Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1659
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Seção de Direito Criminal
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar
DESPACHO
Nº 0011823-86.2012.8.26.0248 - Apelação - Indaiatuba - Apelante: V. da S. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Fls. 202 Dúvida de carta de ordem. Esclareço que o que motivou o despacho de fls. 196 - de cumprimento urgente - foi justamente o fato
de o Dr. Eduardo de Abreu e Cunha, defensor dativo, não ter sido encontrado após diversas diligências (fl. 194). Diante disso
e da manifestação do réu (fl. 203), novo defensor do estado deve lhe ser nomeado. Cumpra-se com urgência. - Magistrado(a)
Péricles Piza - Advs: Eduardo de Abreu E Cunha (OAB: 248095/SP) (Defensor Dativo) - 2º Andar
Nº 0034214-32.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Bruno de Oliveira Biancho - Impetrante: Claudio
Batista de Santana - Vistos. O advogado CLAUDIO BATISTA DE SANTANA impetra o presente habeas corpus, com pedido
de liminar, em favor de BRUNO DE OLIVEIRA BIANCHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Direito da 16ª Vara
Criminal da Capital. Relata que o paciente foi preso preventivamente no dia 30 de outubro de 2013 por ter, supostamente,
praticado o delito previsto no artigo 157, § 3º, I, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Aduz ser inocente, pois na data dos
fatos estava em local diverso, na companhia de sua noiva. Com relação à motocicleta vista rondando o local momento antes do
incidente, afirma que lhe pertencia, contudo havia emprestado a um amigo. Sustenta tratar-se de paciente primário e de bons
antecedentes, ausentes, assim os requisitos para a custódia cautelar. Ressalta, por fim, que foi designado o dia 17.7.2014 para
audiência de instrução, porém, o paciente se encontra preso há mais de 180 dias sem ter a culpa formada, configurando-se
o excesso de prazo. Pleiteia a concessão liminar da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de
soltura. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de
direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da
cautela pretendida. Ressalte-se que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é medida excepcional, devendo ser
concedida somente quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Depois, a alegação de excesso de prazo depende,
para comprová-la, da ocorrência de omissão do Juízo que não imprime ao processo o regular andamento. Portanto, faz-se
necessário o conhecimento dos motivos para a situação atual do feito, antes que se antecipe a prestação jurisdicional. Assim,
melhor que a Colenda Câmara Julgadora, após detida análise dos argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido
em toda a sua extensão. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Claudio Batista de Santana (OAB: 101954/SP) - 2º Andar
Nº 0034260-21.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Paciente: Neemias Alves dos Santos - Impetrante: Maria Aparecida
de Azevedo - Vistos. A advogada MARIA APARECIDA DE AZEVEDO impetra o presente habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de NEEMIAS ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
das Execuções Criminais da Comarca de Tupã. Alega que o paciente, após cumprir os requisitos objetivos e subjetivos, teve
deferida a progressão ao regime semiaberto em 28.3.2014, mas, passados mais de um mês da decisão judicial, ainda aguarda
vaga em estabelecimento inadequado, sendo executada a pena de forma mais gravosa, sendo nítido o constrangimento ilegal
por ele suportado. Requer a concessão liminar da ordem, para que possa aguardar no regime de prisão albergue domiciliar
o surgimento da vaga no estabelecimento adequado. A passagem do sentenciado para estabelecimento prisional adequado
ao regime semiaberto exige providências administrativas que, nem sempre, podem ser superadas de imediato pelo Juízo da
Execução. Assim, é necessário conhecer a motivação do fato, para que se possa decidir sobre a atual situação do ora paciente.
Portanto, requisitem-se as informações. Ao final disporá a C. Turma Julgadora. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo
Gonçalves - Advs: Maria Aparecida de Azevedo (OAB: 98261/SP) (FUNAP) - 2º Andar
Nº 0034290-56.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impette/Pacient: João Ferrão Junior - Vistos.
JOÃO FERRÃO JUNIOR impetra a presente ordem de habeas corpus, em favor próprio, pleiteando o deferimento do pedido
liminar, para que seja imediatamente transferido para estabelecimento compatível com o cumprimento de pena em regime
semiaberto haja vista que, tendo sido progredido, aguarda em regime mais rigoroso o surgimento de vaga. Indefiro o pedido.
Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos
que a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não
ocorre no caso em apreço. Ademais, extremamente precária a instrução do writ, visto que veio desacompanhado de qualquer
documentação a comprovar o que alega. A concessão do benefício pleiteado nesta seara liminar teria natureza satisfativa.
Daí por que, melhor que a questão apresentada seja decidida ao final, em conjunto pela Egrégia Turma julgadora. Colhidas
as informações do Juízo a quo e com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para
julgamento. - Magistrado(a) Péricles Piza - 2º Andar
Nº 0034422-16.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Rodrigo Siqueira Tokumoto - Impetrante:
Claudia Alice Moscardi - Impetrante: Manuella C. Gonçalves Leite - Vistos. Claudia Alice Moscardi impetra a presente ordem
de habeas corpus, em favor de RODRIGO SIQUEIRA TOKUMOTO, pleiteando o deferimento do pedido liminar, consistente
em sua imediata remoção para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime mais brando, visto que até a
data da impetração não foi transferido por ausência de vaga. Em que pese a precariedade na instrução do presente remédio
heroico, que somente acostou documento da Secretaria da Administração Penitenciária (fls. 06/08), furtando-se a incluir a
decisão do magistrado a quo que lhe conferiu a benesse, este relator confirmou no Sistema de Informações Criminais desta
Corte de Justiça - INTINFO - que o ora paciente foi progredido ao regime semiaberto em 06 de fevereiro de 2014, mas aguarda
no regime mais rigoroso o surgimento de sua vaga. Como alertava o saudoso PONTES DE MIRANDA: “Se a prisão é em lugar
em que legalmente não deveria estar, há constrangimento ilegal” (in História e Prática do Habeas Corpus, vol II, ed. 1972). Daí
por que, ad referendum da Egrégia Turma Julgadora, defiro a liminar para que, se ainda no regime fechado, seja imediatamente
transferido para o regime semiaberto. Colhidas as informações do Juízo a quo e com o parecer da Douta Procuradoria Geral de
Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Claudia Alice Moscardi (OAB: 126991/
SP) (FUNAP) - 2º Andar
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