Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1659
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Vistos. Recebo e deixo de acolher os embargos, uma vez que houve a concessão da justiça gratuita na parte final da sentença.
Int. - ADV: DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP), ANDRÉ MAN LI (OAB 328365/SP)
Processo 1010203-54.2014.8.26.0053 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Jose Adauto Araujo Souza e outro - Vistos.
Recebo e deixo de acolher os embargos, uma vez que a sentença concedeu o benefício da justiça gratuita na sua parte final.
Int. - ADV: DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP), ANDRÉ MAN LI (OAB 328365/SP)
Processo 1010222-60.2014.8.26.0053 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Edson Jose de Sousa e outro - Vistos. Recebo
e deixo de acolher os embargos, uma vez que houve a concessão da justiça gratuita na parte final da sentença. Int. - ADV:
DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP), ANDRÉ MAN LI (OAB 328365/SP)
Processo 1010237-29.2014.8.26.0053 - Oposição - Intervenção de Terceiros - ROSA MARIA TERESA VENCESLAU - Vistos.
Recebo e deixo de acolher os embargos, uma vez que houve a concessão da justiça gratuita na parte final da sentença. Int. ADV: ANDRÉ MAN LI (OAB 328365/SP), DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP)
Processo 1010432-14.2014.8.26.0053 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Jailton Marcena dos Santos e outro - Vistos.
Recebo e deixo de acolher os embargos, uma vez que a sentença concedeu o benefício da justiça gratuita na sua parte final.
Int. - ADV: ANDRÉ MAN LI (OAB 328365/SP), DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP)
Processo 1010439-06.2014.8.26.0053 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Dionisia Maria Sousa - Vistos. Recebo e deixo
de acolher os embargos, uma vez que houve a concessão da justiça gratuita na parte final da sentença. Int. - ADV: ANDRÉ MAN
LI (OAB 328365/SP), DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP)
Processo 1010646-05.2014.8.26.0053 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Jonice Silva de Carvalho - Vistos. Recebo e
deixo de acolher os embargos, esclarecendo que o pedido de justiça gratuita foi deferido na parte final da sentença. Int. - ADV:
DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP), ANDRÉ MAN LI (OAB 328365/SP)
Processo 1010656-49.2014.8.26.0053 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Idalia Bezerra Rodrigues - Vistos. Recebo e
deixo de acolher os embargos, esclarecendo que o pedido de justiça gratuita foi deferido na parte final da sentença. Int. - ADV:
ANDRÉ MAN LI (OAB 328365/SP), DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP)
Processo 1016764-94.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Suspensão da Exigibilidade - Saraiva e Siciliano S/A Vistos. A autora pretende a suspensão da exigibilidade do auto de infração nº. 3729, série D7, lavrado pelo PROCON, por
suposta violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a verossimilhança das alegações e o receio de dano
irreparável, impõe-se o indeferimento da liminar. Os argumentos relativos à inexistência de prática ilegal são inerentes ao mérito,
sendo prudente aguardar a vinda de defesa da parte contrária para dirimir a questão. Outrossim, não vislumbro receio de dano
irreparável, tendo em vista que o valor exigido pelo PROCON, qual seja, R$ 85.493,00 (fls. 183), não impede a continuidade
das atividades da empresa. Além disso, pelo que consta dos autos, o auto de infração aqui discutido e aquele que é objeto de
ação em trâmite perante a 14ª Vara da Fazenda Pública não são idênticos, eis que naquele a multa teve como fundamento a
concessão de desconto de 5% para pagamento com cartão de débito e boleto bancário, em compras acima de R$ 299,00, sem
contemplação das vendas com cartão de crédito. De outro lado, o auto de infração impugnado nesta ação, abrange a veiculação
de oferta publicitária com falta de informação essencial e emissão de nota fiscal com a data da realização da compra e não
da data efetiva do produto, subtraindo prazo da garantia. Não é o caso, portanto, de incidência do artigo 59, §3º, do Código
de Defesa do Consumidor. Faculto à autora o depósito integral do débito para fins de suspensão de exigibilidade, em analogia
ao Código Tributário Nacional. Cite-se a ré. Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1016764-94.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Suspensão da Exigibilidade - Saraiva e Siciliano S/A Vistos. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Diante do depósito do valor do crédito, declaro suspensa a sua
exigibilidade. Oficie-se como requerido, servindo a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS
SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1016764-94.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Suspensão da Exigibilidade - Saraiva e Siciliano
S/A - Vistos. Diante da informação do PROCON de que o valor depositado não é integral, deverá a autora complementa-lo,
devidamente atualizado até a data do novo depósito, para a suspensão de sua exigibilidade. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1016811-68.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PALOMA KISELIAUSKAS
e outro - Vistos. Havendo de interesse de incapaz, ao MPE, com urgência. Após, imediatamente conclusos para apreciação da
tutela antecipada. Int. - ADV: MARCLEY MARTINS SILVA (OAB 217049/SP)
Processo 1016811-68.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PALOMA KISELIAUSKAS e
outro - Vista ao Ministério Público Estadual. - ADV: MARCLEY MARTINS SILVA (OAB 217049/SP)
Processo 1016811-68.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PALOMA KISELIAUSKAS e
outro - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: MARCLEY MARTINS SILVA (OAB 217049/SP)
Processo 1016811-68.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PALOMA KISELIAUSKAS e
outro - Vistos. Por ora, ao MPE. Int. - ADV: MARCLEY MARTINS SILVA (OAB 217049/SP)
Processo 1016811-68.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PALOMA KISELIAUSKAS e
outro - Vistos. Concedo o benefício da justiça gratuita aos autores. Anote-se. Primeiramente, a concessão da pensão alimentícia
à primeira autora demandaria a prova do erro médico, inexistente até o momento, a despeito da gravidade dos fatos descritos
na inicial. No que toca ao fornecimento de tratamento médico-hospitalar adequado e assistência farmacêutica ao segundo autor,
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