Martim Francisco onde exerce atualmente suas atividades. Pleiteia
a implantação do benefício, e ao final a procedência da ação para o fim de que lhe seja concedido o benefício a partir do
ajuizamento da ação, com a condenação das prestações em atraso. Com a inicial vieram os documentos de fls.10/19. Citado,
o requerido ofertou alegando inexistência de prova material comprovando o exercício de atividade rural e a necessidade do
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